Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9.242 de 07/05/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a transferência ao Estado de São Paulo, do Sanatório Miguel Pereira – em Mandaqui, destinado à hospitalização de tuberculosos, e que a União está construindo na capital do mesmo Estado.

Decreto-Lei nº 9.242 de 07/05/1946

DECRETO-LEI N. 9.242 – DE 7 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre a transferência ao Estado de São Paulo do “Sanatório Miguel Pereira”, em Mandaqui, destinado a hospitalização de tuberculosos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A transferência se operará em virtude do têrmo de acôrdo a ser assinado entre o Ministério da Educação e Saúde e o Estado de São Paulo, na conformidade das cláusulas que acompanham o presente Decreto-lei.
Parágrafo únicoO têrmo de acordo a que se refere o presente artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.
O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que seja entregue, a título de auxílio, ao Govêrno do Estado de São Paulo, logo que entre em vigor o têrmo de acôrdo, previsto no art. 2º dêste Decreto-lei, a importância de 6.224.026,00 (seis milhões duzentos e vinte e quatro mil e vinte e seis cruzeiros), relativa aos créditos destinados pelo Plano de Obras e Equipamentos para os exercícios de 1944 e 1945 (Decreto-lei 6.145, de 29 de Dezembro de 1943, art. 2º, nº 5 – Ministério da Educação e Saúde e Decreto-lei nº 213, de 30 de Dezembro de 1944, art. 2º nº 5, – Ministério da Educação e Saúde) ao Sanatório Miguel Pereira, em São Paulo, escriturados como "Restos a Pagar", assim discriminados:
IDecreto-lei nº 6.145, de 29 de Dezembro de 1943, art. 2º, nº 5 (Plano de Obras e Equipamentos de 1944).

Consignação I – Obras

Cr$

Subconsignação 02 – Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e sua fiscalização; instalações, aparelhamento e equipamento

01 – Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e sua fiscalização

04 – Departamento de Administração

04 – Divisão de Obras

1)Prosseguimento das obras do Sanatório Miguel Pereira em São Paulo...................3.044.135,00 lI – Decreto-lei número 7.213, de 30 de Dezembro de 1944, artigo 2º, nº 5 (Plano Obras e Equipamentos de 1945).

Consignação I – Obras

Subconsignação 02 – Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e sua fiscalização; instalações, aparelhamento e equipamento.

01 – Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e sua fiscalização

04 – Departamento de Administração

04 – Divisão de Obras

c)Prosseguimento e conclusão das obras do Sanatório Miguel Pereira em São Paulo...3.179.891,0

Soma................................................................................................................................6.224.026,00

Art. 4.
O Govêrno do Estado de São Paulo restituirá, a qualquer tempo, aos cofres da União no caso de vir a utilizar o edifício do Sanatório para fins não ligados ao combate à tuberculose ou à assistência a tuberculosos, a importância de 9.867.357,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete cruzeiros), relativa a 3.643.331,00 (três milhões seiscentos e quarenta e três mil trezentos e trinta e um cruzeiros), já dispendidos na construção do Sanatório “Miguel Pereira” e 6.224.026,00 (seis milhões duzentos e vinte e quatro mil e vinte e seis cruzeiros), a serem entregues pelo Ministério da Educação e Saúde ao mesmo Govêrno.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos

Gastão Vidigal.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE ..O ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.242, DE 7 DE MAIO DE 1946.

Cláusula 1ª O Govêrno Federal transfere ao Estado de São Paulo o Sanatório Miguel Pereira, em Mandaqui, que a União está construindo na Capital do mesmo Estado, destinado à hospitalização de tuberculosos.

Cláusula 2ª O Estado de São Paulo compromete-se:

a)a cumprir e a fazer cumprir o contrato para prosseguimento e conclusão das obras do Sanatório Miguel Pereira firmado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Sociedade Auxiliar de Trabalhos de Engenharia Limitada, no valor de Cr$ 4.092.900,00 (quatro milhões, noventa e dois mil novecentos cruzeiros), já registrado no Tribunal de Contas;
b)a concluir as obras de construção e as instalações do Sanatório de acôrdo com os projetos e especificações aprovados pelo Govêrno Federal;
c)a providenciar, por sua conta o equipamento do Sanatório;
d)a dirigir com eficiência técnica e administrativa o Sanatório, diretamente ou por Intermédio de instituição idônea;
e)a manter, pelo menos, oitenta por cento dos seus leitos dias ocupados, desde que haja solicitantes;
f)a destinar o Sanatório a indigentes ou a tipo popular, dependente de acôrdo a ser celebrado entre Estado e o Serviço Nacional de Tuberculose;
g)a fornecer dados estatísticos relatórios e outros elementos informativos que foram solicitados pelo Serviço Nacional de Tuberculose;
h)a inaugurar os serviços do sanatório dentro de dois anos, a contar da assinatura dêste acôrdo;

I) a restituir em qualquer tempo aos cofres da União, no caso de a utilizar o edifício do Sanatório para fins não ligados ao combate tuberculose ou à assistência a tuberculosos, a importância de 9.867.357,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta e sete mil trezentos e cinqüenta e sete cruzeiros), relativa a Cr$ 3.643.331,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e um cruzeiros). já dispendidos na construção do Sanatório "Miguel Pereira" de Cr$ 6.224.026,00 (seis milhões, duzentos e vinte e quatro mil e vinte e seis cruzeiros), a serem entregues pelo Ministério da Educação e Saúde ao mesmo Govêrno.

Cláusula 3ª O Estado de São Paulo comprovará a aplicação dada ao auxílio que receber. de acôrdo com as instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saúde.

Cláusula 4ª O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos especializados. prestará ao Estado de São Paulo tôda a assistência técnica que fôr solicitada.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo