Leis Ordinárias
Lei nº 14285, de 29 de dezembro de 2021
Lei 14285
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos dágua em áreas urbanas consolidadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º .............................................................................................................................
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XXVI área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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Art. 4º .............................................................................................................................
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I a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (NR)
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Art. 4º .............................................................................................................................
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Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves
Rogério Marinho
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