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Decreto nº 3.808, de 30 de abril de 2001

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Art. 1.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9 entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Renegociação;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de março de 2001, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.5.2001

ANEXO

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO N° 9,CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Oitavo Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Incorporar ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação N° 9 os bens contidos no Anexo I deste Protocolo (Preferências Outorgadas por Brasil e México a Itens do Setor de Autopeças), bem como as seguintes disposições.

DEFINIÇÕES

Art. 2.
- Para os efeitos deste Protocolo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou ônus adicional às importações, exceto:

dias: dias corridos;

NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão 1996; e

PARTE – qualquer Estado no qual tiver entrado em vigor este Protocolo.

Art. 3.
- As Partes aplicarão as seguintes tarifas à importação dos bens compreendidos no Anexo I, que cumpram com as disposições sobre origem deste Protocolo:

Não obstante, para os itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00, 4011.40.00, 4011.91.00 e 4011.99.00, incluídas no Anexo I deste Protocolo, serão aplicadas as preferências tarifárias nele indicadas.

A importação pela República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes do México, incluída neste Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº. 97.945, de 11 de julho de 1989, com suas modificações.

Disposições Comerciais

Art. 4.
- As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Bens Usados

Art. 5.
- As Partes poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, compreendidos neste Protocolo.

Regime de Origem

Art. 6.
- 1. Os bens compreendidos no Artigo 3 deste Protocolo, salvo aqueles a que se referem os parágrafos 2 e 3 deste Artigo e o Anexo II deste Protocolo, serão considerados originários, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes caso:
a)forem elaborados integralmente no território de uma das Partes quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários;
b)no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, quando resultantes de um processo de transformação, realizado em seu território, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente às desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
c)caso o requisito estabelecido na letra b) não possa ser cumprido porque o processo de transformação realizado em território de uma das Partes não implica uma mudança de posição na NALADI/SH, bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários das Partes não exceda 50% do valor FOB do bem.

2. Um motor ou uma carroceria serão considerados como originários se como resultado de um processo de transformação realizado no território, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:

a)no caso do Brasil, o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não originários das Partes não exceder 40% do valor FOB do bem de que se tratar; ou
b)no caso do México, o valor dos materiais originários for igual ou superior a 18% do valor FOB do bem de que se tratar.

Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por motor aqueles bens classificados na posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por carroçaria aqueles bens classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.

3. Um bem compreendido na posição 70.07 será considerado como originário, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utiliza este bem ou em outra fábrica em uma das Partes, se no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo diferente do Capítulo 70.

a)em seu exercício ou período fiscal; ou
b)em qualquer período mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral.

Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por fábrica um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinaria, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção dos bens compreendidos neste Protocolo.

Art. 7.
- Para o cumprimento dos requisitos de origem compreendidos neste Protocolo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes, incorporados a um determinado bem, serão considerados como originários do território deste último.
Art. 8.
- Para os efeitos dos Artigos 6 e 7 entender-se-á por:

bens obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no território de uma Parte:

i)da produção em território de uma Parte; ou
g)bens produzidos no território de uma Parte exclusivamente a partir dos bens mencionados nas letras a) a f) ou de seus derivados, em qualquer etapa de produção.

CAPÍTULO – refere-se aos dois primeiros dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH;

Art. 9.
- As Partes incorporam a este Protocolo o Artigo Quarto (transporte direto) e o Artigo Sétimo até o Quinze (declaração, certificação e comprovação da origem) da Resolução 252 da ALADI.

Vigência

Art. 10.
- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o intercâmbio de comunicações que informem haverem sido concluídas as formalidades jurídicas necessárias para a aplicação interna deste instrumento e deixará de ser aplicado no momento em que entre em vigor um acordo entre o México e o MERCOSUL ou quando haja denúncia de Parte, segundo as formalidades estabelecidas no Artigo 11 "Denúncia".

Denúncia

Art. 11.
- A Parte que desejar denunciar este Protocolo deverá comunicar sua decisão à outra Parte, com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.

As Partes convêm em que uma das causas de denúncia deste Protocolo poderá ocorrer em virtude dos compromissos de uma Parte, derivados de um acordo, de conformidade com o parágrafo 5 do Artigo XXIV do GATT de 1994.

A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em decorrência deste Protocolo, exceto no que se refere aos tratamentos, recebidos ou outorgados, para a importação dos bens negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que na oportunidade da denúncia as Partes acordem um prazo diferente.

Cláusula Evolutiva

Art. 12.
- As Partes, em qualquer momento, poderão acordar a inclusão de novos bens, no Anexo I deste Protocolo, bem como incrementar os níveis de preferência ou reduzir tarifas, segundo o caso, das mercadorias incluídas no Anexo I deste Protocolo.

Administração do Protocolo

Art. 13.
- Com o propósito de velar pelo funcionamento deste Protocolo, as Partes convêm em constituir um Comitê, integrado pela Secretaria de Economia ou sua sucessora, por parte do México, e pela Secretaria do Desenvolvimento e da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora, por parte do Brasil. Em caso de controvérsia sobre a aplicação ou interpretação deste Protocolo, qualquer Parte poderá solicitar que se reúna o Comitê para buscar uma solução da controvérsia, em um prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.

Administração de Quotas

Art. 14.
- O país exportador será o responsável pela administração e distribuição das quotas estabelecidas no Anexo I do presente Protocolo, de conformidade com os termos e procedimentos que forem determinados pela autoridade competente do país exportador, em coordenação com a autoridade competente do país importador.

Disposições Finais

Art. 15.
- Nenhum artigo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Número 9, assinado entre o México e o Brasil, será aplicável a este Protocolo, salvo o disposto no Artigo 27 desse Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de março de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

José Luis Solís González

ANEXO I

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR BRASIL E MÉXICO A ITENS DO

SETOR DE AUTO-PEÇAS *

NALADI/SHDESCRIÇÃOBRASIL OUTORGAmMÉXICO OUTORGAm
mmObservaçõesPref.ObservaçõesPref.
3819.00.00Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.mAmA
4011.10.00**Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de tipo misto ("break" ou "station wagon") e os automóveis de corrida)Pneumáticos para automóveis de passageiros:
40% de preferência o primeiro ano;
60% de preferência o segundo ano; e
100% de preferência a partir do terceiro ano.
mPneumáticos para automóveis de passageiros:
40% de preferência o primeiro ano;
60% de preferência o segundo ano; e
100% de preferência a partir do terceiro ano.
m
4011.20.00**Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhõesPneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional:
80% de preferência o primeiro ano; e
100% de preferência a partir do segundo ano.
Pneumáticos radiais para caminhonete:
40% de preferência o primeiro ano;
60% de preferência o segundo ano; e
100% de preferência a partir do terceiro ano.
Pneumáticos radiais para caminhão:
80% de preferência o primeiro ano; e
100% de preferência a partir do segundo ano.
mPneumáticos para caminhonete e caminhão, de construção diagonal ou convencional; pneumáticos radiais para caminhonete:
40% de preferência o primeiro ano;
60% de preferência o segundo ano; e
100% de preferência a partir do terceiro ano.
Pneumáticos radiais para caminhão:
80% de preferência o primeiro ano; e
100% de preferência a partir do segundo ano.
m
4011.30.00**Dos tipos utilizados em aviõesm100m100
4011.40.00**Dos tipos utilizados em motocicletasm100m100
4011.91.00**Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantesPneumáticos agrícolas e removedor de terra:
80% de preferência o primeiro ano; e
100% de preferência a partir do segundo ano.
mPneumáticos agrícolas e removedor de terra:
80% de preferência o primeiro ano; e
100% de preferência a partir do segundo ano.
m
4011.99.00**Outrosm30m30
4504.10.90OutrosmBmB
4504.90.20Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedaçãomBmB
6807.90.00-OutrasmAmA
6812.90.00-OutrasmAmA
6813.10.00-Guarnições para freios (travões)mAmA
6813.90.10Guarnições para embreagemmAmA
6813.90.90OutrasmAmA
6909.19.90OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
7007.11.10CurvoUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.11.90OutrosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.19.10CurvosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.19.90OutrosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.21.10CurvoUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.21.90OutrosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.29.10CurvosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7007.29.90OutrosUnicamente para uso automotivoCUnicamente para uso automotivoC
7009.10.00-Espelhos retrovisores para veículosmAmA
7014.00.00Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.Unicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveismAmA
8407.33.00De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3mAmA
8407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm3mAmA
8407.90.00Outros motoresmAmA
8408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87Quota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportadorAQuota anual de US$ 160.000.000, administrada pelo país exportadorA
8409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por centelha (faísca)Exceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escapeBExceto monobloco, cabeças de motor, pistões e coletores de admissão e de escapeB
8409.99.00OutrasNão incluídos os monoblocos e as cabeças para motores dieselBNão incluídos os monoblocos e as cabeças para motores dieselB
8413.30.00-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8413.91.00--De bombasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8415.20.00-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveismAA
8421.23.00--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8421.31.00--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8421.99.00--OutrasPara filtros para uso automotivoAPara filtros para uso automotivoA
8482.10.00-Rolamentos de esferasUnicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagemAUnicamente bucins ou rolamentos axiais para embreagemA
8482.91.00--Esferas, roletes e agulhasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8483.10.00-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelasExceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups)AExceto virabrequins (cambotas) com peso unitário não superior a 38 quilogramas, destinados a veículos com peso veicular inferior a 8.864 quilogramas (automóveis e pickups)A
8483.30.00-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzesUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8483.40.00-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)Unicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8483.50.00-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernaisUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8483.60.00-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulaçãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8483.90.00-PartesUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8484.10.00-Juntas metaloplásticasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8484.20.00-Juntas de vedação, mecânicasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8484.90.00-OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8485.90.00-OutrasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8507.90.00-PartesUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.10.00-Velas de igniçãoAA
8511.20.00-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.30.00-Distribuidores; bobinas de igniçãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.40.00-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradoresUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.50.00-Outros geradoresUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.80.00-Outros aparelhos e dispositivosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8511.90.00-PartesUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8512.20.00-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visualUnicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênioAUnicamente para uso automotivo. Exceto faróis auxiliares de halogênioA
8512.30.00Aparelhos de sinalização acústicamAmA
8512.40.00-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadoresmAmA
8512.90.00-PartesmAmA
8519.31.00--Com permutador automático de discosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8519.93.00--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)Unicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8519.99.00--OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8527.21.00--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de somUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8527.29.00--OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8527.32.00--Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógioUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8529.10.00Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8529.90.00OutrasUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8531.10.00Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantesUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8531.80.00-Outros aparelhosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8533.21.00--De potência não superior a 20 WUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8539.10.00-"Faróis e projetores, em unidades seladas"Unicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8543.20.00Geradores de sinaisAA
8544.30.10Com peças de conexãoUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8544.30.90OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
8707.10.00-De veículos da posição 87.03mAmA
8707.90.00-OutrasmAmA
8708.10.00-Pára-choques e suas partesmAmA
8708.21.00--Cintos de segurançamAmA
8708.29.00--OutrosmAmA
8708.31.00--Guarnições de freios (travões) montadasmAmA
8708.39.00--OutrosmAmA
8708.40.00-Caixas de marchas (velocidades)mBmB
8708.50.00-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissãomBmB
8708.60.00-Eixos, exceto de transmissão, e suas partesmAmA
8708.70.00-Rodas, suas partes e acessóriosmBmB
8708.80.00-Amortecedores de suspensãomAmA
8708.91.00--RadiadoresmAmA
8708.92.00--Silenciosos e tubos de escapemAmA
8708.93.00--Embreagens e suas partesmAmA
8708.94.00--Volantes, barras e caixas, de direçãomAmA
8708.99.00--OutrosmBmB
8716.90.00-PartesmAmA
9025.19.00--OutrosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
9025.90.00-Partes e acessóriosAA
9026.10.00-Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidosUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
9026.90.00-Partes e acessóriosmAmA
9029.20.00-Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópiosmAmA
9029.90.00-Partes e acessóriosmAmA
9031.80.00-Outros instrumentos, aparelhos e máquinasmAmA
9104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.Unicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA
9401.20.00-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveismAmA
9613.80.00-Outros isqueiros e acendedoresUnicamente para uso automotivoAUnicamente para uso automotivoA

IMPORTANTE :

* Categorias para o setor autopeças com base em entendimento bilateral INA-Sindipeças:

A: Livre de tarifa no momento da entrada em vigor deste Protocolo

B: Tarifa aplicável de 3% no momento da entrada em vigor deste Protocolo

C: Tarifa aplicável de 5% no momento da entrada em vigor deste Protocolo

** As preferências e observações registram o entendimento entre a CNIH do México e a ANIP do Brasil (setor pneumáticos); as observações podem requerer maior precisão, segundo acordo entre as Partes.

Nota: A expressão "Unicamente para uso automotivo" se refere a uma definição mais precisa que as Partes puderem acordar, a fim de evitar conflitos em sua aplicação na alfândega, por exemplo "reconhecíveis como concebidos exclusivamente para uso em veículos das posições 8701, 8702, 8703, 8704 e 8705", ou outra descrição que impeça uma interpretação diferente na alfândega.

ANEXO II

NALADI/SHREGRA DE ORIGEM
40.11Mudança de posição
8482.10 a 8482.80Mudança de subposição fora do grupo, à exceção das pistas ou taxas internas ou externas, classificadas no item NALADI/SH 8482.99.00; ou
- o valor dos materiais não originários, ajustado com base CIF, não deverá exceder 50% do valor da mercadoria exportada, ajustado com base FOB
8482.91 a 8482.99Mudança de posição
84.84Mudança de posição

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