Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9609, de 24 de outubro de 2005
Nº 9609/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ESPORTIVOS CAPÍTULO III – DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO FAZATLETA CAPÍTULO V – DO INCENTIVO FISCAL CAPÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA – FAZATLETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com o Decreto nº 11.413, de 23 de janeiro de 2009.
Redação original: "III - PATROCINADOR: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa FAZATLETA;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.413, de 23 de janeiro de 2009.
Redação original: "XI - RECURSOS TRANSFERIDOS: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, incluindo os recursos próprios e os de incentivo;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.413, de 23 de janeiro de 2009.
Redação original: "XII - RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;"
Redação de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018: "XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 3% (três por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;"
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 11.413, de 23 de janeiro de 2009."XIII -ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;"
Redação original: "XIII - ABATIMENTO: valor referente a, no máximo, 5%(cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;"
Redação de acordo com o Decreto nº 11.413, de 23 de janeiro de 2009.
Redação original: "XVI - SETRAS: Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;"
XVIII - FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade da administração indireta da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
XXIII - MODALIDADE ESPORTIVA PARA-OLÍMPICA: modalidade esportiva olímpica praticada por portadores de necessidades especiais;
XXVII - COI: Comitê Olímpico Internacional;
XXVIII - COB: Comitê Olímpico Brasileiro;
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
SEÇÃO III
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA ENTREGA DA PROPOSTA
SUBSEÇÃO II – DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
1. oficiar ao Proponente indicando os motivos da diligência;
2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;
3. devolver o processo ao CONSTEC.
1. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;
2. emitir, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea “a”, do inciso II, do art. 5º, o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da COMGER;
3. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO FAZATLETA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO GERENCIADORA
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
SEÇÃO IV
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMGER
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Redação de acordo com o Decreto 23.605 de 17 de abril de 2025.
Redação anterior de acordo com o Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.: " Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 3% (três por cento) do valor do ICMS a recolher. "
Redação original: " Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento), do valor do ICMS a recolher."
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Redação do art. 18 de acordo com o Decreto nº 10.381, de 19 de junho de 2007.
Redação original: "Art. 18 - É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 23605, de 17 de abril de 2025
- Decreto Estadual da Bahia nº 18801, de 20 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual da Bahia nº 11413, de 23 de janeiro de 2009 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10381, de 19 de junho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8807, de 10 de dezembro de 2003