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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9507, de 20 de maio de 2005

Nº 9507/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 8.573 , de 13 de janeiro de 2003, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte alteração: - ..............................................................................
Io art. 1º, com a inclusão do parágrafo único:
Parágrafo único- Na hipótese do trabalho voluntário ser realizado em instituição sem fins lucrativos, legalmente constituída, esta poderá ser contemplada pelo Estado com premiação em dinheiro, destinada à aquisição de bens ou equipamentos relacionados à ação ou projeto selecionado.
IIo caput do art. 2º, além da inclusão do inciso VI e do parágrafo único:

Altera dispositivos da Lei nº 8.573, 13 de janeiro de 2003, que instituiu o Prêmio Servidor Cidadão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O prêmio, a ser pago anualmente, em valor líquido, já descontados os impostos e taxas, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 10 (dez) melhores projetos ou ações selecionados, conforme classificação abaixo:

..........................................................................................

VI6º ao 10º lugares, prêmios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada projeto ou ação.
Parágrafo único- O prêmio de que trata o parágrafo único do art. 1º será concedido a uma das instituições, cujo projeto ou ação tenha sido selecionada entre os 05 (cinco) primeiros colocados na premiação, não podendo ultrapassar o valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o Laudo Técnico realizado pela Comissão Especial de Julgamento.
IIIo inciso III do art. 3º:
Art. 3.
- ...............................................................................

...........................................................................................

IIIdivulgação dos 10 (dez) finalistas e premiação dos 10 (dez) melhores projetos ou ações.
Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 15 (quinze) cargos de Especialista em Obras Públicas, classe I.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o quantitativo do cargo nele mencionado fica alterado para 45 (quarenta e cinco), passando o Anexo III da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005, a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

ANEXO III da Lei nº 9.429 , de 10 de fevereiro de 2005

Especialista em Obras Públicas

Quantitativo de Cargos

Classe

DERBA

SUCAB

SEDUR

I

45

45

15

II

30

20

10

III

20

14

7

IV

10

7

4

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