Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 19, de 23 de julho de 2003
Nº 19/2003
Altera a Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VII - representar o Estado nas causas em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
“Art. 22 - (...)”
“Art. 36 – (...)”
“Art. 2º - (...)”
XXVII - promover a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
XXVIII - atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual;
XXIX - requerer a suspensão, desistência ou extinção de Executivos Fiscais, nos casos previstos em lei;
XXX - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento, arrecadação de bens de ausentes ou de herança jacente, separação judicial, divórcio, partilha, falência, concordata e em todos os processos nos quais possa ocorrer fato gerador de tributo estadual, ainda que ajuizados fora do Estado;
XXXI - atuar no Conselho Estadual da Fazenda - CONSEF, nos casos previstos em lei.
“Art. 5º - (...)”
“Art. 22 - (...)”
IX - promover a cobrança judicial e atuar na cobrança extrajudicial da dívida ativa estadual, nas Comarcas do interior.
“Art. 48 – O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da posse, tenham concluído o curso há mais de dois anos.”
II - aquisição de bens e serviços para aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado;
III - promoção da qualificação profissional dos Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
IV - promoção de programas de estágio ou outros assemelhados, regularmente estabelecidos;
VI - realização de despesas institucionais, inclusive a título de ressarcimento e em caráter complementar, exclusivamente para o desempenho de funções inerentes às atividades do Órgão.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "Art. 7º - Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de prover recursos para o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços prestados pelo Órgão."
Art. 7º regulamentado pelo Decreto nº 10.008, de 24 de maio de 2006.
VII - distribuição aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, no percentual de 80% dos recursos previstos no inciso I do § 1º deste artigo.
Inciso VII acrescido de acordo com o art.1º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
I - honorários advocatícios decorrentes de feitos judiciais e administrativos que envolvam o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado;
II - do percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) do valor devido pelo contribuinte usuário dos serviços públicos notariais e de registro;
III - de recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, bem como de dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídas.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
Redação anterior :"§ 1º - O FMPGE é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo constituído:
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 1º - O Fundo de que trata o caput deste artigo é vinculado à Procuradoria Geral do Estado, sendo constituído dos seguintes recursos:
revogado § 2º - Dos recursos de que trata o inciso I deste artigo será deduzida a parcela de honorários devida aos servidores que atuem na cobrança da dívida ativa tributária do Estado e aos Procuradores que optarem em continuar percebendo a remuneração que lhes vinha sendo atribuída com base na legislação então vigente.
Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 43 de 25 de outubro de 2017.
Redação original: "§ 3º - O Fundo será administrado por um Comitê Gestor, integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, por dois Procuradores do Estado indicados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por um representante da Secretaria da Fazenda e outro da Secretaria da Administração."
"§ 6º" acrescido de acordo com o art.1º da Lei Complementar nº 49 de 15 de maio de 2020.
I - 01(um) cargo de Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, símbolo DAS-2B;
II - 03 (três) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5;
IV - 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
I - 01 (um) cargo de Procurador Chefe, símbolo DAS-2C;
II - 04 (quatro) cargos de Procurador Assistente, símbolo DAS-3;
III - 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV - 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4;
V - 06 (seis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI- 5;
VI - 18 (dezoito) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração