Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7902, de 7 de fevereiro de 2001
Nº 7902/2001
Nesta página
Art. 1. Art. 17. Art. 24. Art. 28. Art. 32. Art. 51. Art. 61. Art. 73. Art. 76. Art. 93. Art. 96. Art. 98. Art. 100. Art. 104. Art. 108. Art. 125. Art. 150. Art. 171. Art. 193. Art. 195-A. Art. 196-A. Art. 198. Art. 200. Art. 202. Art. 331. Art. 343. Art. 344. Art. 347. Art. 353. Art. 370. Art. 431. Art. 436. Art. 443. Art. 444. Art. 447. Art. 509. Art. 512-B. Art. 563. Art. 570. Art. 571. Art. 684. Art. 692. Art. 696. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11.Procede à Alteração nº 22 ao Regulamento do ICMS, modifica a redação do Dec. nº 7.799, de 09 de maio de 2000 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77/00, 78/00, 81/00, 82/00, 83/00, 84/00, 85/00, 89/00, 92/00, 95/00 e 98/00, nos Protocolos ICMS 47/00, 48/00, 49/00, 50/00, 51/00 e 54/00 e nos Ajustes SINIEF 04/00, 06/00 e 07/00,
D E C R E T A
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2.4. - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna Observações, a expressão crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93;
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2.1. - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17; (NR)
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1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;
2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 1/1/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339.
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2 - Cédula Suplementar B - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSA-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para emissão ou impressão de documentos fiscais de modo diverso ao previsto na legislação. (NR)
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1 - de Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;
2 - de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
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LX - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final.
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1 - Guia de Trânsito Animal (GTA);
2 - Nota Fiscal, salvo nas operações amparadas pelo regime de diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto;
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9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7753/00); (NR)
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30 peças e acessórios, novos, incluídos nas posições da NCM a seguir especificadas, para uso em veículos automotores, exceto quando destinados exclusivamente a uso em tratores (Lei nº 7014/96): (NR)
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I consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada bimestre civil, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98 e 92/00); (NR)
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1.1. - de gasolina automotiva, 94,52% (noventa e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 82/00); (NR)
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2.1. - de gasolina automotiva 159,36% (cento e cinqüenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), ressalvado o disposto no § 10 (Conv. ICMS 82/00); (NR)
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1 - 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), tratando-se de estabelecimentos cujo faturamento bruto no exercício de 2000 tenha sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
2 - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), tratando-se de estabelecimentos cujo faturamento bruto no exercício de 2000 tenha sido inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II tratando-se de contribuintes que, em 31/12/2000, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
1 definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2000, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 1% (um por cento);
1.2. - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
1.3. - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
1.4. - de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
1.5. - de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
1.6. - de R$ 180.000,01 (cento e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
1.7. - de R$ 210.000,01 (duzentos e dez mil e reais um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2000, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil e reais um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3. - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5. - de R$ 720.000,01(setecentos e vinte mil reais e um centavo) até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7. - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.