Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7983, de 26 de junho de 2001
Nº 7983/2001
Procede à Alteração n.º 25 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
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V ...........................................................
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1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-N(2)-hidroxiindan-1(S)-ilcarbamoil-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
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1.15. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
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1.1. 7. (2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-1,3-oxatiolan-2 carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
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2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;"
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" XVI - até 30/4/2003, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97, 5/99 e 14/01): (NR)
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2. reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte - NBM/SH 3822.00.90 (Conv. ICMS 14/01); (NR)"
" III - veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 76 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 9/01)." (NR)
" Art. 73 . ............................................
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" 2 . Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor, salvo nas operações com aves vivas, quando amparadas pelo regime de diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto; (NR)
"III - operações de saídas de soja em grãos e de óleo degomado, nas hipóteses da alínea "d" do inciso IX e do inciso XXI do art. 343, respectivamente;" (NR)
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11.3 . - mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00 (não se inclui neste sub-item mistura para bolo);
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15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil: (NR)
15.1. - em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:
15.1.1. - tijolos - NCM 6904.10.00;
15.1.2. - tijoleiras e tapa-vigas - NCM 6904.90.00;
15.1.3. - blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas - NCM 6904.90.00;
15.1.4. - telhas - NCM 6905.10.00;
15.1.5. - elementos de chaminés e condutores de fumaça - NCM 6905.90.00;
15.1.6. - tubos, calhas, algerozes e manilhas - NCM 6906;
15.2. - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:
15.2.1. - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;
15.2.2. - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;
15.2.3. - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;
15.2.4. - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;
15.2.5. - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;
15.2.6. - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;
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"V - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV; (NR)
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" Art. 466 . É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, efetuadas por produtor rural com destino a outro produtor rural para fins de resfriamento e granelização ou a estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):" (NR)
XVIII - o art. 950:
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1 - medicamentos - NCM 3003 e 3004;
2- perfumes e águas-de-colônia - NCM 3303;
3 produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros NCM 3304;
4 preparações capilares NCM 3305;
5 - preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares NCM 3306;
4 - preparações para barbear - NCM 3307;
5 - produtos e preparações de toucador - NCM 3401.11.90 e 3401.20.10;
6 escovas de dentes - NCM 9603.21.00.
II quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso XIII;
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
"d) dos animais, ou da ração preparada com o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo (art. 347, § 3º, IV; art. 348, § 3º, III);"
"d) outras embalagens - NCM 48195000;" (NR)
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I relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 30 de junho de 2001 de produtos de panificação e de pastelaria e de massas alimentícias, biscoitos e bolachas enquadrados no regime de substituição tributária, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;
II apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de julho de 2001;
III para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente e adicionar ao total obtido os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), de acordo com espécie de mercadorias:
IV aplicar sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:
1. até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);
2 .de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
3. de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
4. de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
5. de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);
6. de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
7. de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);
1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);
2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);
6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);
8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);
1 - 50% (cinqüenta por cento) até 31 de julho de 2001;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de agosto de 2001;
3 - 25% (vinte e cinco por cento) até 28 de setembro de 2001.
anexo 86
anexo 88
"Art. 7º.............................................
II) a partir de 03 de maio de 2001:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda