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Leis Ordinárias

Lei nº 13295, de 14 de junho de 2016

Lei 13295

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n o 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei n o 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º -A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -A .......................................................................

.............................................................................................

IIfirmados até 31 de dezembro de 2015 por:

.............................................................................................

b)empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

.............................................................................................

§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

..................................................................................” (NR)

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 29.
...................................................................

...........................................................................................

§ 3ºA inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 78-A.
Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.” (NR)
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2016

ANEXO

(VETADO)

*

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