Informativos do STF
Informativo STF nº 1201
Inf. STF 1201
INFORMATIVO STF
Nº 1201/2025
Data de divulgação: 10 de dezembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1201/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 10 de dezembro de 2025.
1 Plenário
Direito Constitucional
Precatório; Requisição de Pequeno Valor
Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios -ADPF 1.278 MC-Ref/PE
Repartição de Competências; Normas Gerais em Matéria Ambiental; Proteção do Meio Ambiente; Vedação do Retrocesso Ambiental
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico- ADI 7.841/MA
Direito Eleitoral
Reeleição; Registro de Candidatura; Capacidade Eleitoral Passiva; Inelegibilidade
Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial- RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG)
Direito Tributário
ICMS; Crédito Tributário; Benefícios Fiscais; Confaz; Guerra Fiscal
Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ - ADI 6.319/MT
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; REGIME NÃO CONCORRENCIAL
Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) e regime de precatórios - ADPF 1.278 MC-Ref/PE <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por descumprir preceitos fundamentais, especialmente o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) — o conjunto de decisões que determina o bloqueio e a penhora de valores das contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE), dentre outras medidas executivas típicas de direito privado, para o pagamento de débitos oriundos de títulos executivos judiciais.
O regime de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE, pois se trata de sociedade de economia mista que presta serviços públicos em regime não concorrencial, não se verificando o exercício de atividade econômica em sentido estrito (1). A referida Companhia, inclusive, depende financeiramente do estado federado detentor de 99% de seu capital acionário.
Ademais, o bloqueio indiscriminado de provisões constitui interferência indevida na atividade administrativa do Poder Executivo estadual, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), desvirtua a vontade do legislador estadual e afronta os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido, para declarar que o regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100) deve ser aplicado na execução de decisões judiciais movidas em face da Cehab/PE e, por conseguinte, confirmou integralmente a decisão que deferiu a medida cautelar.
(1) Precedentes citados: ADPF 808 AgR, ADPF 873 e ADPF 1.088.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico - ADI 7.841/MA <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de “floresta” e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), viola a competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental, a instituição, por legislação estadual, de disciplina que se afaste das diretrizes fixadas pela legislação federal ou que altere o seu sentido e alcance. Nessa perspectiva, a legislação suplementar dos estados somente pode ampliar a proteção ambiental, jamais reduzi-la, sob pena de comprometer o modelo constitucional de competência compartilhada.
Na espécie, as normas impugnadas mitigam os padrões protetivos estabelecidos pela União ao: (i) adotar um conceito mais restrito de “florestas”, com efeitos sistêmicos sobre as demais disposições legais, especialmente aquelas relativas à delimitação das áreas de vegetação nativa destinadas à reserva legal nos imóveis rurais; e (ii) instituir hipótese de reserva legal correspondente a 50% do imóvel ou posse rural, percentagem apenas aparentemente dissociada do conceito de floresta, mas que, na prática, se afasta dos parâmetros definidos pela legislação federal consubstanciada na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Desse modo, além de violarem a competência da União, os dispositivos impugnados reduzem o nível de proteção assegurado pelas normas gerais, afrontando o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º, XII, e do art. 14, caput, I, II e § 3º da Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão (3).
(1) Precedentes citados: ADI 5.996, RE 1.513.518 AgR, RE 1.341.407 AgR, ADPF 567 e ADI 6.650.
(2) Precedentes citados: ADI 3.470, ADPF 760, ADO 54, ADPF 743, ADPF 746, ADPF 857 e ADPF 708.
(3) Lei nº 11.269/2020 do Estado do Maranhão: “Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) ” XII - florestas: coberturas vegetais nativas, com predominância de espécies lenhosas, de porte elevado, com copas fechadas e altura de estrato superior a dez metros em relação ao solo, correspondendo, para o Bioma Amazônico maranhense, às seguintes classificações estabelecidas no Mapa 9, constante do Anexo Único desta Lei: (...) Art. 14 - Sem prejuízo das normas de proteção aplicáveis às terras indígenas, às unidades de conservação e às áreas de preservação permanente, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de Reserva Legal, com base no Mapa 9: Vegetação do Bioma Amazônico, constante no Anexo Único desta Lei: I - 80% em áreas com florestas; II - 35% em áreas de formações vegetais associadas a ambiente de cerrado.(...) § 3º - Nas áreas com formações vegetais que não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a reserva legal será de 50% (cinquenta por cento).”
DIREITO ELEITORAL – REELEIÇÃO; REGISTRO DE CANDIDATURA; CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA; INELEGIBILIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PODER EXECUTIVO; VACÂNCIA; SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO; TERCEIRO MANDATO
Reeleição a terceiro mandato consecutivo: elegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por breve período em virtude de decisão judicial - RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
Resumo:
A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.
O texto constitucional (1) estabelece que ocupantes de cargos do Poder Executivo — presidente, governadores e prefeitos — podem ser reeleitos apenas para um único mandato consecutivo. Essa limitação busca equilibrar a continuidade administrativa — permitindo que projetos e políticas públicas sejam consolidados — com a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática.
A controvérsia jurídica reside na interpretação desse dispositivo, ao questionar se a substituição do titular por curto período, especialmente em decorrência de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito, configura ou não terceiro mandato consecutivo e, portanto, causa de inelegibilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), sucessão e substituição são fenômenos distintos: a sucessão implica estado definitivo, como falecimento ou renúncia do titular; a substituição, por sua vez, traduz ideia de temporariedade (CF/1988, art. 79, caput) (3). Nesse contexto, a restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro da candidatura de prefeito reeleito para um terceiro mandato consecutivo, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, em razão da substituição da chefia do Executivo municipal por oito dias, em cumprimento de decisão judicial.
Contudo, a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por decisão judicial não transitada em julgado, ainda que nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade à reeleição. A mera assunção do cargo por curto período é insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos e a alternância de poder. Portanto, não se mostra proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura do recorrente, devendo ser prestigiada a soberania popular.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.229 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua candidatura; e, por unanimidade, (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: RE 366.488, RE 464.277 AgR, RE 1.131.639 AgR-ED, RE 1.346.398 ED, RE 344.882, RE 1.329.079, RE 1.337.788, AI 782.434 AgR, AC 3.270 MC, RE 756.073 AgR, RE 1.040.520 e RE 1.158.612.
(3) CF/1988: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; BENEFÍCIOS FISCAIS; CONFAZ; GUERRA FISCAL
Concessão de benefícios fiscais do ICMS: necessidade de observar regras de convênio do CONFAZ - ADI 6.319/MT <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve observar as regras previstas em lei complementar (2) e em convênio do CONFAZ oriundo de deliberação conjunta dos entes federados. Essa exigência expressa uma lógica de coordenação federativa, imposta pelo constituinte com o propósito de coibir práticas unilaterais que gerem distorções concorrenciais e comprometam o equilíbrio entre os entes da Federação – fenômeno identificado como “guerra fiscal”.
No caso, a norma impugnada contrariou o Convênio ICMS nº 190/2017 do CONFAZ em dois pontos essenciais: (i) descumpriu o prazo para a reinstituição dos benefícios, uma vez que a promulgação da lei, posteriormente à derrubada do veto do governador, se deu após o prazo estabelecido no convênio e (ii) dispensou as condicionantes previstas no convênio para a remissão e a anistia dos créditos tributários.
Além disso, como a concessão de anistia e remissão de créditos é uma renúncia de receitas, a sua introdução deveria ter sido acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro (3) (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>(5). Em seguida, modulou os efeitos da decisão, para que sejam produzidos a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito.
(1) Precedentes citados: ADI 1.247, ADI 1.179 e ADI 2.345.
(2) CF/1988: “
(3) ADCT: “
(4) Precedentes citados: ADI 7.372, ADI 7.374 e ADI 5.882.
(5) Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso: “
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 898 de 03.12.2025 - Institui, no Supremo Tribunal Federal, o Programa de Ação Afirmativa destinado à reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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