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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9002, de 29 de janeiro de 2004

Nº 9002/2004

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Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências.

Altera a estrutura da Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Semi-Árido - CAESA, sediada no Município de Xique-Xique, com autonomia administrativa e operacional.
Parágrafo único- A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações no Semi-Árido, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para a região do Piemonte e Chapada Diamantina.
Art. 2.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Sudoeste e Gerais - CAESG, sediada no Município de Cândido Sales, com autonomia administrativa e operacional.
Parágrafo único- A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações no Gerais, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para as regiões Sudoeste e Gerais.
Art. 3.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Paraguaçu - CAEP, sediada no Município de Esplanada, com autonomia administrativa e operacional.
Parágrafo único- A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, com atuação em todo o Estado da Bahia, priorizando as regiões do Paraguaçu, Recôncavo Sul e Nordeste.
Art. 4.
- Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais da Mata Atlântica - CAEMA, sediada no Município de Medeiros Neto, com autonomia administrativa e operacional.
Parágrafo único- A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações na Mata Atlântica, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para as regiões Sul e Extremo-Sul.
Art. 5.
- As Companhias instituídas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes da Região do Interior e o efetivo constituído de acordo com o Quadro Organizacional (QO-4) da Polícia Militar.
Art. 6.
- O Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia fica autorizado a adotar todas as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos organismos criados por esta Lei.
Art. 7.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar, 04 (quatro) cargos de Comandante, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Subcomandante, símbolo DAI-4, para coordenar as atividades das Companhias de que trata esta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Estado no presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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