Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7539, de 24 de novembro de 1999
Nº 7539/1999
Redação de acordo com a Lei 14.760 de 24 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.:"§ 1º- O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado."
Redação original:"§ 1º- O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado."
Redação de acordo com a Lei 14.037 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"§ 4º-O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei."
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, inclusive de apoio financeiro a atletas que pratiquem modalidades olímpicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social