Decretos
Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002
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Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, de 27 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Brasília, 5 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS
ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos do Tratado de Montevidéu 1980;
A importância de contar com um âmbito jurídico que propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as Partes;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras que possibilitem o desenvolvimento do comércio e a complementação econômica; e
As Decisões 32/00 e 37/00 do Conselho do Mercado Comum, relativas às negociações comerciais entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), nos seguintes termos e condições:
Objetivos
Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, (doravante "as Partes Contratantes"), convêm em que o presente Acordo será incorporado ao futuro Acordo de Livre Comércio que oportunamente será assinado entre o MERCOSUL e os Estados Unidos Mexicanos, constituindo-se nas cláusulas referentes ao setor automotivo daquele Acordo.
Definições
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo, aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa às importações, exceto:
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, na forma em que as Partes Signatárias o tiverem adotado em sua respectiva legislação;
livre comércio: a livre circulação com margem de preferência tarifária de cem (100) por cento (zero (0) por cento de tarifa) dos bens compreendidos no Artigo 3o, sempre que se cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos que serão estabelecidos segundo o disposto nos Artigos 6o e 7o deste Acordo.
Cobertura do Acordo
- Veículos (compreendidos nas posições NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I):
- Autopeças:
Disposições comerciais
As Partes Signatárias poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, dos compreendidos no Artigo 3o, observando as condições especiais previstas em suas legislações vigentes, na Política Automotiva do MERCOSUL para seus Estados Partes e as disposições transitórias, estabelecidas nos Apêndices I (Argentina-México), II (Brasil-México), III (Paraguai-México) e IV (Uruguai-México) (doravante "os Apêndices Bilaterais") deste Acordo, respectivamente.
Período de transição para o livre comércio
As Partes Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles estabelecidas, bem como incorporar a seus âmbitos de aplicação produtos automotivos listados no Artigo 3o do presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes Signatárias.
Regime de origem
Regulamentos técnicos
Não obstante o parágrafo anterior, caso não se chegue a acordo sobre os Regulamentos Técnicos, as Partes Signatárias continuarão aplicando as disposições estabelecidas sobre a matéria nos Apêndices Bilaterais.
Administração do Acordo
Pelas características próprias do presente Acordo, a vigilância e os eventuais ajustamentos nos Apêndices Bilaterais serão resolvidos entre as Partes Signatárias envolvidas e comunicados ao Comitê Automotivo para sua formalização no Acordo.
O Comitê Automotivo aprovará seu regulamento interno.
Solução de controvérsias
Caso se apresente uma controvérsia sobre a aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições deste Acordo, o Comitê Automotivo se reunirá de forma extraordinária, a pedido de qualquer Parte Signatária, para solucionar a controvérsia, em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data do pedido.
Caso não se obtenha uma solução satisfatória no âmbito do Comitê Automotivo, e enquanto as Partes Contratantes acordam um regime comum de solução de controvérsias, as Partes Signatárias envolvidas na controvérsia se submeterão aos procedimentos de solução de controvérsias indicados nos Apêndices Bilaterais, segundo corresponda.
Convergência
Adesão
Vigência
O presente acordo vigorará até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o México, conforme o
A partir da formalização da denúncia, cessarão para a Parte Contratante denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Acordo, mantendo-se as referentes às Disposições Comerciais e outros aspectos acordados pelas Partes Contratantes dentro de sessenta (60) dias posteriores à formalização da denúncia.
Estes direitos e obrigações continuarão em vigor por um período de um (1) ano, a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
Disposições gerais
Emendas e acréscimos
Depositário
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de setembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jesús Puente Leyva
ANEXO I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3o DO ACORDO
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
| 8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
| 8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | - Outros |
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A letra "b" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. *De peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
I.3. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas)
A letra "c" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8701.20.00 | - Tratores rodoviários para semi-reboques | |
| 8704.10.00 | - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | |
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8704.23.00 | -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | |
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8704.90.00 | - Outros | |
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
| 8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
I.4. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).
A letra "d" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8702.10.00 | - Com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semi-Diesel) | |
| 8702.90.00 | - Outros | |
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
| 8707.90.00 | - Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00 |
I.5. Carroçarias.
A letra "e" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8707.10.00 | - De veículos da posição 87.03 |
I.6. Reboques e semi-reboques.
A letra "f" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8716.20.00 | - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | |
| 8716.3 | - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: | |
| 8716.31.00 | -- Cisternas | |
| 8716.39.00 | -- Outros | |
| 8716.40.00 | - Outros reboques e semi-reboques |
I.7. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsados.
A letra "g" do Artigo 3o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8424.8 | - Outros aparelhos: | |
| 8424.81 | -- Para agricultura ou horticultura | |
| 8424.81.10 | Manuais ou de pedal | |
| 8429.1 | - "Bulldozers" e "angledozers": | |
| 8429.11.00 | -- De lagarta | |
| 8429.19.00 | -- Outros | |
| 8429.20.00 | - Niveladores | |
| 8429.30.00 | - Raspo-transportadores ("scrapers"). | |
| 8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | |
| 8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | |
| 8429.51.00 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | |
| 8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o | |
| 8429.59.00 | -- Outros | |
| 8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | |
| 8430.31.00 | -- Autopropulsados | |
| 8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | |
| 8430.41.00 | -- Autopropulsadas | |
| 8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | |
| 8433.5 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
| 8433.51.00 | -- Ceifeiras-debulhadoras | |
| 8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | |
| 8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | |
| 8433.59.00 | -- Outros | |
| 8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | |
| 8701.10.00 | - Motocultores | |
| 8701.30.00 | - Tratores de lagartas | |
| 8701.90.00 | - Outros |
ANEXO II
REGIME DE ORIGEM A QUE SE REFERE O ARTIGO 6o DO ACORDO AUTOMOTIVO
Estrutura do Anexo
1. qualificação e determinação de origem de um bem;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Para aceder às condições preferenciais estabelecidas no Acordo, os bens deverão acreditar o cumprimento dos requisitos de origem, conforme disposto no presente Anexo.
Definições
autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos necessários para a produção dos veículos, bem como as necessárias para a produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição ou de reparação;
autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de Cada Parte Signatária, é responsável pela administração de suas leis e regulamentações aduaneiras;
autoridade competente: no caso da Argentina: a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração ou sua sucessora; no caso do Brasil: a Secretaria de Comércio Exterior ou sua sucessora; no caso do México: a Secretaria de Economia ou sua sucessora; no caso do Paraguai: o Ministério de Indústria e Comércio ou sua sucessora; e no caso do Uruguai: O Ministério de Economia e Finanças e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração, ou suas sucessoras;
bastidor: a placa inferior de um veículo automotivo;
bem: o bem produzido, inclusive quando prevista sua utilização posterior em outra operação de produção e qualquer mercadoria, produto ou artigo;
bem ou material originário: um bem ou um material que cumpre o disposto neste Anexo;
bem ou material não originário: um bem ou um material que não figura como originário, de conformidade com este Anexo;
bens ou materiais fungíveis: os que são intercambiáveis para efeitos comerciais, cujas propriedades são essencialmente idênticas e que não é possível diferenciá-los pelo simples exame visual;
bens idênticos: os que são iguais em tudo, incluídas suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, onde as pequenas diferenças de aspecto não impedem considerar idênticos os bens que em tudo o mais se ajustem a sua definição;
bens similares: os que, embora não sejam iguais em tudo, têm características e composição semelhantes, que lhes permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. Para determinar se os bens são similares, deverá considerar-se, entre outros fatores, sua qualidade, seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial;
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos integralmente no território de uma Parte Signatária: os obtidos em sua totalidade a partir de minerais extraídos (*) em seu território e os subprodutos obtidos de animais nascidos e criados no território dessa Parte Signatária. Os resíduos e desperdícios derivados da produção no território de uma Parte Signatária ou de bens usados ou colhidos no território de uma Parte Signatária, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias-primas, assim como os bens produzidos no território de uma Parte Signatária exclusivamente a partir dos bens mencionados anteriormente ou de seus derivados em qualquer etapa de produção;
* inclui escórias e cinzas
Código de Valoração Aduaneira: o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que faz parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se cria a Organização Mundial do Comércio;
contêineres e materiais de embalagem para embarque: bens utilizados para proteger um bem durante seu transporte, diferentes das embalagens e materiais para venda a varejo;
custo total: a soma dos seguintes elementos:
ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontínua;
iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade;
iv) os custos ou perdas resultantes da venda de um bem de capital do produtor;
vi) os lucros obtidos pelo produtor do bem, sem importar se foram retidos pelo produtor ou pagos a outras pessoas como dividendos nem os impostos pagos sobre esses lucros, incluindo os impostos sobre lucros de capital; e
vii) os custos por juros acordados entre pessoas relacionadas e que excedam aqueles juros pagos conforme taxas de juros de mercado;
F.O.B: borda livre, independentemente do meio de transporte;
lugar onde se encontre o produtor: em relação com um bem, a planta de produção desse bem;
material: o utilizado na produção de outro bem, tal como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças;
material de fabricação própria: o produzido pelo produtor de um bem e utilizado na produção desse bem;
material indireto: o utilizado na produção, verificação ou inspeção de um bem, mas que não esteja fisicamente incorporado ao bem ou que seja utilizado na manutenção de edifícios ou na operação de equipamento relacionado com a produção de um bem, incluídos:
materiais intermediários: os materiais de fabricação própria, utilizados na produção de um bem e designados conforme o Artigo 9o deste Anexo;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo, posição e subposição, da forma em que as Partes Signatárias o tenham adotado em sua respectiva legislação;
nome de modelo: a palavra ou grupo de palavras, letra ou letras, número ou números ou designação similar dada a um veículo automóvel por uma divisão de comercialização de uma montadora de veículos automóveis compreendidos nas letras "a" a "d" do Artigo 3o do Acordo Quadro para:
posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos da NALADI/SH;
pessoa relacionada: uma pessoa que está relacionada com outra pessoa, conforme o seguinte:
planta: um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinarias, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção de veículos automóveis;
plataforma: a montagem primária de uma montagem estrutural, portadora de carga de um veículo automóvel que determina o tamanho básico desse veículo e conforma a base estrutural que suporta o trem motriz e serve de união do veículo automóvel em diversos tipos de bastidores, tais como para montagem de carroçaria, bastidor dimensional ou carroçaria unitária;
preço do produto ex-fábrica: o preço do bem pago ao produtor por um distribuidor em uma venda ao mercado interno, em cuja empresa se tenha realizado a última elaboração ou transformação, sempre que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados e não inclua os impostos internos;
princípios de contabilidade geralmente aceitos: aqueles sobre os que há consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado no território de uma Parte Signatária, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros, aplicados no território dessa Parte. Estes padrões podem ser guias amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;
produção: a extração, manufatura, processamento ou montagem de um bem;
produtor: uma pessoa que extrai, manufatura, processa ou monta um bem;
subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos da NALADI/SH;
utilizados: empregados ou consumidos na produção de bens;
valor de transação de um bem: o preço realmente pago ou por pagar por um bem relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, sem considerar que o bem seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem; e
valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor do bem, de conformidade com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios dos Artigos 8.1, 8.3 e 8.4, sem considerar que o material seja vendido para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor do bem.
Instrumentos de aplicação e interpretação
1. Para os efeitos deste Anexo:
2. Para efeitos deste Anexo, ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de um bem, os princípios desse código serão aplicados às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
3. A unidade de qualificação para a aplicação deste Anexo será o bem concreto considerado como a unidade básica no momento de determinar sua classificação de acordo com a NALADI/SH.
Por conseguinte, considera-se que:
Qualificação de Origem
1. Salvo o disposto no Artigo 6o, e sem prejuízo das demais disposições deste Anexo, será considerado originário o bem:
2. Um bem classificado na posição 70.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo da NALADI/SH, diferente do Capítulo 70.
3. Um bem classificado nas subposições 8482.10 a 8482.80 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, no momento de sua elaboração são utilizados materiais não originários, classificados em uma subposição diferente da 8482.10 a 8482.80, exceto as pistas ou taxas internas ou externas, classificadas na subposição 8482.99 da NALADI/SH ou, caso não satisfaça esta regra, seja cumprido o estabelecido no ponto 1 (d) deste artigo.
4. Um bem classificado nas posições 84.07, 84.08, 87.06 ou 87.07 da NALADI/SH será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, cumpre o disposto no Artigo 6o, dependendo do tipo de veículo ao qual seja destinado.
1. A determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" e "g" do Artigo 3o do Acordo será a seguinte:
Valor dos materiais não originários
ICR = {1 - ------------------------------------------ } x 100
Preço do produto "ex-fábrica",
Valor dos materiais originários
ICR = { ------------------------------------------- } x 100
Valor do bem
2. Salvo pelo disposto no parágrafo 5 deste artigo, um produto automotivo contido nas letras "a" a "d" do Artigo 3o do Acordo será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território da Argentina ou do Brasil, o ICR é pelo menos 60 por cento, no caso do Uruguai é pelo menos de 50 por cento ou no caso do México é pelo menos de:
Ano
| 2002 | 20% |
| 2003 | 20% |
| 2004 | 25% |
| 2005 | 27% |
| 2006 em diante | 30% |
3. Um produto automotivo contido na letra "g" do Artigo 3o do Acordo será considerado como originário se, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR é pelo menos de 60 por cento no caso da Argentina, Brasil ou Uruguai ou de 30 por cento no caso do México.
4. Para os efeitos deste artigo, as partes e materiais incorporados em um bem somente serão considerados originários e, portanto, seu valor será considerado integralmente como originário da região, se cumprem com o estabelecido neste Anexo.
Produto automotivo novo
5. Um produto automotivo novo, determinado de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo e contido nas letras "a" a "c" do Artigo 3o do Acordo, será considerado como originário quando, como resultado de um processo de produção realizado integralmente no território de uma Parte Signatária, o ICR seja pelo menos de:
| A partir de seu lançamento comercial | Argentina ou Brasil | Uruguai | México |
| Primeiro ano | 40% | 30% | 20% |
| Segundo ano | 50% | 35% | 20% |
| Terceiro ano | 40% | ||
| Quarto ano | 45% |
Para o México, Brasil e Argentina, no terceiro ano posterior ao lançamento comercial e para o Uruguai, no quinto ano posterior ao lançamento comercial, deverá cumprir com o ICR aplicável, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 deste artigo.
6. Para os efeitos do parágrafo anterior será considerado como um produto automotivo novo, os veículos contidos nas alíneas "a" a "c" do Artigo 3o do Acordo, produzidos a partir de:
Acumulação
Valoração
1. Salvo o disposto no Parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos dos Artigos 5o, 6o, 10 ou 15 deste Anexo, o valor dos materiais não originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira.
Esse valor deverá incluir, quando nele não estiverem considerados os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o porto de importação (**) na Parte Signatária onde se localiza o produtor do bem, salvo que quando o produtor do bem adquira o material não originário dentro do território da Parte Signatária onde esteja localizado; o valor desse material não incluirá o frete, seguro, custos de embalagem e todos os demais custos em que se tenha incorrido para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor.
** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.
O valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção do bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por:
2. Salvo o disposto no parágrafo 4 deste artigo, e para os efeitos do Artigo 6o deste Anexo, o valor dos materiais originários será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira, e incluirá, quando não incluído nesse valor, os fretes, seguros, custos de embalagem e todos os demais custos em que tenha incorrido para o transporte do material até o lugar em que se encontre o produtor do bem.
3. Para os efeitos dos Artigos 5o, 6o, 10 ou 15 deste Anexo, o valor do bem será o valor de transação, calculado de conformidade com o Código de Valoração Aduaneira e ajustado com base F.O.B. No entanto, quando o produtor do bem não o exporte diretamente, o valor de transação desse bem será determinado até o ponto no qual o comprador recebe o bem dentro do território onde se encontre o produtor.
Cada Parte determinará que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção do bem como o valor do mesmo quando:
ii) limitem o território geográfico onde o bem possa ser revendido; ou
iii) não afetem substancialmente o valor do bem;
4. Para os efeitos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, quando o produtor designe um material como material intermediário, de conformidade com o Artigo 9o, o valor desse material será o custo total de produção do mesmo.
Materiais intermediários
"De Minimis"
Bens e materiais fungíveis
Quando bens fungíveis, originários e não originários forem misturados ou combinados fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofrerem nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte Signatária em que foram misturados ou combinados fisicamente, diferente da descarga, recarga ou qualquer outro movimento necessário para manter os bens em boa condição ou transportá-los ao território de outra Parte Signatária, a origem do bem poderá ser determinado a partir de um dos métodos de manejo de inventários mencionados no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de manejo de inventários, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
Materiais indiretos
Recipientes e materiais de embalagem para venda a varejo
Contêineres e materiais de embalagem para embarque
Jogos ou sortimentos
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortimento de bens será considerado originário quando o valor dos bens não originários, utilizados na formação do jogo ou sortimento, não excede 7 por cento do valor do bem como jogo ou sortimento.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste Anexo.
Acessórios, peças de reposição e ferramentas
Processos realizados fora dos territórios das Partes Signatárias
Da expedição, transporte e trânsito das mercadorias
ii) não estiverem destinados ao comércio, uso ou emprego no Estado de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga, ou manipulação para mantê-los em boas condições ou para garantir sua conservação.
Modificação do Regime de origem
Declaração e certificação de origem
Pedido de certificado de origem
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:
percentagem que representam no valor do bem ou do preço do produto ex-fábrica.
iii) materiais componentes e/ou partes e peças não originários:
A descrição do bem deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de certificação.
No caso dos bens exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais não forem alterados, a declaração poderá ter validade de cento e oitenta (180) dias, contados desde a data de sua emissão.
Critérios de determinação de origem que deverão ser indicados no certificado
A utilização do mecanismo "De minimis" deverá ser indicada no campo de observações do certificado de origem.
Obrigações às importações
1. Quando um importador tenha solicitado tratamento tarifário preferencial para um bem importado a território de uma Parte Signatária e tenha motivos para acreditar que o certificado de origem em que se sustenta sua declaração de importação contém informação incorreta, e a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora não tenha iniciado uma verificação de origem, de conformidade com o Artigo 26 deste Anexo, ou não tenha iniciado nenhum outro procedimento de verificação tributária, deverá apresentar, sem demora, uma declaração corrigida e pagar as tarifas aduaneiras correspondentes. Quando o importador cumpra as obrigações precedentes não será sancionado.
2. Para o comércio entre a Argentina e o México, quando não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial ou tenha sido deixada uma garantia para um bem importado que tiver sido qualificado como originário, o importador do bem, em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas em excesso por não se haver outorgado tratamento tarifário preferencial ao bem ou o cancelamento da garantia que se tiver deixado para garantir o pagamento das tarifas aduaneiras, sempre que o pedido esteja acompanhado do certificado de origem.
Obrigações às exportações
1. Cada Parte Signatária determinará que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado de origem e tenha razões para acreditar que, por alterações nos processos de produção do bem ou por variações no valor dos materiais, esse certificado contém informação incorreta, notifique, sem demora e por escrito, qualquer mudança que puder afetar a exatidão ou validade do certificado de origem a todas as pessoas a que o tiver entregue, segundo o caso, bem como à autoridade competente. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por ter apresentado uma certificação incorreta.
2. Cada Parte Signatária determinará que a certificação de origem falsa, feita por seu exportador ou produtor, no sentido de que um bem que venha a ser exportado a território de outra Parte Signatária se qualifica como originário, tenha as mesmas conseqüências jurídicas, com as modificações que requeiram as circunstâncias que aquelas que seriam aplicadas a seu importador que fizer declarações ou manifestações falsas, em contravenção de suas leis e regulamentações aduaneiras. Além disso, poderá aplicar essas medidas, segundo justifiquem as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra qualquer um dos requisitos deste Anexo.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora comunicará por escrito à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora sobre a notificação a que se refere o parágrafo 2.
Registros
1. As entidades certificadoras deverá numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado de origem. Outrossim, manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
2. Cada Parte Signatária determinará que:
ii) à aquisição, custos, valor e pagamento de todos os materiais, inclusive os indiretos, utilizados na produção do bem exportado de seu território; e
iii) à produção do bem na forma em que seja exportado de seu território; e
Processos de verificação e controle
1. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, responsável pela verificação e controle dos certificados de origem, informação com a finalidade de verificar a autenticidade do (dos) certificado (s) de origem, a veracidade da informação que consta no (nos) mesmo(s) ou a origem dos bens.
2. A autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora deverá notificar o início do procedimento de investigação e controle ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa notificação deverá ser enviada por mensageiro ou por correspondência autenticada e incluirá o número e a data dos certificados de origem e o período de tempo sobre o qual se solicita a informação referida no parágrafo 1.
Em nenhum caso a Parte Signatária importadora deterá os trâmites de importação dos bens amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
3. A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada por aplicação do disposto no parágrafo 2, em um prazo não superior a noventa (90) dias, contado a partir da data de recebimento do pedido respectivo.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
4. Quando a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora tiver recebido resposta da autoridade competente da Parte Signatária exportadora dentro do prazo previsto no ponto anterior e considere que requer maior informação para decidir sobre a origem do bem ou bens objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a essa entidade, mediante uma notificação subseqüente que será enviada por mensageiro ou correspondência autenticada. A mesma deverá ser respondida em um prazo não superior a trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Nos casos em que a informação solicitada não for fornecida no prazo estipulado no parágrafo anterior, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora desses bens poderá negar o tratamento tarifário preferencial.
5. Uma vez que a autoridade competente da Parte Signatária exportadora tenha respondido nos termos estabelecidos nos Parágrafo 3 ou 4, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinará se a informação fornecida é suficiente para concluir o processo de verificação.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora considera que a informação a que se refere o parágrafo anterior não é suficiente para dissipar as dúvidas sobre a origem do bem poderá, através da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, solicitar por escrito que essa autoridade realize as gestões pertinentes, a fim de poder fazer visitas de verificação às instalações de um exportador, com a finalidade de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem. Uma vez que a autoridade competente antes mencionada receba o pedido por escrito, a visita de verificação deverá realizar-se em um período não superior a sessenta (60) dias após o recebimento desse pedido.
Concluída a investigação de verificação, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora emitirá uma resolução escrita à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. Essa resolução indicará se o bem ou bens sujeitos à verificação se qualificam ou não como originários e incluirá as conclusões "de facto" e os fundamentos jurídicos da determinação.
6. Uma vez emitida a resolução sobre a origem de um bem, se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determinou que o bem se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, restituirá as contribuições recebidas em excesso ou liberará a garantia.
Se a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora determina que o bem não se qualifica como originário, sempre que tenha adotado alguma medida para garantir o interesse fiscal, tornará efetiva a medida ou, caso não tenha sido adotada nenhuma medida, negará o tratamento tarifário preferencial.
Caso a resolução emitida conforme o ponto 5 deste artigo seja insatisfatória para a Parte Signatária exportadora, as Partes envolvidas poderão manter consultas para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Quando os resultados destas consultas não forem satisfatórios para a Parte afetada, esta poderá recorrer ao regime de solução de controvérsias previsto no Acordo.
7. Quando a resolução de uma verificação que realize a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora estabeleça que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez, de maneira falsa ou não fundamentada, que um bem se qualifica como originário, essa autoridade notificará à Parte Signatária exportadora para que esta não outorgue nenhum novo certificado ao exportador em questão, até que o mesmo prove tanto à entidade certificadora, como à autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora, que cumpre com o estabelecido neste Anexo.
Confidencialidade
A informação confidencial obtida conforme este Anexo somente poderá ser levada ao conhecimento das autoridades responsáveis da administração e da aplicação do regime de origem e dos assuntos aduaneiros ou tributários quando corresponda e às entidades certificadoras, caso proceda.
Sanções
Aperfeiçoamento da declaração e certificação de origem
Consultas, cooperação e modificações
APÊNDICE I
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO
ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Comércio recíproco
| 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 |
| 50 000* | 50 000* | 50 000 | 50 000 | Livre comércio |
*
Os períodos anuais serão contados a partir de 1o de maio de cada ano, até 30 de abril do ano seguinte. As quotas a que se refere essa letra serão determinadas pela Parte importadora.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para o resto das autopeças, em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir da assinatura do presente Acordo.
Regulamentos técnicos
Quando estimem necessários, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7o do Acordo.
Administração
Solução de controvérsias
ANEXO AO APÊNDICE I
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | - Outros |
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra "b" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente os de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
I.3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária auto-propulsadas.
A letra "c" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8424.8 | - Outros aparelhos: | |
| 8424.81 | -- Para agricultura ou horticultura | |
| 8424.81.10 | Manuais ou de pedal | |
| 8429.1 | - "Bulldozers" e "angledozers": | |
| 8429.11.00 | -- De lagartas | |
| 8429.19.00 | -- Outros | |
| 8429.20.00 | - Niveladores | |
| 8429.30.00 | - Raspo-transportadores ("scrapers") | |
| 8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | |
| 8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | |
| 8429.51.00 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | |
| 8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360o | |
| 8429.59.00 | -- Outros | |
| 8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | |
| 8430.31.00 | -- Autopropulsados | |
| 8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | |
| 8430.41.00 | -- Autopropulsadas | |
| 8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | |
| 8433.5 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
| 8433.51.00 | -- Ceifeiras-debulhadoras | |
| 8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | |
| 8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | |
| 8433.59.00 | -- Outros | |
| 8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | |
| 8701.10.00 | - Motocultores | |
| 8701.30.00 | - Tratores de lagartas | |
| 8701.90.00 | - Outros |
APÊNDICE II
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Comércio Recíproco
| Tarifa | Quotas | |||
| Empresas Instaladas | Empresas Não Instaladas | Total | ||
| Ano 1 | 1,1 % | 112 000 | 7 000 | 119 000 |
| Ano 2 | 0 % | 131 900 | 8 400 | 140 300 |
| Ano 3 | 0 % | 153 600 | ||
| Ano 4 | 0 % | 174 300 | ||
| Ano 5 | 0 % | Livre Comércio | ||
| Tarifa | Quotas | |||
| Empresas Instaladas | Empresas Não Instaladas | Total | ||
| Ano 1 | 1,1 % | 19 700 | 1 300 | 21 000 |
| Ano 2 | 0 % | 22 500 | 2 200 | 24 700 |
| Ano 3 | 0 % | 31 400 | ||
| Ano 4 | 0 % | 35 700 | ||
| Ano 5 | 0 % | Livre Comércio | ||
As unidades compreendidas na quota de veículos referidos na letra "b", que não sejam comercializados no final do sexto mês, serão integradas à quota de veículos referidos na letra "a" para o período de doze meses correspondentes. As quotas a que se referem as letras "a" e "b" serão determinadas pela Parte importadora.
| Tarifa vigente < 10% | 10% £ Tarifa vigente £ 13% | 13% < Tarifa vigente £ 18% | 18%<Tarifa vigente £ 23% | |
| Ano 1 | 0% | 10% | 14% | 20% |
| Ano 2 | 0% | 6% | 9% | 15% |
| Ano 3 | 0% | 3% | 4% | 8% |
| Ano 4 | 0% | 0% | 0% | 0% |
Os períodos anuais serão contados a partir da entrada em vigor deste Acordo.
As empresas não instaladas no território de uma das Partes a que se refere este Apêndice deverão cumprir as regras do país em que não estão instaladas no que se refere à segurança e garantias ao consumidor; portanto deverão demonstrar ao órgão competente que no país no qual não estão estabelecidas contam com:
Estas condições poderão ser atendidas utilizando a infra-estrutura e serviços de alguma empresa estabelecida no território do país no qual não estavam instaladas e no qual as empresas desejam comercializar seus produtos.
Regulamentos técnicos
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7o do Acordo.
Administração
As Partes iniciarão negociações no prazo de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor deste Acordo, com vistas à incorporação do produto "chassis com motor para ônibus" (NALADI/SH 8706.00.00), às disposições do presente Apêndice.
Solução de controvérsias
ANEXO I AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a", "b" e "c" DO ARTIGO 1o
VEÍCULOS
1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | - Outros |
2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra "b" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas- |
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas. |
3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.
A letra "c" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8424.8 | - Outros aparelhos: | |
| 8424.81 | - Para agricultura ou horticultura | |
| 8424.81.10 | -- Manuais ou de pedal | |
| 8429.1 | - "Bulldozers" e "angledozers": | |
| 8429.11.00 | -- De lagartas | |
| 8429.19.00 | -- Outros | |
| 8429.20.00 | - Niveladores | |
| 8429.30.00 | - Raspo-transportadores ("scrapers") | |
| 8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | |
| 8429.5 | - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: | |
| 8429.51.00 | -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | |
| 8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | |
| 8429.59.00 | -- Outros | |
| 8430.3 | - Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias: | |
| 8430.31.00 | -- Autopropulsados | |
| 8430.4 | - Outras máquinas de sondagem ou perfuração: | |
| 8430.41.00 | -- Autopropulsadas | |
| 8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | |
| 8433.5 | - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
| 8433.51.00 | -- Ceifeiras-debulhadoras | |
| 8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | |
| 8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | |
| 8433.59.00 | -- Outros | |
| 8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | |
| 8701.10.00 | - Motocultores | |
| 8701.30.00 | -Tratores de lagartas | |
| 8701.90.00 | -Outros |
ANEXO II AO APÊNDICE II
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE A LETRA "d" DO ARTIGO 1o
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 3819.00.00 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso. | |
| 4011.10.00 | - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) | |
| 4011.20.00 | - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões. | |
| 4011.30.00 | - Dos tipos utilizados em veículos aéreos | |
| 4011.40.00 | - Dos tipos utilizados em motocicletas | |
| 4011.6 | - Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes | |
| 4011.61.00 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais | |
| 4011.62.00 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm | |
| 4011.63.00 | -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm | |
| 4011.69.00 | -- Outros | |
| 4011.9 | - Outros: | |
| 4011.99.00 | Outros | |
| 4504.10 | - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | |
| 4504.10.90 | Outras | |
| 4504.90 | - Outras | |
| 4504.90.20 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação | |
| 6807.90.00 | - Outras | |
| 6812.90 | - Outras | |
| 6812.90.90 | Outros | |
| 6813.10.00 | - Guarnições para freios (travões) | |
| 6813.90 | - Outras | |
| 6813.90.10 | Guarnições para embreagem | |
| 6813.90.90 | Outras | |
| 6909.1 | - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: | |
| 6909.19 | -- Outros | |
| 6909.19.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.1 | - Vidros temperados: | |
| 7007.11 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
| 7007.11.10 | Curvos | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.11.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.19 | -- Outros | |
| 7007.19.10 | Curvos | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.19.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.2 | - Vidros formados de folhas contracoladas: | |
| 7007.21 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
| 7007.21.10 | Curvo | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.21.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.29.10 | Curvo | Unicamente para uso automotivo. |
| 7007.29 | -- Outros | |
| 7007.29.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos | |
| 7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente | Unicamente para uso automotivo. |
| 8301.20.00 | - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
| 8407.3 | - Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
| 8407.33.00 | -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ | |
| 8407.34.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm³ | |
| 8407.90.00 | - Outros motores | |
| 8408.20.00 | - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |
| 8409.9 | - Outras | |
| 8409.91.00 | -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) | Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape |
| 8409.99.00 | -- Outras | Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel. |
| 8413.30.00 | - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo. |
| 8413.9 | - Partes | |
| 8413.91.00 | -- De bombas | Unicamente para uso automotivo. |
| 8415.20.00 | - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | |
| 8421.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: | |
| 8421.23.00 | -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo. |
| 8431.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | |
| 8421.31.00 | -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo. |
| 8421.9 | Partes | |
| 8421.99.00 | Outras | Para filtros para uso automotivo. |
| 8482.10.00 | - Rolamentos de esferas | Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem. |
| 8482.91.00 | Esferas, roletes e agulhas | Unicamente para uso automotivo. |
| 8483.10.00 | - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas | Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, des-tinados a veículos com peso veicular inferior a 8 864 kg oito mil oitocentos e sessenta e quatro quilogramas- (automóveis e pickups). |
| 8483.30.00 | - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" | Unicamente para uso automotivo. |
| 8483.40.00 | - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) | Unicamente para uso automotivo. |
| 8483.50.00 | - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais | Unicamente para uso automotivo. |
| 8483.60.00 | - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | Unicamente para uso automotivo. |
| 8483.90.00 | - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes | Unicamente para uso automotivo. |
| 8484.10.00 | - Juntas metaloplásticas | Unicamente para uso automotivo. |
| 8484.20.00 | - Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) | Unicamente para uso automotivo. |
| 8484.90.00 | - Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 8485.90.00 | - Outras | Unicamente para uso automotivo. |
| 8507.90.00 | - Partes | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.10.00 | - Velas de ignição | |
| 8511.20.00 | - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.30.00 | - Distribuidores; bobinas de ignição | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.40.00 | - Motores de arranque, mesmo funcionando como giradores | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.50.00 | - Outros giradores | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.80.00 | - Outros aparelhos e dispositivos | Unicamente para uso automotivo. |
| 8511.90.00 | - Partes | Unicamente para uso automotivo. |
| 8512.20.00 | - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio. |
| 8512.30.00 | - Aparelhos de sinalização acústica | |
| 8512.40.00 | - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | |
| 8512.90.00 | - Partes | |
| 8519.3 | - Toca-discos | |
| 8519.31.00 | -- Com permutador automático de discos | Unicamente para uso automotivo. |
| 8519.9 | - Outros aparelhos de reprodução de som: | |
| 8519.93.00 | -- Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | Unicamente para uso automotivo. |
| 8519.99.00 | -- Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 8527.2 | - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | |
| 8527.21.00 | -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | Unicamente para uso automotivo. |
| 8527.29.00 | -- Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 8527.3 | - Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | |
| 8527.32.00 | -- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | Unicamente para uso automotivo. |
| 8529.10.00 | - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | Unicamente para uso automotivo. |
| 8529.90.00 | - Outras | Unicamente para uso automotivo. |
| 8531.10.00 | - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | Unicamente para uso automotivo. |
| 8531.80.00 | - Outros aparelhos | Unicamente para uso automotivo. |
| 8533.2 | - Outras resistências fixas | |
| 8533.21.00 | -- Para potência não superior a 20 W | Unicamente para uso automotivo. |
| 8539.10.00 | - Faróis e projetores, em unidades seladas | Unicamente para uso automotivo. |
| 8543.20.00 | - Geradores de sinais | |
| 8544.30 | - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | |
| 8544.30.10 | Com peças de conexão | Unicamente para uso automotivo. |
| 8544.30.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 8707.10.00 | - Para os veículos da posição 87.03 | |
| 8707.90.00 | - Outras | |
| 8708.10.00 | - Pára-choques e suas partes | |
| 8708.2 | - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas): | |
| 8708.21.00 | -- Cintos de segurança | |
| 8708.29.00 | -- Outros | |
| 8708.3 | - Freios (travões) e servo-freios, e suas partes: | |
| 8708.31.00 | -- Guarnições de freios (travões) montadas | |
| 8708.39.00 | -- Outros | |
| 8708.40.00 | - Caixas de marchas (velocidades) | |
| 8708.50.00 | - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão | |
| 8708.60.00 | - Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | |
| 8708.70.00 | - Rodas, suas partes e acessórios | |
| 8708.80.00 | - Amortecedores de suspensão | |
| 8708.9 | - Outras partes e acessórios: | |
| 8708.91.00 | -- Radiadores | |
| 8708.92.00 | -- Silenciosos e tubos de escape | |
| 8708.93.00 | -- Embreagens e suas partes | |
| 8708.94.00 | -- Volantes, barras e caixas, de direção | |
| 8708.99.00 | -- Outros | |
| 8716.90.00 | - Partes | |
| 9025.1 | - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: | |
| 9025.19.00 | -- Outros | Unicamente para uso automotivo. |
| 9025.90.00 | - Partes e acessórios | |
| 9026.10.00 | - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | Unicamente para uso automotivo. |
| 9026.90.00 | - Partes e acessórios | |
| 9029.20.00 | - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | |
| 9029.90.00 | - Partes e acessórios | |
| 9031.80.00 | - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | |
| 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos | Unicamente para uso automotivo. |
| 9401.20.00 | - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
| 9613.80.00 | - Outros isqueiros e acendedores | Unicamente para uso automotivo. |
Nota
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR No 1
As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, sem restrições de caráter técnico no país importador, veículos que cumpram o Regulamento da C.E.E. (norma européia) ou da F.M.V.S.S. (norma estadunidense) sobre o sistema de iluminação veicular.
APÊNDICE II
NOTA COMPLEMENTAR No 2
1. As Partes poderão intercambiar, de forma recíproca, ao amparo das disposições contidas neste Apêndice, uma quantidade de até 250 veículos blindados por ano, incluídos nas quotas anuais estabelecidas nas letras "a" e "b" do Artigo 3o do presente Apêndice, durante o período de transição para o livre comércio.
2. Os materiais de aplicação comprovada na blindagem dos veículos referidos não serão levados em consideração no cômputo do cumprimento dos requisitos de origem desses veículos.
APÊNDICE III
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O PARAGUAI E O MÉXICO
(Reservado para uso futuro)
APÊNDICE IV
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Comércio Recíproco
Os produtos automotivos incluídos nas letras "a" e "b" do Artigo 1o deste Apêndice terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:
| 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | |
| Uruguai | 5 000 | 7 000 | 9 000 | 10 000 |
| México | 2 000 | 2 800 | 3 600 | 4 000 |
Os períodos anuais serão contados a partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo.
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 7o do Acordo.
Administração
Solução de controvérsias
ANEXO AO APÊNDICE IV
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1o
I. VEÍCULOS
I.1. Automóveis.
A letra "a" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8703.2 | - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 | |
| 8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 | |
| 8703.3 | - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 | |
| 8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 | |
| 8703.90.00 | -Outros |
I.2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra "b" do Artigo 1o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
| NALADI/SH 2002 (1) | DESCRIÇÃO (2) | OBSERVAÇÕES (3) |
| 8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): | |
| 8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
| 8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
| 8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | |
| 8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
| 8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas. |
| 8707.90.00 | Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item. _____ * de peso em carga máxima não superior a 8 845 kgoito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas. |
* Inclui escórias e cinzas.
** No caso do Paraguai será considerado como porto de importação qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território dos outros Estados Partes do MERCOSUL, incluídos os depósitos e zonas francas.