Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.144 de 29/12/1943
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 6.144 de 29/12/1943
DECRETO‑LEI N. 6.144 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943
Institue o "Plano de Obras e Equipamentos", e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1 – Taxa sôbre operações cambiais.
2 – Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação.
3 – Produto de cambiais provenientes de ouro remetido para o exterior.
4 – Juros das contas especiais, abertas no Banco do Brasil S. A. para centralização dos recursos previstos neste decreto‑lei e das contas do Plano a que se refere o decreto‑lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939.
5 – Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista ou autarquias de exploração comercial ou industrial.
6 – Produto de operações de crédito.
7 – Saldos que forem apurados nos balanços gerais da Receita e Despesa da União.
8 – Outras rendas que eventualmente lhe forem atribuídas.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.