- O critério previsto no i nciso V do art. 5º deste Regulamento compreende o exame de curso concluído pelo Procurador e sua pertinência em face das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.§ 1º- Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:
a)Curso de Doutorado 10,00 pontos;
b)Curso de Mestrado 7,50 pontos;
c)Curso de Especialização acima de 721 horas 5,00 pontos;
d)Curso de Especialização acima de 541 até 720 horas 3,00 pontos;
e)Curso de Especialização acima de 360 até 540 horas 2,50 pontos;
f)Curso de Curta Duração de 181 até 395 horas 2,00 pontos;
g)Curso de Curta Duração de 91 até 180 horas 1,50 ponto;
h)Curso de Curta Duração de 40 a 90 horas 1,00 ponto.
§ 2º- O aproveitamento auferido nos Cursos de Especialização e de Curta Duração poderá importar, a critério da Comissão, o acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento) na pontuação atribuída pelos critérios das alíneas c a h.
§ 3º- A conclusão de curso e o respectivo aproveitamento serão comprovados, pelo Procurador, mediante apresentação de diploma ou certificado expedido por instituições de ensino reconhecidas, podendo a Comissão designada ou o Conselho Superior, a seu juízo, solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade do curso e da pertinência com as atribuições do cargo.