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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7983, de 26 de junho de 2001

Nº 7983/2001

Procede à Alteração n.º 25 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
Passam a vigorar com a redação com que ora se publica, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
IO inciso II do art. 17:
IInas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97): Os incisos V e VII do art. 29:

...........................................................

V ...........................................................

a)recebimento pelo importador (Convs. ICMS 21/01): (NR)

...........................................................

1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-N(2)-hidroxiindan-1(S)-ilcarbamoil-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

...........................................................

1.15. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

...........................................................

1.1. 7. (2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-1,3-oxatiolan-2 carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

...........................................................

2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;"

a)de 21/8/92 até 30/4/2003, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)
b)de 01/10/92 até 30/4/2003, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 5/99, e 10/01); (NR)
c)de 04/1/94 até 30/4/2003, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)
d)de 22/4/94 até 30/4/2003, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

...........................................................

f)de 08/1/97 até 30/4/2003, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

...........................................................

VIIo contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, exceto quando dispensado através de Regime Especial (art. 597, § 1º). (NR)
IIIO inciso XVI do art. 32:

" XVI - até 30/4/2003, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97, 5/99 e 14/01): (NR)

...........................................................

b)......................................................

...........................................................

2. reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte - NBM/SH 3822.00.90 (Conv. ICMS 14/01); (NR)"

IVO inciso III do § 2º do art. 61:

" III - veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 76 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 9/01)." (NR)

Vo art. 73

" Art. 73 . ............................................

...........................................................

VIIInas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque. (NR)

...........................................................

§ 5ºEstabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária ou antecipação tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo e no inciso III do art. 61." (NR)
VIO § 3º do art. 76:
§ 3ºDe 01/1/98 até 31/10/2001, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, observado o seguinte (Convs. ICMS 28/99, 34/99, 84/00 e 9/01): (NR)

...........................................................

VIos veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, objeto deste benefício, são os classificados no código 8711 NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 9/01). (NR)

.........................................................."

VIIO art. 236:
Art. 236.
Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$2,00 (dois Reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das vendas de até R$ 2,00 (dois Reais) - Notas não exigidas pelo comprador" (Lei 7.753/00). (NR)
VIIIO inciso IV do § 1º do art. 344:
IVos produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;
IXo item 2 da alínea a do inciso IX do § 3º do art. 347:

" 2 . Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento abatedor, salvo nas operações com aves vivas, quando amparadas pelo regime de diferimento ou pela suspensão da incidência do imposto; (NR)

Xo inciso III do § 3º do art. 348:

"III - operações de saídas de soja em grãos e de óleo degomado, nas hipóteses da alínea "d" do inciso IX e do inciso XXI do art. 343, respectivamente;" (NR)

XIo inciso II do art. 353:
Art. 353.
...........................................

...........................................................

II........................................................

..........................................................

11.3 . - mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00 (não se inclui neste sub-item mistura para bolo);

..........................................................

15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil: (NR)

15.1. - em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:

15.1.1. - tijolos - NCM 6904.10.00;

15.1.2. - tijoleiras e tapa-vigas - NCM 6904.90.00;

15.1.3. - blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas - NCM 6904.90.00;

15.1.4. - telhas - NCM 6905.10.00;

15.1.5. - elementos de chaminés e condutores de fumaça - NCM 6905.90.00;

15.1.6. - tubos, calhas, algerozes e manilhas - NCM 6906;

15.2. - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:

15.2.1. - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;

15.2.2. - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;

15.2.3. - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;

15.2.4. - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;

15.2.5. - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;

15.2.6. - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;

XIIo inciso V do art. 440:

...........................................................

"V - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV; (NR)

XIIIos §§ 1o e 2o do art. 446:
§ 1º.................................................
Ido imposto diferido relativo às aves e ao gado bovino, bufalino ou suíno enviados para abate e respectivo serviço de transporte, bem como o referente à saída dos produtos comestíveis resultantes do abate; (NR)

...........................................................

§ 2ºTratando-se de operação interestadual com produtos resultantes de abate de gado, realizado em frigorífico abatedor submetido à inspeção sanitária estadual ou federal, nos termos do parágrafo anterior, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário. (NR)
XIVo art. 466:

" Art. 466 . É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, efetuadas por produtor rural com destino a outro produtor rural para fins de resfriamento e granelização ou a estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93):" (NR)

XVo inciso II do § 5º do art. 506-A:
IItratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou, em se tratando de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial, até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada. (NR)
XVIo inciso I do § 6º do art. 506-C:
Imassas alimentícias, pães e panetones; (NR)
XVIIo § 1º do art. 597:
§ 1ºA repartição fiscal só dará o visto aludido nos incisos deste artigo se o contribuinte já houver feito a comunicação exigida nos termos do inciso VII do art. 29, exceto quando dispensado através de Regime Especial. (NR)

XVIII - o art. 950:

Art. 950.
........................................

...........................................................

§ 1ºREVOGADO
§ 2ºA Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encarregada da realização do leilão fiscal adotará as seguintes providências para a realização do leilão: (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
Io inciso XIII ao art. 87:
XIIInas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, destinados a contribuintes situados em outras unidades da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 24/01): (NR)

1 - medicamentos - NCM 3003 e 3004;

2- perfumes e águas-de-colônia - NCM 3303;

3 produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros NCM 3304;

4 preparações capilares NCM 3305;

5 - preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares NCM 3306;

4 - preparações para barbear - NCM 3307;

5 - produtos e preparações de toucador - NCM 3401.11.90 e 3401.20.10;

6 escovas de dentes - NCM 9603.21.00.

§ 1ºA dedução a que se refere o inciso XIII corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação.
§ 2ºNão se aplica o disposto no inciso XIII:
Inas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos os requisitos constantes da legislação federal específica nos termos da cláusula primeira do convênio ICMS 24/01;

II quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas no inciso XIII;

§ 3ºO documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XIII deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

IIconstar no campo Informações Complementares:
a)existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula primeira do convênio ICMS 24/01;
b)nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante da cláusula primeira do convênio ICMS 24/01;
c)nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, seguida da informação: Convênio ICMS 24/01.
§ 4ºNas operações de que trata o inciso XIII não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores. As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
IIO § 4o ao art. 199 :
IIIA alínea d ao inciso IX do art. 343:

"d) dos animais, ou da ração preparada com o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo (art. 347, § 3º, IV; art. 348, § 3º, III);"

IVa alínea d ao inciso LVIII do art. 343 :

"d) outras embalagens - NCM 48195000;" (NR)

Vo art. 444 :
Art. 444.
.........................................

...........................................................

Vnas prestações de serviço de transporte de gado, bovino, bufalino e suíno em pé efetuadas para dentro do Estado, para o momento em que ocorrer saída dos produtos resultantes do abate.
VIo inciso III ao § 4º do art. 506 - A :
IIIde transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam Regime Especial de apuração do imposto, na forma prevista neste decreto.
VIIo art. 506 - E :
Art. 506.
- E. Os estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS na condição de fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título, farinha de trigo oriundas de outra unidade da Federação poderão apurar para fins de recolhimento ou compensação do valor pago a maior, o imposto relativo a antecipação tributária, quando autorizados e na forma em Regime Especial."
VIIIos arts. 919 - A e 919 - B:
Art. 919-A.
No caso de débitos exigidos em Notificação Fiscal, o valor das multas previstas no art. 915 será reduzida em:
I80%, se for pago no prazo de 10 dias, contado a partir da ciência, ao contribuinte, da Notificação Fiscal;
II35%, se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;
III25%, se for pago no prazo de 2 dias, contado da data da ciência, ao contribuinte, da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;
Art. 919-B.
Em caso de parcelamento do débito, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.
Art. 3.
Passam a vigorar com a redação a seguir, a seguinte disposição do Decreto nº 7.947, de 03 de maio de 2001 : ............................................
Parágrafo únicoA antecipação tributária de que cuida este artigo não se aplica a mercadorias produzidas por fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolacha, quando autorizados a apurar e recolher o imposto na forma prevista no Regime Especial a que se refere art. 506-E.
Art. 4.
- Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto nº 7.947, de 02 de maio de 2001 , os §§ 2º a 4º, com a seguinte redação:
§ 2ºtratando-se de contribuintes que, em 30/06/2001, encontravam-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, a fim de ajustarem os estoques às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências:

I relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 30 de junho de 2001 de produtos de panificação e de pastelaria e de massas alimentícias, biscoitos e bolachas enquadrados no regime de substituição tributária, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado, com a indicação das respectivas quantidades em quilogramas;

II apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de julho de 2001;

III para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente e adicionar ao total obtido os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), de acordo com espécie de mercadorias:

a)produtos de panificação e de pastelaria, 20% (vinte por cento);
b)massas alimentícias, 20% (vinte por cento);
c)produtos da indústria de biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento);

IV aplicar sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

a)definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de junho de 2001, obtido com base na receita bruta ajustada, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1. até R$ 60.000,00, 1% (um por cento);

2 .de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

3. de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

4. de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

5. de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00, 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);

6. de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

7. de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00, 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento);

b)definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2000, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois e meio por cento);

2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);

3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);

4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);

5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por cento);

6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);

7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio por cento);

8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo), 6% (seis por cento);

c)recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, nos percentuais e prazos a seguir:

1 - 50% (cinqüenta por cento) até 31 de julho de 2001;

2 - 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de agosto de 2001;

3 - 25% (vinte e cinco por cento) até 28 de setembro de 2001.

§ 3ºNão se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.
§ 4ºPara contribuintes enquadrados, em 30/06/2001, nas condições de Normal, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o valor das parcelas a que se referem o inciso V do caput deste artigo e a alínea c do § 2º será de, no mínimo:
IR$ 25,00 (vinte e cinco reais), para Microempresa;
IIR$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5.
As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
Ia partir de 1º de março de 2001, o art. 506-E e o inciso III do §4º do art. 506-A ;
IIa partir de 16 de abril de 2001, o caput e o inciso VI do § 3º do art. 76 ;
IIIa partir de 1º de maio de 2001, o inciso XIII do art. 87 ;
IVa partir de 2 de maio de 2001:
a)o item 11.3 do inciso II do art. 353 ;
b)o inciso II do § 5º do art. 506-A ;
Va partir de 3 de maio de 2001:
a)a alínea a do inciso II do art. 17 ;
b)o item 2 da alínea b do inciso XVI do art. 32 ;
VIa partir de 1º de julho de 2001:
a)o § 5º do art. 73 ;
b)o item 2 da alínea a do inciso IX do art.347 ;
c)o inciso I do §§ 1º e 2º do art. 446 ;
d)o inciso V do art. 444 ;
Art. 6.
Passam a vigorar com as modificações constantes no anexo único que integra este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS:

anexo 86

a)o item 10, nas datas constantes no Ato e Despacho COTEPE 100/99 e 5/01, respectivamente;
b)o item 14, na data constante no Protocolo ICMS 51/00.
c)os itens 16 e 17, nas datas constantes nos Protocolos ICMS 9/01 e 10/01, respectivamente.

anexo 88

Art. 7.
Passa a vigorar com a redação a seguir, o art. 7º do Decreto nº 7.955, de 16 de maio de 2001 , publicado no Diário Oficial de 17/05/2001, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2001:

"Art. 7º.............................................

a)....................................................
b)REVOGADO
c)....................................................
d)REVOGADO
e)o § 1º do art. 682-A;

II) a partir de 03 de maio de 2001:

a)o item 19 do inciso II do art. 353;
b)o inciso III do art. 682-B
IIIREVOGADO."
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 :
Io inciso II do § 3º do art. 348 ;
IIo § 6º do art. 506-A ;
IIIo § 7º do art. 544;
IVo § 1º do art. 950 ;
VIo parágrafo único do art. 919 ;
VIIos itens 3.4 a 3.7 do anexo 64.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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