Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8143, de 5 de fevereiro de 2002
Nº 8143/2002
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.983, de 19 de abril de 2006 .
Redação original: "Art. 2º - O valor de cada ponto atribuído em razão da GPE/P e da GPE/D corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."
Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.
Ver também:
Decreto nº 8.201, de 01 de abril de 2002 - Dispõe sobre a atribuição da gratificação instituída pelo Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, ao Procurador Geral do Estado.
Regulamenta o art. 66 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 66, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 ,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Ver também: Art. 9º do Decreto nº 8.798, de 03 de dezembro de 2003 : "O critério previsto no inciso IV do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação dos relatórios mensais das atividades do Procurador, atestados pela sua chefia, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002."
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
Ver também: Art. 6º do Decreto nº 8.798, de 03 de dezembro de 2003 : "O critério previsto no inciso I do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação do Chefe imediato na avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e o exame de 05 (cinco) pareceres, peças processuais ou trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador durante o ano anterior."
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Ver também: Art. 2º do Decreto nº 8.605, de 01 de agosto de 2003 : "Para efeito de apuração da média referida nos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2003, nos doze primeiros meses de vigência da Emenda Constitucional nº 09 , serão considerados os percentuais da gratificação por Produtividade e por Desempenho percebidos pelos Procuradores que ocupavam o cargo de Procurador da Fazenda Estadual, nos meses em que a vantagem tenha sido auferida."
Ver também: Art. 2º do Decreto nº 8.605, de 01 de agosto de 2003 : "Para efeito de apuração da média referida nos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2003, nos doze primeiros meses de vigência da Emenda Constitucional nº 09 , serão considerados os percentuais da gratificação por Produtividade e por Desempenho percebidos pelos Procuradores que ocupavam o cargo de Procurador da Fazenda Estadual, nos meses em que a vantagem tenha sido auferida."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 11463, de 12 de março de 2009
- Decreto Estadual da Bahia nº 9983, de 19 de abril de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8798, de 3 de dezembro de 2003 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8605, de 1 de agosto de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8201, de 1 de abril de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 8207, de 4 de fevereiro de 2002 · 4 menções