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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1792, de 10 de agosto de 1962

Nº 1792/1962

Art. 1.
- Fica autorizada a adoção do regime de pauta para cobrança do Imposto de Exportação nas localidades limítrofes de outros Estados nos quais se processam despachos de mercadorias para o Exterior, em trânsito pelo território do Estado da Bahia.

Autoriza a adoção do regime de pauta, na arrecadação de tributos, dispõe sobre limitação de carga tributária, pelo sistema de incidência única, e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A pauta será organizada para vigência por tempo indeterminado, podendo ser revista a qualquer instante em que os interesses do Estado exijam, a juízo do Poder Executivo.
§ 1º- Tomar-se-á por base, para fixação dos valores da pauta que se organizar de acordo com esta lei, os preços admitidos nas repartições arrecadadoras dos Estados limítrofes, de modo a corrigir-se o desnível das cargas tributárias entre o Estado da Bahia e qualquer Estado vizinho.
§ 2º- A pauta será organizada por uma Comissão de três (3) membros, todos de livre escolha do Secretário da Fazenda, que designará, no ato de constituição da mesma, o respectivo presidente.
Art. 3.
- Reserva-se ao Secretário da Fazenda a faculdade de alterar a pauta organizada pela Comissão, constituída de acordo com o § 2º do artigo anterior, prevalecendo as alterações, apenas, para os créditos fiscais subsequentes ao despacho que as determinar.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Poderá ser admitida pauta especial para cobrança do Imposto sobre Vendas e Consignações, independentemente da que for organizada em observância desta lei, de acordo com o artigo 27 da lei nº 879, de 13 de dezembro de 1950 .
Art. 7.
- É facultado ao Poder Executivo adotar ou suspender o regime de pauta, segundo a conveniência do Estado, a juízo do Poder Executivo ou para cumprimento de convênios interestaduais.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a limitar a carga tributária do Imposto sobre Vendas e Consignações, mediante adoção do sistema de incidência única na alíquota de dez por cento (10%), das vendas ou consignações de couros, peles, produtos agrícolas e oriundos da indústria extrativa.
§ 1º- A limitação da carga tributária de que cuida esta Lei, obrigará o assento da alíquota de dez inteiros por cento (10%), na base tributária total, que se expressa no valor bruto das mercadorias e produtos vendidos ou consignados para transformação ou para consumo no território estadual ou fora dele.

Redação de acordo coma Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962.

Redação original: "§ 1º - A limitação de carga tributária autorizada neste artigo obriga o assento da alíquota de dez por cento (10%) na base tributária total, que se expressa no preço bruto das mercadorias ou produtos vendidos ou consignados para transformação ou para consumo no território estadual ou fora dele."

§ 2º- A base tributária total será alcançada, no regime de incidência única, pela complementação do pagamento do imposto sobre a majoração dos preços das mercadorias ou produtos em operações de venda ou consignações subsequentes às operações de compra ou recebimento dos mesmos, e cada parcela devida em razão de revenda será recolhida no prazo fixado no artigo 47, § 1º, da lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 9.
- O contribuinte que mantiver estoque de qualquer mercadoria ou produto referido no artigo anterior, obtido de outrem, fará prova do pagamento do imposto sobre o valor de aquisição e será responsável pela diferença que se verificar, sem prejuízo da multa pela evasão de receita pública.
Art. 10.
- O regime de incidência única a que se refere esta lei obriga o contribuinte a fornecer à repartição arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o décimo quinto dia subsequente ao mês vencido, um resumo das operações efetuadas em cada mês, com as indicações seguintes:
a)estoque do mês anterior com as indicações da origem, por Estado, da espécie, da quantidade e do valor dos produtos estocados e do imposto pago;
b)quantidade dos produtos adquiridos no mês subsequente ao referido no item anterior, com indicações da origem, por Estado, da espécie, do valor e do imposto pago.
c)quantidade vendida durante o mês com indicação do destino, da espécie, do valor e do imposto pago em complementação da incidência única.
d)estoque transferido para o mês seguinte, com as indicações referidas na alínea a) deste artigo.
Art. 11.
- É atribuída ao contribuinte comprador, no território do Estado, a obrigação de recolher o imposto devido pelos contribuintes indiretos segundo a classificação feita no Capítulo VII da Lei nº 689, de 24 de dezembro de 1954 .
Parágrafo único- Quando o vendedor for contribuinte indireto e a venda for efetuada a consumidor ou para fora do Estado, o imposto será pago pelo vendedor, antes da entrega ou remessa, da mercadoria ou produto, contra conhecimento usual da arrecadação.
Art. 12.
- O pagamento do imposto, em regime de incidência única, será feito pelo comprador, quando este for contribuinte inscrito e o vendedor for contribuinte indireto, mediante aposição de selos ou por verba, no livro de compras nos prazos fixados na Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954.

Redação de acordo coma Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962.

Redação original: "Art. 12 - O pagamento do imposto a que está obrigado o comprador, quando os vendedores forem contribuintes indiretos, poderá ser efetuados em duas parcelas, sendo a primeira de quarenta por cento (40%) do crédito fiscal surgente do valor da compra da incidência única, mediante a aposição dos selos próprios, ou por verba, no livro destinado ao registro de compras, e a segunda de sessenta por cento (60%) do crédito fiscal surgente do valor da revenda na mesma incidência, na forma e nos prazos da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954, dando-se por quitado o imposto, se novos valores não se adicionarem ao objeto da venda."

Parágrafo único- quando o comprador tiver mais de um domicilio fiscal no Estado ou fora dele, não se autenticará guia ou documento para livre embarque ou despacho de mercadorias produzidas no território estadual, sem prova do pagamento do imposto, em regime de incidência única.

Redação de acordo coma Lei nº 1.819, de 07 de dezembro de 1962.

Redação original: "Quando o comprador mantiver domicílio fiscal também fora do território estadual, só se expedirá guia livre de exportação da mercadoria adquirida no Estado, após comprovado o pagamento total do imposto, de regime da incidência única."

Art. 13.
- Serão apreendidas, mediante lavratura de auto específico, as mercadorias ou produtos que transitarem ou se encontrarem depositadas, para fins mercantis, no território do Estado, desacompanhadas de documentação fiscal própria ou quando da mesma documentação não constar o "visto" aposto por funcionário fiscal com jurisdição no percurso entre o local de sua expedição ou de zona fronteiriça com outro Estado, e o respectivo destino.
§ 1º- A Secretaria da Fazenda indicará em Portaria de emissão do Diretor Geral do Departamento de Fiscalização das Rendas, os Postos Fiscais onde a documentação deverá receber o "visto" referido neste artigo.
§ 2º- As mercadorias ou produtos que forem apreendidos por força do disposto neste artigo serão liberados após pagamento do imposto e multa na forma indicada no artigo 8º, e respectivos parágrafos desta Lei.
Art. 14.
- As "Notas Fiscais" a que se refere o artigo 76, § 1º da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , serão emitidas em quatro vias, distribuídas assim:
a)primeira via que acompanhará a mercadoria destinada ao comprador da mesma.
b)segunda via destinada à repartição fiscal do domicílio do vendedor.
c)terceira via que acompanhará a mercadoria, e após confrontada com a primeira no primeiro posto fiscal do Estado, nele será recolhida.
d)quarta via, inseparável do livro talonário, que permanecerá em poder do vendedor para exibição aos prepostos da Fiscalização das Rendas.
Art. 15.
- São considerados insersíveis os documentos fiscais sem autenticação prevista em lei e aquele que contenham indicações inexatas ou que possam de qualquer modo, embaraçar a ação fiscal.
Art. 16.
- O Poder Executivo expedirá regulamento para execução desta lei, quando o entender, da conveniência do Estado.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Edgard Pires da Veiga

Manoel Evangelista de Brito

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.792, de 10-8-1962 no artigo 15

Onde se lê: insersivas,

Leia-se inservíveis.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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