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Decreto-Lei nº 9677, de 30 de agosto de 1946

DL 9677

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
– O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – ................................................................................

3º – Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios".

"Art. 17 – Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".

Art. 2.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em cantrário.

Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

S. de Sousa Leão Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946

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