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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1520, de 17 de outubro de 1961

Nº 1520/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Adota sistema especial de cobrança do Imposto sobre Vendas e Consignações destinado às operações de órgãos federais de comercialização de produtos de exportação do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações, devido nas operações de vendas ou exportação de cacau e derivados, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S/A, ou órgão que a substitua na comercialização desses produtos, será recolhido às repartições arrecadadoras na forma seguinte:
a)quando as vendas ou exportações se fizerem com o produto obtido de exportadores comerciantes, admitidos como agentes-passivos do imposto, a entidade intermediária pagará a diferença deste, que se verificar entre os preços de obtenção de produto e aqueles que sejam os da venda ulterior;
b)nos casos em que a Carteira de Comércio Exterior ou órgão equivalente adquira o produto de pessoa que não seja contribuinte direto, assim conceituado em disposições da Lei 689, de 28 de dezembro de 1954 , a entidade intermediária recolherá o imposto pelas operações de sua própria conta, ressalvadas as isenções que venham a ser concedidas em lei especial.
Art. 2.
- O pagamento de impostos a ser efetuado pela Carteira de Comércio Exterior ou órgão que a substitua na comercialização de cacau e derivados, se-lo-á contra conhecimento usual de arrecadação, nos prazos fixados para qualquer operação de venda à vista, nos termos da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

João Borges

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