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Decreto-Lei nº 7.213 de 30/12/1944

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Decreto-Lei nº 7.213 de 30/12/1944

(\) DECRETO-LEI N. 7.213 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, para o exercício de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 6.144, de 29 de dezembro de 1943,

decreta:

Art. 1.
A Receita do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício de 1945, é estimada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e constituir-se-á dos recursos que forem arrecadados sob as seguintes rubricas:

Cr$

1\. Taxa sôbre operações cambiais............................................................................................300.000.000,00

2\. Lucros das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação...........................150.000.000,00

3\. Produto de cambiais provenientes do ouro remetido para o exterior.......................................... \_\_\_\_

4\. Juros das contas do Plano no Banco do Brasil........................................................................30.000.000,00

5\. Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista e autarquias de

exploração comercial e industrial........................................................................50.000.000,00

6\. Produto de operações de crédito............................................................................................200.000.000,00

7\. Saldos que forem apurados em Balanços....................................................................................... \_\_\_\_

8\. Eventuais................................................................................................................................270.000.000,00

Total da Receita.....................................1.000.000.000,00

Art. 2.
A Despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício

de 1945, é fixada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e obedecerá à seguinte distribuição:

1\. Departamento Administrativo do Serviço Público........................................................................200.000,00

2\. Conselho Nacional do Petróleo..............................................................................................15.000.000,00

3\. Ministério da Aeronáutica.......................................................................................................90.000.000,00

4\. Ministério da Agricultura.........................................................................................................74.096.536,00

5\. Ministério da Educação e Saúde............................................................................................61.976.392,00

6\. Ministério da Fazenda...............................................................................................................6.865.000,00

7\. Ministério da Guerra...............................................................................................................76.000.000,00

8\. Ministério da Justiça e Negócios Interiores............................................................................60.000.000,00

9\. Ministério da Marinha..............................................................................................................15.875.000,00

10\. Ministério das Relações Exteriores...........................................................................................5.375.000,00

11\. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio...........................................................................6.512.953,00

12\. Ministério da Viação e Obras Públicas.................................................................................588.099.119,00

Total da despesa...............................1.000.000.000,00

Art. 3.
Faz parte integrante dêste Decreto-lei a tabela que o acompanha de discriminação das despesas do “Plano de Obras e Equipamentos”.
Art. 4.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite previsto na rubrica n. seis (6) do art. 1º dêste Decreto-lei.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1945.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS .

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

P. de Leão Veloso.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.

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