Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributaria, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)Ia dispensa da multa e dos juros de mora, até 31 de março de 1982;
IIa redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, até 30 de junho de 1982;
IIIa redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora, até 30 de setembro de 1992.
Ia dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de julho de 1982; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.931, de l982)
IIa redução à metade de valor das multas e dos juros de mora, ate 30 de setembro de 1982; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.931, de l982)
IIIa redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.931, de l982)
§ 1ºOs débitos decorrentes tão somente do valor de multa ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, nos prazos previstos nos itens I, II e III deste artigo, com o valor reduzido, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2ºSe o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§ 3ºO pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.
§ 4ºO disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 5ºO disposto nos itens I a III deste artigo aplica-se ao encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 1ºOs débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 27 de outubro de 1969, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)
§ 2ºOs débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)
§ 3ºSe o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)
§ 4ºO pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.
§ 5ºO disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.951, de l982)