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Decreto nº 98.135, de 12 de setembro de 1989

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Art. 1.
A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e convalidado pelo art. 4° da Lei n° 7.711 de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender o "Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", rege-se pelo disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:
Ia proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
IIa programação financeira de desembolso;
IIIo relatório de gestão integrante da tomada de contas.
§ 1ºOs atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.
§ 2ºOs créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2°, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo únicoIniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.
Art. 4.
Constituem receitas do Programa:
Io produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificados pelos art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n° 2.163, de 19 de setembro de 1984;
IIas dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IIIas transferências de outros fundos;
IVas receitas adventícias; e
Vas outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Art. 5.
Integram o programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", criado pelo art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes projetos e atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Iimplantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;
IIcusteio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;
IIIrepresentação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
IVdiligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;
Vserviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Iimplantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IIcusteio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IIIrepresentação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IVpro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Vdiligências e publicações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VIserviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VIImodernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
VIIIformação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
IXatividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Xoutras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Parágrafo únicoNo interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa. (Incluído pelo Decreto nº 1.847, de 1996)
Art. 6.
Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1989

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