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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9983, de 19 de abril de 2006

Nº 9983/2006

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Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.

Altera o Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 30 de março de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto 8.143, de 05 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
- O valor de cada ponto atribuído em razão da GPE/P corresponderá a 0,5333% (zero vírgula cinqüenta e três, trinta e três por cento) e o da GPE/D corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador. - Independentemente da avaliação feita pela Chefia, a Gratificação por Desempenho (GPE/D) somente será paga no percentual atribuído na avaliação quando a demanda atendida pelo Procurador em cada mês do respectivo trimestre for igual ou superior a 80% (oitenta por cento), aplicando-se fator de regressividade na proporção do mesmo percentual que faltar para atingir aquele limite.
Parágrafo único- Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerada a média dos percentuais de atendimento à demanda do Procurador, correspondente a cada mês do respectivo trimestre.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2006.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de abril de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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