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Leis Ordinárias

Lei nº 10197, de 14 de fevereiro de 2001

Lei 10197

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Art. 1.
O Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

Iao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:
a)contribuição de intervenção no domínio econômico;
b)compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c)percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d)contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
IIa fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)

"Art. 3o-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

Ia programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
IIos critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
IIIa desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo únicoNo mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce dispositivos ao Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1ºO Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:
Itrês representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IItrês representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IIIdois representantes da comunidade científica.
§ 2ºO mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3ºA participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 4ºO Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.
Art. 3.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001

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