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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8340, de 10 de outubro de 2002

Nº 8340/2002

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Estado, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Francisco Alfredo Marcílio de Souza Miranda

Secretário da Administração, em exercício

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, criada pela Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966 , e reorganizada pela Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competindo-lhe:
Iemitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
IIcolaborar na redação de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Veditar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas em juízo pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Xinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;
XIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIVrepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;
XVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVIreceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da administração pública estadual, e instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVIIpromover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

IXrequisitar documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções, a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado;
XXintervir, quando necessário, em ações de interesse das entidades da Administração Indireta do Estado;
XXIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XXIIopinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XXIII - elaborar ação sobre inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, a ser proposta pelo Governador, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual e acompanhar o respectivo processo até decisão final;

XXIVdefender agente em ação, inclusive de natureza penal, proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;
XXVrepresentar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública;
Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado é dirigida pelo Procurador Geral e integrada por quadro de pessoal técnico-jurídico que compreende os cargos de Procurador do Estado organizados em carreira e escalonados em classes Especial, 1ª, 2ª e 3ª, e por quadro de pessoal de apoio administrativo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
IConselho Superior;
IICorregedoria Geral;
IIIGabinete do Procurador Geral do Estado;
IVProcuradoria de Pessoal;
VProcuradoria de Licitações e Contratos;
VIProcuradoria Judicial;
VIIProcuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;
VIIIProcuradoria do Interior;
IXProcuradoria de Controle Técnico;
XProcuradoria junto aos Tribunais de Contas;
XIProcuradoria junto aos Tribunais Superiores;
XIIProcuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
XIIIServiço de Cálculos, Avaliações e Perícias;
XIVDiretoria Geral.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 4.
- O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:
Io Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
IIo Procurador Geral Adjunto;
IIIo Corregedor Geral;
IVum Representante dos Procuradores do Estado por cada classe;
Vos Chefes das Procuradorias.
Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias são membros natos do Conselho; os demais serão eleitos pelos Procuradores do Estado em atividade.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Superior:
Imanifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
IIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
IIIdeliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;
Vdeliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;
IXopinar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
Xpropor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;
XIconhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com suas atividades;
XIIorganizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;
XIIIdeliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIVopinar sobre a concessão e revisão de gratificação específica a integrantes da carreira.
Parágrafo único- O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII, em que será exigido o quorum de dois terços de sua composição.

SEÇÃO II

Da Corregedoria Geral

Art. 6.
- À Corregedoria Geral, órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas;
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Art. 7.
- A Corregedoria Geral será dirigida pelo Corregedor Geral e integrada por Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 8.
- Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete:
Iassessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
IIcolaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IIIzelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IVarticular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;
Vpromover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VIrever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;
VIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIpropor à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;
IXindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
Xsupervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado;
XIexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 9.
- O Gabinete do Procurador Geral do Estado será composto por um Procurador Geral Adjunto, que o dirigirá, e por até 05 (cinco) Procuradores Assessores Especiais.

SEÇÃO IV

Das Procuradorias

Art. 10.
- As Procuradorias serão dirigidas por um Procurador Chefe e constituídas de quantitativo de Procuradores necessário ao desempenho das atividades respectivas.
Art. 11.
- O Procurador Chefe será auxiliado em suas atribuições por Procuradores Assistentes.

SUBSEÇÃO I – Da Procuradoria de Pessoal

Art. 12.
- Compete à Procuradoria de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;
IIparticipar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;
IIIparticipar, em matéria de sua especialidade, da elaboração de informações a serem prestadas em juízo, inclusive em mandado de segurança e de injunção e em ação direta de inconstitucionalidade;
IVopinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;
Vemitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
VIcolaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
VIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
VIIIeditar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IXpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
Xpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos.

SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria de Licitações e Contratos

Art. 13.
- Compete à Procuradoria de Licitações e Contratos exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, exceto em matéria de pessoal, cabendo-lhe especialmente:
Ielaborar, examinar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras, editais de licitação, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IIopinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IIIopinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
IVopinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;
Vatuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VIelaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Procurador Geral do Estado;
VIIcolaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
VIIIsugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
IXemitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;
Xeditar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
XIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XIIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Judicial

Art. 14.
- Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, cabendo-lhe especialmente:
Icoligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;
IIpromover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;
IIIsugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos;
IVpromover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover ações civis públicas;
VIrequisitar aos órgãos e agentes públicos processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIIemitir parecer, no âmbito da sua especialidade, sobre matéria de interesse da Administração Pública;
VIIIcolaborar, quanto às matérias de sua especialidade, na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IXminutar, quanto às matérias de sua especialidade, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
Xeditar, quanto às matérias de sua especialidade, formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
XIpropor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da Administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;
XIIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos.

SUBSEÇÃO IV – Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa

Art. 15.
- Compete à Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa:
Ireceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da Administração Pública Estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
IIpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
IIIemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da administração pública estadual;
IVpropor ações judiciais visando a reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Vrepresentar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VIsolicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
VIIintervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;
VIIIdefender agente público em juízo, em razão de ato que não constitua ilícito funcional.

SUBSEÇÃO V – Da Procuradoria do Interior

Art. 16.
- Compete à Procuradoria do Interior:
Ipromover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados;
IIcoordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;
IIIregistrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do interior;
IVacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior;
Vtransmitir às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada através de pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIacompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;
VIIparticipar das reuniões promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
VIIIavaliar o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
Art. 17.
- As Procuradorias Regionais subordinam-se à Procuradoria do Interior.
Art. 18.
- Servirão nas Procuradorias Regionais tantos Procuradores quantos sejam necessários, respeitada a opção manifestada quando do concurso público para ingresso na carreira.

SUBSEÇÃO VI – Da Procuradoria de Controle Técnico

Art. 19.
- Compete à Procuradoria de Controle Técnico:
Iexercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
IIacompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;
IIIpropor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;
IVdar ciência dos pareceres normativos e formulações administrativas editados pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento no âmbito das entidades da Administração Indireta;
Vpromover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Indireta;
VIacompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;
VIIemitir pareceres em assuntos de sua competência;
VIIIexercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta do Estado;
IXintervir nas ações de que sejam partes os órgãos e entidades da administração indireta do Estado.

SUBSEÇÃO VII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais de Contas

Art. 20.
- Compete à Procuradoria junto aos Tribunais de Contas:
Irepresentar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;
IIremeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;
IIIencaminhar aos setores competentes da Procuradoria Geral do Estado as decisões contrárias à sua orientação;
IVexercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VIII – Da Procuradoria Junto aos Tribunais Superiores

Art. 21.
- Compete à Procuradoria junto aos Tribunais Superiores promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial.
Art. 22.
- A lotação do Procurador do Estado na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores e nas representações regionais será fixada mediante ato do Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação

Art. 23.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação é o órgão incumbido de promover o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as competências do órgão.
Art. 24.
- Compete à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação:
Iparticipar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IIpromover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;
IIIpromover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;
IVacompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação inclusive por meio de Boletim Informativo;
Vsugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VIselecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VIIeditar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
VIIIefetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
IXelaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Xcatalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
XIorganizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
XIIestabelecer intercâmbio com organizações congêneres.
Art. 25.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será dirigida por 01 (um) Procurador do Estado.
Art. 26.
- A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será auxiliada pelo Serviço de Biblioteca e Documentação, chefiado por um Coordenador, com a seguinte divisão estrutural.
ICoordenação de Biblioteca e Arquivo;
IICoordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica.

SEÇÃO V

Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Art. 27.
- Compete ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias:
Iefetuar cálculos, estudos técnicos, levantamentos e avaliações necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
IIprestar assistência técnica em provas periciais;
IIIinspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;
IVfornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO VI

Da Diretoria Geral

Art. 28.
- Compete à Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Art. 29.
- A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura:

1.Coordenação de Modernização.

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

Art. 30.
- Compete à Diretoria Geral:
Icoordenar as atividades de modernização administrativa e informática no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIcoordenar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

III coordenar as atividades de administração de material, patrimônio serviços e recursos humanos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

IV coordenar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Contabilidade;

Vexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 31.
- A Diretoria Geral funciona sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 32.
- Aos titulares de cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades disciplinadas em legislação específica, cabe exercer as atribuições previstas neste Capítulo.
Art. 33.
- São atribuições do Procurador Geral do Estado:
Irepresentar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
IIreceber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;
IIIavocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que designar;
IVpresidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
Vpromover, de oficio ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução, as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
VIadotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
VIIexercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado, relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
VIIIexpedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
IXapresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
Xpromover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
XIpropor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
XIIencaminhar ao Ministério Público, peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;
XIIIaprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo Procurador Geral mediante ato específico.
Art. 34.
- São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
Isubstituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
IIcoordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
IIIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
IVdirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
Vavaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
VIaprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
VIIconsolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IXsugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
Xexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 35.
- São atribuições do Corregedor Geral:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
Art. 36.
- São atribuições do Procurador Assessor Especial:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto, nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;
IIrever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
IIIparticipar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 37.
- São atribuições dos Chefes de Procuradorias:
Idirigir, coordenar e orientar os serviços de sua Procuradoria;
IImanifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
IIIrepresentar sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IVentender-se com os demais Procuradores para discussão de assunto de interesse comum;
Vindicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
VIproceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;
VIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Os Chefes das Procuradorias poderão delegar aos Procuradores Assistentes as atribuições previstas neste artigo, submetendo seu ato ao Procurador Geral do Estado.
Art. 38.
- São atribuições do Procurador Assistente:
Ioficiar em processos que lhe sejam distribuídos pelo Procurador Chefe;
IImanifestar-se sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva Procuradoria, quando autorizado;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Chefe respectivo ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 39.
- São atribuições do Diretor Geral:
Icoordenar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIcoordenar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIcoordenar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
Parágrafo único- O Diretor Geral, mediante ato específico, poderá delegar as atribuições previstas neste artigo para os Diretores de Orçamento Público, Administrativo ou de Finanças.
Art. 40.
- São atribuições do Diretor de Orçamento Público:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIrealizar outras atribuições correlatas.
Art. 41.
- São atribuições do Diretor Administrativo:
Iexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços e recursos humanos no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIrealizar outras atribuições correlatas.
Art. 42.
- São atribuições do Diretor de Finanças:
Iexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade;
IIrealizar outras atribuições correlatas.
Art. 43.
- São atribuições do Coordenador I:
Iexecutar, dirigir, coordenar, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
IIrepresentar ao Chefe da respectiva Procuradoria sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
IIIcoordenar a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
IVapresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade;
Vcoordenar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes com as atividades e os fins da Administração Pública;
VIcoordenar a elaboração de estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos e dos Procuradores da Procuradoria Geral do Estado;
VIIcoordenar as atividades de catalogação e sistematização, por matéria, dos pareceres normativos, das formulações administrativas e das ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIIIorganizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 44.
- São atribuições do Coordenador II:
Iexecutar, coordenar, orientar e distribuir os serviços da competência de sua unidade;
IIrepresentar ao superior hierárquico sobre a adoção de medidas que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços sob sua direção;
IIIapresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, ao superior hierárquico;
IVexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior hierárquico imediato ou pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 45.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Coordenação ou Diretoria a que esteja vinculado.
Art. 46.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Procuradoria Geral do Estado, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 47.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 48.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Procurador Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto.
Art. 49.
- Ao Secretário Administrativo I cabe atender as partes, preparar o expediente e correspondência, além de coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 50.
- Ao Secretário Administrativo II cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 51.
- Cabe ao Assistente Orçamentário auxiliar a execução e controle do orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 52.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Procuradoria Geral do Estado exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53.
- A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta ou impedimento deste, por um dos Chefes de Procuradoria;
IIo Procurador Geral Adjunto, por um dos Chefes de Procuradoria;
IIIo Corregedor Geral, por um Procurador designado pelo Procurador Geral;
IVos Chefes de Procuradoria, por um dos Procuradores Assistentes;
Vo Diretor Geral, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Coordenador do Serviço de Biblioteca e Documentação e o Coordenador do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias, por um ocupante de cargo em comissão que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 54.
- A substituição dos demais titulares de cargos em comissão será objeto de designação do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS

SEÇÃO I

DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 55.
- O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira escalonada em quatro classes.
Art. 56.
- O regime jurídico instituído para a carreira de Procurador do Estado é o estabelecido na Lei nº 8.207, de 04.02.2002 .

SEÇÃO II

DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 57.
- Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado são organizados de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta do Estado, e demais leis especiais, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58.
- O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado é o disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 59.
- Poderão ser designados Procuradores para execução de tarefas especiais de consultoria e assessoramento jurídico junto às Secretarias de Estado ou a órgão em regime especial de administração direta.
Art. 61.
- A Procuradoria Geral do Estado estabelecerá sistema de colaboração mútua com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando a efetiva implantação da estrutura orgânica definida neste Regimento.
Art. 62.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado.

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