Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9677, de 30 de agosto de 1946
DL 9677
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
"Art. 15 ................................................................................
3º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios".
"Art. 17 Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".
Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
S. de Sousa Leão Júnior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946
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