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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8798, de 3 de dezembro de 2003

Nº 8798/2003

Art. 1.
O provimento dos cargos das classes subseqüentes à inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade, observado o interstício mínimo de um ano na classe.

Revogado pelo art. 26 do Decreto nº 13.373, de 20 de outubro de 2011.

Regulamenta a promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 50 a 53 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 2.
A promoção por antigüidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, de acordo com lista elaborada pelo Conselho Superior, à vista dos dados constantes do prontuário funcional de cada um, contado o tempo de serviço na forma da lei.
Art. 3.
Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o Procurador que:
Ifor mais antigo no cargo de Procurador do Estado;
IItiver maior tempo de serviço prestado à administração pública direta e indireta do Estado da Bahia;
IIItiver maior tempo de serviço público;
IVtiver maior prole;
Vfor mais idoso.
Art. 4.
Poderá o Conselho Superior, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e por motivos relevantes, recusar a indicação do Procurador à promoção por antigüidade, observado o devido processo legal, na forma do art. 205 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que então recairá, neste caso, sobre o Procurador classificado na ordem subseqüente da lista respectiva.
Art. 5.
A promoção por merecimento dependerá de prévia inscrição do interessado, de acordo com o disposto no art. 51 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , e, ressalvado o disposto nos arts. 38, inciso IV, da Constituição Federal, 53 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , e 18 deste Regulamento , será deferida ao Procurador de melhor classificação, apurada mediante os seguintes critérios:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado;
IItrabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;
IIItrabalhos jurídicos publicados;
IVdedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em relatórios da Chefia ou da Corregedoria Geral;
Vcertificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
VIcertificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;
VIIparticipação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.
Art. 6.
- O critério previsto no inciso I do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação do Chefe imediato na avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002 , e o exame de 05 (cinco) pareceres, peças processuais ou trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador durante o ano anterior.
Parágrafo único- O número de pontos atribuíveis segundo este critério, no limite máximo de 50 (cinqüenta), resultará da soma entre:
Io equivalente a 1/8 (um oitavo) da média aritmética dos conceitos trimestrais atribuídos na avaliação de desempenho no ano anterior, até o máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IIo equivalente aos pontos atribuídos, até o limite de 5 (cinco) para cada um destes, aos pareceres, às peças processuais ou aos trabalhos, conferidos em razão da qualidade e dos conhecimentos técnicos demonstrados, até o máximo de 25 (vinte e cinco) pontos.
Art. 7.
- O critério previsto no inciso II do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação de teses apresentadas e conferências realizadas, em função da área ou nível do evento, bem assim da qualidade e dos conhecimentos técnicos demonstrados.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 40 (quarenta), observar-se-á, como variável, a apresentação de tese aprovada com louvor, tese aprovada e tese apresentada não submetida a aprovação, ou a conferência realizada, dentro das seguintes faixas de pontuação:
a)congressos e seminários de área ou nível internacional de 3,01 a 5,00 pontos;
b)congressos e seminários de área ou nível nacional de 1,50 a 3,00 pontos;
c)congressos e seminários de área ou nível regional de 1,01 a 1,49 ponto;
d)congressos e seminários de área ou nível estadual ou local até 1,00 ponto.
§ 2º- A realização de conferência será comprovada mediante a apresentação, pelo Procurador, de certificado expedido pela entidade promotora do evento, juntamente com o respectivo texto ou sinopse.
§ 3º- A aprovação da tese será comprovada mediante apresentação, pelo Procurador, de certificado conferido pela entidade promotora do evento, juntamente com o texto da tese.
Art. 8.
- O critério previsto no inciso III do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação de publicações de trabalhos jurídicos de autoria do Procurador.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 30 (trinta), em razão da repercussão, qualidade e conhecimentos técnicos demonstrados, observar-se-á a seguinte escala:
a)livros jurídicos publicados de 5,01 a 8,00 pontos;
b)artigos, peças processuais, comentários ou pareceres jurídicos publicados em revista especializada, de reconhecido valor e veiculação nacional de 3,01 a 5,00 pontos;
c)artigos, peças processuais, comentários ou pareceres jurídicos publicados na Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia e demais revistas especializadas de 1,01 a 3,00 pontos;
d)artigos e comentários jurídicos publicados pelo serviço de Documentação e Divulgação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Secretarias de Estado e jornais especializados de 0,50 a 1,00 ponto;
e)artigos e comentários jurídicos publicados em jornais e revistas não especializadas até 0,49 ponto.
§ 2º- A publicação de trabalho jurídico será comprovada pelo Procurador mediante a apresentação da edição do original da publicação, ou de copia na qual seja possível identificar o veículo, o responsável pela edição e a tiragem.
Art. 9.
- O critério previsto no inciso IV do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação dos relatórios mensais das atividades do Procurador, atestados pela sua chefia, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002 .
Parágrafo único- O número de pontos atribuíveis segundo este critério, no limite máximo de 20 (vinte), resultará da média aritmética dos percentuais de demanda mensal atingida pelo Procurador no ano anterior, e observará a seguinte escala:
a)média da demanda atingida de 91% a 100% 20 pontos;
b)média da demanda atingida de 81% a 90% 18 pontos;
c)média da demanda atingida de 71% a 80% 16 pontos;
d)média da demanda atingida de 61% a 70% 14 pontos;
e)média da demanda atingida de 51% a 60% 12 pontos.
Art. 10.
- O critério previsto no i nciso V do art. 5º deste Regulamento compreende o exame de curso concluído pelo Procurador e sua pertinência em face das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:
a)Curso de Doutorado 10,00 pontos;
b)Curso de Mestrado 7,50 pontos;
c)Curso de Especialização acima de 721 horas 5,00 pontos;
d)Curso de Especialização acima de 541 até 720 horas 3,00 pontos;
e)Curso de Especialização acima de 360 até 540 horas 2,50 pontos;
f)Curso de Curta Duração de 181 até 395 horas 2,00 pontos;
g)Curso de Curta Duração de 91 até 180 horas 1,50 ponto;
h)Curso de Curta Duração de 40 a 90 horas 1,00 ponto.
§ 2º- O aproveitamento auferido nos Cursos de Especialização e de Curta Duração poderá importar, a critério da Comissão, o acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento) na pontuação atribuída pelos critérios das alíneas c a h.
§ 3º- A conclusão de curso e o respectivo aproveitamento serão comprovados, pelo Procurador, mediante apresentação de diploma ou certificado expedido por instituições de ensino reconhecidas, podendo a Comissão designada ou o Conselho Superior, a seu juízo, solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade do curso e da pertinência com as atribuições do cargo.
Art. 11.
- O critério previsto no i nciso VI do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação da freqüência a congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos de natureza técnica ou cientifica.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:
a)eventos de caráter nacional 0,50 ponto;
b)demais eventos 0,25 ponto.
§ 2º- A freqüência a eventos será comprovada, pelo Procurador, mediante a apresentação de certificado expedido pela entidade promotora.
Art. 12.
- A avaliação do critério previsto no inciso VII do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação da participação do Procurador em grupo de estudos ou comissão de trabalho.
§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:
a)quando resultar a participação de designação específica do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior da Procuradoria 2,50 pontos;
b)quando resultar a participação de convite de outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado ou da Administração Estadual 1,50 ponto.
§ 2º- A participação em grupo de estudo ou comissão de trabalho será comprovada, pelo Procurador, mediante apresentação do ato de designação ou do atestado da autoridade competente, conforme o caso, juntamente com o relatório das conclusões do grupo ou da comissão.
Art. 13.
- O Conselho Superior designará, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, dois Procuradores dentre seus integrantes, para, sob a presidência do Corregedor Geral e juntamente com este, comporem a comissão que procederá à avaliação do merecimento.
Parágrafo único- No mesmo ato, o Conselho designará os respectivos suplentes, para funcionarem nas ausências ou nos impedimentos dos titulares.
Art. 14.
- A inscrição dos Procuradores das classes inicial e intermediárias à promoção deverá ser requerida até 31 de janeiro de cada ano, devendo, no mesmo prazo, apresentar os pareceres, as peças processuais, os trabalhos e os títulos obtidos após o ingresso na carreira, para o efeito de avaliação do merecimento, incumbindo ainda ao Corregedor Geral encaminhar à Comissão o relatório de que trata o inciso IV do art. 5º deste Regulamento.
Parágrafo único- O Procurador que não efetivar a sua inscrição no prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou que, tendo-a efetivado, não apresentar os elementos necessários à avaliação do merecimento, referidos nos incisos I , II , III , V , VI e VII do art. 5º deste Regulamento, ficará excluído da concorrência à promoção, ficando vedado à comissão proceder de ofício à inscrição e à avaliação, por entender-se ocorrida, na hipótese, a renúncia ao direito de concorrer à promoção.
Art. 15.
- Compete, ainda, à comissão designada:
Iavaliar os dados e elementos referentes à existência de impedimentos e ao cumprimento do interstício;
IIavaliar os pareceres, peças processuais, trabalhos, diplomas e certificados, atribuindo-lhes os pontos correspondentes;
IIIproceder à apuração do resultado final, elaborando relatório específico e parecer conclusivo, para submissão ao Conselho Superior.
Art. 16.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por merecimento, terá preferência o Procurador que:
Iobtiver a maior pontuação nos critérios sucessivamente referidos no art. 5º deste Regulamento;
IItiver obtido melhor classificação para o ingresso na carreira, se o provimento tiver decorrido de aprovação no mesmo concurso público;
IIIfor o mais idoso.
Art. 17.
- Ocorrendo a promoção do Procurador por merecimento, o Corregedor Geral encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos, para registro no respectivo assentamento individual, os pareceres, as peças processuais, os trabalhos, os títulos e os outros elementos que foram efetivamente computados para esse fim, os quais não poderão ser considerados para os concursos de promoções subseqüentes.
Parágrafo único- Os elementos apurados de acordo com os critérios de que tratam os incisos I e IV do art. 5º deste Regulamento prevalecerão apenas durante o prazo de vigência da lista de merecimento, devendo ser renovados para o efeito de ingresso em lista subseqüente.
Art. 18.
- Ressalvado o direito de concorrer à promoção por antigüidade, assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato parlamentar, nos termos do art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, o Procurador não será incluído nas listas anuais de classificação para promoção, por merecimento ou por antigüidade, em qualquer das seguintes hipóteses ( art. 53 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 ), ocorrida e conhecida no período de 1 (um) ano anterior à respectiva elaboração pelo Conselho Superior:
Itenha sofrido punição disciplinar;
IIhaja descumprido qualquer dos deveres do cargo;
IIItenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio por assiduidade, esta até o prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IVestiver submetido a estágio probatório.
Art. 19.
- As listas de classificação por merecimento e por antigüidade, para efeito de promoção, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano e vigerão por 1 (um) ano, a partir da publicação.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para manifestarem-se sobre as listas de classificação referidas neste artigo, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 15 (quinze) dias, pelo próprio Conselho.
§ 2º- Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação, de que resulte alteração na ordem de classificação, nova lista será publicada, mantido o termo final de vigência a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- O eventual atraso na publicação da lista anual de promoção não ensejará a prorrogação do termo final de sua vigência, que será sempre o dia 30 de julho do ano subseqüente, salvo se não for publicada a nova lista até então, caso em que manter-se-á vigente a anterior, até que isso ocorra.
Art. 20.
- A Coordenação de Recursos Humanos fornecerá todo o suporte necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão designada e do Conselho Superior, devendo manter sob rigoroso controle e registro especial:
Ia relação dos pareceres, peças processuais, trabalhos, os títulos e demais elementos relativos a cada Procurador, pertinentes às promoções por merecimento, apresentados pessoalmente ou encaminhados à Coordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica pelas respectivas Chefias ou pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;
IIos relatórios mensais das atividades do Procurador, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002 , bem como os relatórios trimestrais de avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do citado Decreto;
IIIos elementos que já tenham sido efetivamente utilizados para promoção pretérita por merecimento, os elementos que devam ser renovados anualmente para fim de promoção dessa natureza e os que, já apresentados para esse mesmo fim, devam prevalecer até que se efetive a promoção concorrida;
IVas demais informações funcionais e pessoais a que se referem os arts. 2º , 3º e 16 deste Regulamento , pertinentes aos diversos critérios de promoção por antigüidade e por merecimento, inclusive aqueles necessários a eventual desempate entre Procuradores concorrentes.
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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