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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11625, de 30 de dezembro de 2009

Nº 11625/2009

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.753 , de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A - São responsáveis subsidiariamente pelo pagamento das custas dos serviços forenses:

Ia parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
IIos serventuários da Justiça nas hipóteses de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo.
Art. 8-B.
- São isentos das custas dos serviços forenses:
Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IIos partidos políticos e as instituições de assistência social e de educação, observadas as exigências regulamentares;
IIIas pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;
IVo Ministério Público;
Vos processos de "habeas corpus" e da ação popular.
Art. 8-C.
- Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a ajustar, anualmente, os valores das custas dos serviços forenses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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