Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8143, de 5 de fevereiro de 2002

Nº 8143/2002

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Gratificação prevista no art. 66, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , será concedida ao Procurador do Estado, na forma disciplinada neste Decreto, com fundamento na produtividade e no desempenho funcional, objetivando a consecução da eficiência nas atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
Parágrafo único- O valor da gratificação será apurado mediante avaliação e pontuação em separado de cada um dos fundamentos da sua concessão, efetuando-se o crédito da vantagem conforme títulos a seguir indicados:
a)GPE/P quando a concessão tiver por fundamento a produtividade alcançada pelo Procurador;
b)GPE/D quando a concessão tiver por fundamento o grau de desempenho demonstrado na atuação funcional do Procurador.
Art. 2.
- O valor de cada ponto atribuído em razão da GPE/P corresponderá a 0,5333% (zero vírgula cinqüenta e três, trinta e três por cento) e o da GPE/D corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.983, de 19 de abril de 2006 .

Redação original: "Art. 2º - O valor de cada ponto atribuído em razão da GPE/P e da GPE/D corresponderá a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador."

Art. 3.
- A avaliação da produtividade e do desempenho funcional do Procurador será apreciada pelo Conselho Superior, competindo ao Procurador Geral a concessão da gratificação no valor correspondente.
Art. 4.
- A gratificação disciplinada neste Decreto, em qualquer de suas modalidades, é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, nas modalidades previstas no Decreto nº 5.601, de 10.07.96 ;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários.

Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 11.808, de 28 de outubro de 2009.

Ver também:

Decreto nº 8.201, de 01 de abril de 2002 - Dispõe sobre a atribuição da gratificação instituída pelo Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, ao Procurador Geral do Estado.

Regulamenta o art. 66 da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 66, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 ,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

Art. 5.
- A GPE/P será atribuída com base nos pontos obtidos pelo Procurador, em procedimento específico de avaliação, levando em conta o atendimento à sua demanda, além da execução de atividades qualificadas como Indicadores Especiais de Resultados, que constam do Anexo I deste Decreto.
Art. 6.
- Fica fixado em 150 (cento e cinqüenta) o número máximo de pontos a serem considerados para efeito de atribuição da GPE/P, vedada a utilização futura de pontos excedentes.
Art. 7.
- A atribuição de pontos por produtividade far-se-á em razão do volume de processos e na seguinte proporção:
IQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for igual ou superior a 100:
a)100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 100 e igual ou superior a 70:
a)80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)50 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIIQuando a demanda mensal atribuída ao Procurador for inferior a 70:
a)60 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)40 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
c)30 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
Art. 8.
- Ao Procurador ocupante de cargo em comissão da estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão atribuídos 50 (cinqüenta) pontos, para compensar a maior responsabilidade inerente à função, além de pontos obtidos em face dos indicadores especiais de resultados e da produtividade alcançada, calculada esta na seguinte proporção:
IQuando o volume da demanda mensal do órgão for igual ou superior a 300:
a)120 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)110 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIQuando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 300 e igual ou superior a 100:
a)110 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)100 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IIIQuando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 100 e igual ou superior a 40:
a)100 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)90 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)80 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
IVQuando o volume da demanda mensal do órgão for inferior a 40:
a)80 pontos, caso o Procurador atenda à totalidade da sua demanda;
b)70 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua demanda;
c)60 pontos, caso o Procurador atinja percentual inferior a 80 (oitenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da sua demanda.
Art. 9.
- Para fim de pontuação na Avaliação por Produtividade, o Procurador poderá atuar em conjunto ou isoladamente, inclusive em outro setor que não o da sua lotação, independentemente de designação expressa.
Art. 10.
- A aferição da pontuação será feita por Comissão Especial constituída para esse fim, com base no Relatório da GPE/P apresentado pelo Procurador até o último dia de cada mês e devidamente atestado pela Chefia imediata.

Ver também: Art. 9º do Decreto nº 8.798, de 03 de dezembro de 2003 : "O critério previsto no inciso IV do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação dos relatórios mensais das atividades do Procurador, atestados pela sua chefia, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002."

§ 1º- A pontuação decorrente da produtividade alcançada pelo Procurador no mês será considerada para efeito de pagamento do percentual correspondente da GPE/P no mês seguinte.
§ 2º- A inexatidão das informações prestadas, para efeito de percepção da GPE/P, importará a suspensão do pagamento da gratificação e a imediata apuração da responsabilidade dos envolvidos.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

Art. 11.
- A GPE/D será atribuída com base nos pontos obtidos em razão do desempenho funcional do Procurador, observado o limite máximo de 40 (quarenta) pontos para cada um dos seguintes fatores:
Iqualidade do trabalho, cujo grau será aferido em razão da capacidade de execução de suas atribuições, com conhecimento dos métodos e técnicas;
IInível de conhecimento técnico, avaliado pela competência profissional revelada na execução das atividades funcionais;
IIIcomprometimento funcional, cujo grau será valorado pelo compromisso para com o trabalho e a consecução das metas estabelecidas;
IVresponsabilidade, aferida pela observância das normas das unidades de trabalho;
Vtempestividade, definida em razão da agilidade com que as tarefas são atendidas.
Art. 12.
- A avaliação de desempenho funcional será processada trimestralmente, valendo a pontuação obtida para a concessão da gratificação nos três meses subseqüentes.
Art. 13.
Caberá ao Chefe imediato proceder à avaliação do desempenho funcional do Procurador, indicando a pontuação respectiva, observados os parâmetros fixados no Anexo II deste Decreto.

Ver também: Art. 6º do Decreto nº 8.798, de 03 de dezembro de 2003 : "O critério previsto no inciso I do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação do Chefe imediato na avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2002, e o exame de 05 (cinco) pareceres, peças processuais ou trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador durante o ano anterior."

Parágrafo único- Dessa avaliação será o Procurador interessado formalmente cientificado.
Art. 14.
- O formulário de avaliação de desempenho deverá ser encaminhado à Secretaria do Conselho Superior até o dia 20 do último mês de cada trimestre.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 15.
A gratificação nas modalidades disciplinadas neste Decreto será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração para os seguintes efeitos:
Iremuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte do período de férias;
IIIgratificação natalina.
Art. 16.
Durante o período em que permanecer afastado do cargo o Procurador não perceberá a gratificação, salvo nas hipóteses de:
Iférias;
IIlicença prêmio;
IIIlicença para tratamento de saúde;
IVlicença-maternidade;
Vlicença-paternidade.
§ 1º- No caso de afastamento por motivo de férias, o cálculo da gratificação, para o respectivo período, será feito pela média aritmética dos percentuais da vantagem dos 12(doze) últimos meses.

Ver também: Art. 2º do Decreto nº 8.605, de 01 de agosto de 2003 : "Para efeito de apuração da média referida nos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2003, nos doze primeiros meses de vigência da Emenda Constitucional nº 09 , serão considerados os percentuais da gratificação por Produtividade e por Desempenho percebidos pelos Procuradores que ocupavam o cargo de Procurador da Fazenda Estadual, nos meses em que a vantagem tenha sido auferida."

§ 2º- Nas hipóteses previstas nos incisos II a V deste artigo, a gratificação será atribuída, para o respectivo período, pela média dos percentuais da vantagem dos últimos seis meses.

Ver também: Art. 2º do Decreto nº 8.605, de 01 de agosto de 2003 : "Para efeito de apuração da média referida nos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 8.143, de 05 de fevereiro de 2003, nos doze primeiros meses de vigência da Emenda Constitucional nº 09 , serão considerados os percentuais da gratificação por Produtividade e por Desempenho percebidos pelos Procuradores que ocupavam o cargo de Procurador da Fazenda Estadual, nos meses em que a vantagem tenha sido auferida."

§ 3º- Somente será assegurado o pagamento da gratificação no período de licença prêmio se o Procurador a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17.
Para efeito da atribuição do percentual da GPE/D, nos três primeiros meses de vigência financeira deste Decreto, será considerada a pontuação alcançada pelo Procurador de acordo com a avaliação feita pela respectiva Chefia, no mês de dezembro de 2001, mantida a proporção entre a pontuação fixada no Anexo II do Decreto nº 7.677, de 24 de setembro de 1999 , e a estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Art. 18.
Para efeito de aplicação do disposto nos parágrafos 1º a 3º, do art. 16, deste Decreto poderão ser considerados os percentuais da gratificação disciplinada no Decreto nº 7.677, de 24 de setembro de 1999 .
Art. 19.
adicional previsto no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 8.207, de 04 de fevereiro de 2002 , será concedido, exclusivamente, ao Procurador que prestar assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedado o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada, à exceção do magistério superior.
Parágrafo único- As tarefas especiais atribuídas ao Procurador em regime de assistência intensiva não serão computadas para efeito de GPE/P e GPE/D.
Art. 20.
Procurador Geral do Estado editará as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 21.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2002.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo