Decretos
Decreto nº 3.808, de 30 de abril de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Renegociação;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de março de 2001, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.5.2001
ANEXO
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO N° 9,CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Oitavo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
CONVÊM EM:
DEFINIÇÕES
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou ônus adicional às importações, exceto:
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão 1996; e
PARTE – qualquer Estado no qual tiver entrado em vigor este Protocolo.
Não obstante, para os itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00, 4011.40.00, 4011.91.00 e 4011.99.00, incluídas no Anexo I deste Protocolo, serão aplicadas as preferências tarifárias nele indicadas.
A importação pela República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes do México, incluída neste Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº. 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.
Disposições Comerciais
Bens Usados
Regime de Origem
2. Um motor ou uma carroceria serão considerados como originários se como resultado de um processo de transformação realizado no território, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:
Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por motor aqueles bens classificados na posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por carroçaria aqueles bens classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.
3. Um bem compreendido na posição 70.07 será considerado como originário, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utiliza este bem ou em outra fábrica em uma das Partes, se no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo diferente do Capítulo 70.
Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por fábrica um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinaria, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção dos bens compreendidos neste Protocolo.
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no território de uma Parte:
CAPÍTULO – refere-se aos dois primeiros dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH;
Vigência
Denúncia
As Partes convêm em que uma das causas de denúncia deste Protocolo poderá ocorrer em virtude dos compromissos de uma Parte, derivados de um acordo, de conformidade com o parágrafo 5 do Artigo XXIV do GATT de 1994.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Protocolo, exceto no que se refere aos tratamentos, recebidos ou outorgados, para a importação dos bens negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que na oportunidade da denúncia as Partes acordem um prazo diferente.
Cláusula Evolutiva
Administração do Protocolo
Administração de Quotas
Disposições Finais
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de março de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
José Luis Solís González
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR BRASIL E MÉXICO A ITENS DO
SETOR DE AUTO-PEÇAS *
| NALADI/SH | DESCRIÇÃO | BRASIL OUTORGA | m | MÉXICO OUTORGA | m | |
| m | m | Observações | Pref. | Observações | Pref. | |
| 3819.00.00 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. | m | A | m | A | |
| 4011.10.00** | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de tipo misto ("break" ou "station wagon") e os automóveis de corrida) | Pneumáticos para automóveis de passageiros: 40% de preferência o primeiro ano; 60% de preferência o segundo ano; e 100% de preferência a partir do terceiro ano. | m | Pneumáticos para automóveis de passageiros: 40% de preferência o primeiro ano; 60% de preferência o segundo ano; e 100% de preferência a partir do terceiro ano. | m | |
| 4011.20.00** | Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | Pneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano. Pneumáticos radiais para caminhonete: 40% de preferência o primeiro ano; 60% de preferência o segundo ano; e 100% de preferência a partir do terceiro ano. Pneumáticos radiais para caminhão: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano. | m | Pneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional; pneumáticos radiais para caminhonete: 40% de preferência o primeiro ano; 60% de preferência o segundo ano; e 100% de preferência a partir do terceiro ano. Pneumáticos radiais para caminhão: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano. | m | |
| 4011.30.00** | Dos tipos utilizados em aviões | m | 100 | m | 100 | |
| 4011.40.00** | Dos tipos utilizados em motocicletas | m | 100 | m | 100 | |
| 4011.91.00** | Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes | Pneumáticos agrícolas e removedor de terra: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano. | m | Pneumáticos agrícolas e removedor de terra: 80% de preferência o primeiro ano; e 100% de preferência a partir do segundo ano. | m | |
| 4011.99.00** | Outros | m | 30 | m | 30 | |
| 4504.10.90 | Outros | m | B | m | B | |
| 4504.90.20 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação | m | B | m | B | |
| 6807.90.00 | -Outras | m | A | m | A | |
| 6812.90.00 | -Outras | m | A | m | A | |
| 6813.10.00 | -Guarnições para freios (travões) | m | A | m | A | |
| 6813.90.10 | Guarnições para embreagem | m | A | m | A | |
| 6813.90.90 | Outras | m | A | m | A | |
| 6909.19.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 7007.11.10 | Curvo | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.11.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.19.10 | Curvos | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.19.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.21.10 | Curvo | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.21.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.29.10 | Curvos | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7007.29.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | C | Unicamente para uso automotivo | C | |
| 7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos | m | A | m | A | |
| 7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | m | A | m | A | |
| 8407.33.00 | De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 | m | A | m | A | |
| 8407.34.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3 | m | A | m | A | |
| 8407.90.00 | Outros motores | m | A | m | A | |
| 8408.20.00 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | Quota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportador | A | Quota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportador | A | |
| 8409.91.00 | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por centelha (faísca) | Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape | B | Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escape | B | |
| 8409.99.00 | Outras | Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel | B | Não incluídos os monoblocos e as cabeças para motores diesel | B | |
| 8413.30.00 | -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8413.91.00 | --De bombas | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8415.20.00 | -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | m | A | A | ||
| 8421.23.00 | --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8421.31.00 | --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8421.99.00 | --Outras | Para filtros para uso automotivo | A | Para filtros para uso automotivo | A | |
| 8482.10.00 | -Rolamentos de esferas | Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem | A | Unicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagem | A | |
| 8482.91.00 | --Esferas, roletes e agulhas | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8483.10.00 | -Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas | Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups) | A | Exceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups) | A | |
| 8483.30.00 | -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8483.40.00 | -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8483.50.00 | -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8483.60.00 | -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8483.90.00 | -Partes | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8484.10.00 | -Juntas metaloplásticas | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8484.20.00 | -Juntas de vedação, mecânicas | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8484.90.00 | -Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8485.90.00 | -Outras | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8507.90.00 | -Partes | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.10.00 | -Velas de ignição | A | A | |||
| 8511.20.00 | -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.30.00 | -Distribuidores; bobinas de ignição | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.40.00 | -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.50.00 | -Outros geradores | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.80.00 | -Outros aparelhos e dispositivos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8511.90.00 | -Partes | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8512.20.00 | -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio | A | Unicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênio | A | |
| 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica | m | A | m | A | |
| 8512.40.00 | -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | m | A | m | A | |
| 8512.90.00 | -Partes | m | A | m | A | |
| 8519.31.00 | --Com permutador automático de discos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8519.93.00 | --Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8519.99.00 | --Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8527.21.00 | --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8527.29.00 | --Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8527.32.00 | --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8529.10.00 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8529.90.00 | Outras | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8531.10.00 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8531.80.00 | -Outros aparelhos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8533.21.00 | --De potência não superior a 20 W | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8539.10.00 | -"Faróis e projetores, em unidades seladas" | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8543.20.00 | Geradores de sinais | A | A | |||
| 8544.30.10 | Com peças de conexão | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8544.30.90 | Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 8707.10.00 | -De veículos da posição 87.03 | m | A | m | A | |
| 8707.90.00 | -Outras | m | A | m | A | |
| 8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes | m | A | m | A | |
| 8708.21.00 | --Cintos de segurança | m | A | m | A | |
| 8708.29.00 | --Outros | m | A | m | A | |
| 8708.31.00 | --Guarnições de freios (travões) montadas | m | A | m | A | |
| 8708.39.00 | --Outros | m | A | m | A | |
| 8708.40.00 | -Caixas de marchas (velocidades) | m | B | m | B | |
| 8708.50.00 | -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão | m | B | m | B | |
| 8708.60.00 | -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | m | A | m | A | |
| 8708.70.00 | -Rodas, suas partes e acessórios | m | B | m | B | |
| 8708.80.00 | -Amortecedores de suspensão | m | A | m | A | |
| 8708.91.00 | --Radiadores | m | A | m | A | |
| 8708.92.00 | --Silenciosos e tubos de escape | m | A | m | A | |
| 8708.93.00 | --Embreagens e suas partes | m | A | m | A | |
| 8708.94.00 | --Volantes, barras e caixas, de direção | m | A | m | A | |
| 8708.99.00 | --Outros | m | B | m | B | |
| 8716.90.00 | -Partes | m | A | m | A | |
| 9025.19.00 | --Outros | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 9025.90.00 | -Partes e acessórios | A | A | |||
| 9026.10.00 | -Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 9026.90.00 | -Partes e acessórios | m | A | m | A | |
| 9029.20.00 | -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | m | A | m | A | |
| 9029.90.00 | -Partes e acessórios | m | A | m | A | |
| 9031.80.00 | -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | m | A | m | A | |
| 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
| 9401.20.00 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | m | A | m | A | |
| 9613.80.00 | -Outros isqueiros e acendedores | Unicamente para uso automotivo | A | Unicamente para uso automotivo | A | |
IMPORTANTE :
* Categorias para o setor autopeças com base em entendimento bilateral INA-Sindipeças:
A: Livre de tarifa no momento da entrada em vigor deste Protocolo
B: Tarifa aplicável de 3% no momento da entrada em vigor deste Protocolo
C: Tarifa aplicável de 5% no momento da entrada em vigor deste Protocolo
** As preferências e observações registram o entendimento entre a CNIH do México e a ANIP do Brasil (setor pneumáticos); as observações podem requerer maior precisão, segundo acordo entre as Partes.
Nota: A expressão "Unicamente para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos em sua aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos exclusivamente para uso em veículos das posições 8701, 8702, 8703, 8704 e 8705", ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na alfândega.
ANEXO II
| NALADI/SH | REGRA DE ORIGEM |
| 40.11 | Mudança de posição |
| 8482.10 a 8482.80 | Mudança de subposição fora do grupo, à exceção das pistas ou taxas internas ou externas, classificadas no item NALADI/SH 8482.99.00; ou - o valor dos materiais não originários, ajustado com base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado com base FOB |
| 8482.91 a 8482.99 | Mudança de posição |
| 84.84 | Mudança de posição |