Decretos
Decreto nº 5.651, de 29 de dezembro de 2005
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – OBJETIVOS E ALCANCE TÍTULO II – PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL TÍTULO III – REGIME DE ORIGEM TÍTULO IV – TRATAMENTO NACIONAL TÍTULO V – MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS TÍTULO VI – PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA TÍTULO VII – APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES TÍTULO VIII – SALVAGUARDAS TÍTULO IX – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS TÍTULO X – VALORAÇÃO ADUANEIRA TÍTULO XI – NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS TÍTULO XII – MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS TÍTULO XIII – MEDIDAS ESPECIAIS TÍTULO XIV – PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL TÍTULO XV – SERVIÇOS TÍTULO XVI – INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO TÍTULO XVII – PROPRIEDADE INTELECTUAL TÍTULO XVIII – TRANSPORTE TÍTULO XIX – COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA TÍTULO XX – ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO TÍTULO XXI – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO XXII – CONVERGÊNCIA TÍTULO XXIII – ADESÃO TÍTULO XXIV – VIGÊNCIA TÍTULO XXV – DENÚNCIA TÍTULO XXVI – EVOLUÇÃO TÍTULO XXVII – EMENDAS E ADITAMENTOS TÍTULO XXVIII – CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO TÍTULO XXIX – ZONAS FRANCAS TÍTULO XXX – DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO TÍTULO II – Condições TÍTULO III – APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS TÍTULO IV – DURAÇÃO DAS MEDIDAS TÍTULO V – NOTIFICAÇÃO E CONSULTASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 58, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 58;
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO PERU
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serão denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República do Peru.
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da ALADI, que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que o presente Acordo constitui uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
Que é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações ao qual ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que as Partes promovem a livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas restritivas à mesma; e
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM EM :
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas.
Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.
A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas modificações e complementações.
Entender-se-á por "restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES
As Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à exportação e outras medidas e práticas de efeito equivalente que distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios à exportação, conforme o disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.
Os produtos que não cumpram o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão do Programa de Liberalização.
A Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Até a obtenção da ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Anexo VII.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
TÍTULO XI
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
TÍTULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL
TÍTULO XV
SERVIÇOS
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
TÍTULO XIX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.
Para tanto, levar-se-ão em conta os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.
TÍTULO XX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
A Comissão Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reunião.
A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.
TÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XXII
CONVERGÊNCIA
TÍTULO XXIII
ADESÃO
A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIV
VIGÊNCIA
O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislação nacional.
A partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisão de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO XXV
DENÚNCIA
Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.
TÍTULO XXVI
EVOLUÇÃO
TÍTULO XXVII
EMENDAS E ADITAMENTOS
Outras emendas ou aditamentos deste Acordo poderão ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre elas, comunicadas à Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.
TÍTULO XXVIII
CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO
TÍTULO XXIX
ZONAS FRANCAS
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.
__________
ANEXO I
REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3
| NALADI/SH 96 | DESCRIÇÃO NALADI/SH 96 | OBSERVAÇÃO | TARIFA AD VALOREM(1) |
| 04011000 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% | 25% | |
| 04012000 | Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% | 25% | |
| 04021000 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | 25% | |
| 04022110 | Leite | 25% | |
| 04022120 | Creme de leite | 25% | |
| 04022910 | Leite | 25% | |
| 04022920 | Creme de leite | 25% | |
| 04029910 | Leite | Condensado | 25% |
| 04041010 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 25% |
| 04041020 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 25% |
| 04051000 | Manteiga | 25% | |
| 04059010 | Óleo butírico de manteiga ("butter oil") | ||
| 04059090 | Outras | 25% | |
| 04063000 | Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 25% | |
| 04069000 | Outros queijos | 25% | |
| 10059020 | Em grão | Milho duro amarelo | 12% |
| 10059020 | Em grão | Milho duro branco | 17% |
| 10059020 | Em grão | Outros milhos, exceto: milho gigante, do Cuzco, milho morado, milho "reventón" | 17% |
| 10059090 | Outros | Milho duro amarelo | 12% |
| 10059090 | Outros | Milho duro branco | 17% |
| 10059090 | Outros | Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado | 17% |
| 10061010 | Não parboilizado | Exceto para semeadura | 25% |
| 10061020 | Parboilizado | 25% | |
| 10062000 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | 25% | |
| 10063010 | Sem polir ou brunir | 25% | |
| 10063020 | Polido ou brunido | 25% | |
| 10064000 | Arroz quebrado (trinca de arroz) | 25% | |
| 10070000 | Sorgo de grão | Exceto para semeadura | 17% |
| 11031300 | De milho | 17% | |
| 11081200 | Amido de milho | 17% | |
| 11081300 | Fécula de batata | 12% | |
| 17023000 | Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | Xarope de glicose | 17% |
| 19019040 | Doce de leite | 17% | |
| 19019090 | Outros | Preparações, com um teor, de leite, igual ou superior a 50%, em peso | 17% |
| 21069090 | Outras | Preparações à base de soja que substituam o produto leite | 12% |
| 23099099 | Outras | 12% | |
| 35051010 | Dextrina | 17% | |
| 35051091 | Amidos e féculas eterificados ou esterificados | 17% | |
| 35051099 | Outros | 17% |
(1) Outros gravames diferentes aos contemplados nesta coluna não serão incorporados ao processo de desgravação tarifária.
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
ANEXO II-A
REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-A: Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice II-A: Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice III: Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice IV: Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice V: Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice VI: Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
Nos casos identificados nos Apêndices como B1, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
| 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como B2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil, as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % | A partir de 01.01.13 % | A partir de 01.01.14 % |
| 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como C1, com seus respectivos literais, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos:
| Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % |
| C1.a | 1 a 20 | 30 | 45 | 55 | 70 | 85 | 100 |
| C1.b | 21 a 35 | 35 | 45 | 60 | 75 | 90 | 100 |
| C1.c | 36 a 45 | 45 | 55 | 65 | 75 | 90 | 100 |
| C1.d | 46 a 50 | 55 | 65 | 75 | 85 | 95 | 100 |
| C1.e | 51 a 60 | 65 | 75 | 90 | 100 | ||
| C1.f | 61 a 70 | 80 | 85 | 90 | 100 | ||
| C1.g | 71 a 100 | 100 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como C2, com seus respectivos literais, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos.
| Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % |
| C2.a | 1 a 20 | 20 | 28 | 37 | 46 | 55 | 64 | 73 | 82 | 91 | 100 |
| C2.b | 21 a 25 | 28 | 36 | 44 | 52 | 60 | 68 | 76 | 84 | 92 | 100 |
| C2.c | 26 a 35 | 37 | 44 | 51 | 58 | 65 | 72 | 79 | 86 | 93 | 100 |
| C2.d | 36 a 45 | 46 | 52 | 58 | 64 | 70 | 76 | 82 | 88 | 94 | 100 |
| C2.e | 46 a 55 | 55 | 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
| C2.f | 56 a 60 | 68 | 76 | 84 | 92 | 100 | |||||
| C2.g | 61 a 67 | 72 | 79 | 86 | 93 | 100 | |||||
| C2.h | 68 a 70 | 76 | 82 | 88 | 94 | 100 | |||||
| C2.i | 71 a 75 | 87 | 100 | ||||||||
| C2.j | 76 a 80 | 90 | 100 | ||||||||
| C2.k | 81 a 85 | 93 | 100 | ||||||||
| C2.l | 86 a 90 | 95 | 100 | ||||||||
| C2.m | 91 a 100 | 100 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D1, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.0.15 % | A partir de 1.1.16 % |
| 0 | 10 | 10 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % | A partir de 1.1.18 % | A partir de 1.1.19 % |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 45 | 55 | 65 | 75 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D3, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % |
| 10 | 10 | 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D4, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nº s 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % | A partir de 1.1.18 % | A partir de 1.1.19 % |
| 10 | 10 | 10 | 15 | 15 | 20 | 20 | 25 | 35 | 45 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Os produtos compreendidos nos Apêndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do
REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃ O
A República do Paraguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República do Paraguai e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-B: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-B: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice VII: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice VIII: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
Nos casos identificados nos Apêndices como B3, a República do Paraguai à outorgará à República do Peru as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
| 12 | 25 | 38 | 50 | 63 | 75 | 88 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como B4, a República do Peru outorgará à República do Paraguai as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
| 20 | 27 | 40 | 52 | 65 | 77 | 89 | 100 |
c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos Apêndices como C3, com seus respectivos literais, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão mutuamente as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das preferências e de acordo com as observações estabelecidas nos mesmos:
| Cronograma aplicável | Preferência do Patrimônio Histórico (%) | Até 31.12.05 % | A partir de 01.01.06 % | A partir de 01.01.07 % | A partir de 01.01.08 % | A partir de 01.01.09 % | A partir de 01.01.10 % | A partir de 01.01.11 % | A partir de 01.01.12 % |
| C3.a | 30 | 39 | 48 | 56 | 65 | 74 | 83 | 91 | 100 |
| C3.b | 31 a 40 | 48 | 55 | 63 | 70 | 78 | 85 | 93 | 100 |
| C3.c | 41 a 50 | 56 | 63 | 69 | 75 | 81 | 88 | 94 | 100 |
| C3.d | 51 a 60 | 65 | 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 |
| C3.e | 61 a 70 | 74 | 78 | 81 | 85 | 89 | 93 | 96 | 100 |
| C3.f | 71 a 80 | 83 | 85 | 88 | 90 | 93 | 95 | 98 | 100 |
| C3.g | 81 a 90 | 91 | 93 | 94 | 95 | 96 | 98 | 99 | 100 |
| C3.h | 91 a 100 | 100 | 100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos Apêndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
| 0 | 10 | 10 | 10 | 20 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D6, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.01.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
| 0 | 0 | 0 | 0 | 11 | 22 | 33 | 44 | 56 | 67 | 78 | 89 | 100 |
Os produtos compreendidos nos Apêndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do
A aplicação do Programa de Liberalização Comercial entre o Peru e o Paraguai fica suspensa para os produtos do setor têxtil e confecções (Capítulos 50 a 63) que não estejam compreendidos no Apêndice 2 do Anexo V, enquanto não forem definidos os Requisitos Específicos de Origem correspondentes. Cabe, igualmente, precisar que para os produtos deste setor que fazem parte do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, são mantidas as preferências e as observações correspondentes, estabelecidas nos mesmos até a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes.
Ambas as Partes Signatárias deverão efetuar as coordenações e negociações pertinentes para definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.
Após a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á o Programa de Liberalização Comercial, conforme indicado neste Anexo (Anexo II-B).
_________
ANEXO II-C
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃ O
A República Oriental do Uruguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e pela República do Peru, estão definidas nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-C: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-C: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice IX: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice X: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral de cinco anos
Nos casos identificados nos Apêndices como B5, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % |
| 20 | 40 | 60 | 80 | 100 |
c) Cronograma Geral de sete anos
Nos casos identificados nos Apêndices como B6, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % |
| 14 | 29 | 43 | 57 | 71 | 86 | 100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos Apêndices como D7, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
| 5 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 40 | 50 | 60 | 70 | 80 | 90 | 100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
| Até 31.12.05 % | A partir de 1.1.06 % | A partir de 1.1.07 % | A partir de 1.1.08 % | A partir de 1.1.09 % | A partir de 1.1.10 % | A partir de 1.1.11 % | A partir de 1.1.12 % | A partir de 1.1.13 % | A partir de 1.1.14 % | A partir de 1.1.15 % | A partir de 1.1.16 % | A partir de 1.1.17 % |
| 10 | 10 | 10 | 10 | 11 | 22 | 33 | 44 | 55 | 66 | 77 | 88 | 100 |
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do
_________
Download para anexos
Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil
à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República Argentina e
à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O COMÉRCIO BILATERAL
(Notas Complementares do Artigo 5)
ANEXO IV
GRAVÁMES ÀS EXPORTAÇÕES
(Notas Complementares do Artigo 7)
ANEXO V
REGIME DE SALVAGUARDAS
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ANEXO X
MEDIDAS ESPECIAIS
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
TÍTULO II
Condições
a. ativação por Volume: quando o volume total das importações do produto em questão, nos últimos doze (12) meses corridos for igual ou superior em 20% ao volume médio anual das importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora, registradas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que se ativou o indicador, e se as importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total importado nesse período. Estão compreendidos nesta letra os produtos dos Apêndices 1 e 2; ou
b. ativação por Preço: quando o preço médio das importações do produto originário da Parte Signatária exportadora em questão, durante o último mês do qual se dispuser de informação, for inferior ao preço de ativação desse produto em pelo menos 15%.
Este último nível incrementar-se-á a 20%, em um período de cinco (5) anos, contados a partir da entrada em vigor do Acordo, da seguinte forma:
- 16% no início do segundo ano;
- 18% no início do terceiro ano;
- 19% no início do quarto ano; e
- 20% no início do quinto ano.
Estão compreendidos nesta letra os produtos do Apêndice 1. Os produtos do Apêndice 2 poderão ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto de mecanismos que contemplem indicadores de preços, o qual será notificado às Partes Signatárias e à Comissão Administradora unicamente com o objetivo de que esta última formalize a modificação efetuada, o qual não impedirá a sua vigência a partir da data de notificação.
O preço de ativação será determinado a cada ano com base na média da relação entre o valor total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores ao ano de vigência do preço de ativação. Estes preços notificar-se-ão entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um ano.
O preço médio será o resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume importado registrado pela Parte Signatária importadora.
O valor cobrado a título de Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser deduzido para o cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da medida.
Presumir-se-á prejuízo ou ameaça de prejuízo se a importação superar os níveis estabelecidos no
Não poderão ser aplicadas as Medidas Especiais sob a argumentação do Artigo 4 b) deste Anexo, caso não tenham registrado importações do produto de que se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data da determinação dos preços de ativação anual.
TÍTULO III
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS
TÍTULO IV
DURAÇÃO DAS MEDIDAS
Se persistirem as condições que motivaram a medida adotada, a Medida Especial será prorrogável por um (1) ano adicional. Para tal efeito, a Parte Signatária que aplicar a medida elaborará um relatório consistente que demonstre que persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual deverá ser remetido à Parte Signatária exportadora.
TÍTULO V
NOTIFICAÇÃO E CONSULTAS
Qualquer uma das Partes Signatárias envolvidas poderá recorrer ao mecanismo de Solução de Controvérsias.
ANEXO X
MEDIDAS ESPECIAIS
Apêndice 1 Apêndice 2
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países;
CONVENCIDOS da necessidade de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, às mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de preferências fixas e as condições de acesso outorgadas no Acordo de Complementação Econômica Nº 39; e
CONSCIENTES da conveniência de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,
CONVÊM EM :
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride.
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
REQUISITOS ESPECIFÍCOS DE ORIGEM