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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1202, de 23 de outubro de 1959

Nº 1202/1959

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 98 da Lei 689, de 28 de dezembro de 1954 .

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Altera o artigo 98 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , institui o sorteio de prêmios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 98.
- Fica instituída a "Nota de Venda", de emissão obrigatória pelos contribuintes definidos nos termos do art. 46, parágrafo 1º , desta lei, para entrega ao comprador, nas vendas à vista ou a prestações, a consumidor, desprezadas aquelas de valor total até cinquenta cruzeiros (Cr$50,00).
§ 1º- A "Nota de Venda" de que trata este artigo conterá as indicações seguintes:
a)denominação "Nota de Venda ao Consumidor";
b)nome, endereço e número de inscrição do emitente vendedor;
c)valor total e data da venda.
§ 2º- A "Nota de Venda ao Consumidor" será extraída de talão seriado para cada grupo de 99.900 números, correspondendo cada número a duas vias, sendo a primeira destacável, para entrega ao comprador e a segunda fixa no próprio talão, para o arquivo do vendedor ressalvada a este a faculdade de emitir maior número de vias, do formato que lhe convier.
§ 3º- As indicações referidas nas alíneas a e b do parágrafo 1º deste artigo deverão ser impressas tipograficamente e as outras serão manuscritas, ao tempo da emissão da "Nota de Venda".
§ 4º- É facultado ao Poder Executivo aumentar, em qualquer época, o limite do valor da venda sujeita à obrigatoriedade da emissão da "Nota de Venda".
Art. 2.
- Fica dispensado da obrigatoriedade de emitir "Nota de Venda", o contribuinte que utilizar máquina registradora com extração do "coupon" a ser entregue ao comprador, no qual se indique o nome da firma emitente, a data e o valor da venda, e se inscreva na bobina fixa, à quantia respectiva.
Art. 3.
- Além da "Nota de Venda ao Consumidor", a ser entregue ao comprador, nos termos do artigo 1º, desta lei, o contribuinte sujeito ao regime nela estabelecido, emitirá, ao fim de cada dia, nota de venda "Complementar", correspondente ao total das vendas feitas, de valor unitário até cinquenta cruzeiros (Cr$50,00) tomando por base, para sua emissão, um dos seguintes elementos, à sua opção:
a)o total das vendas, anotadas em máquina registradora comum, deduzidas as sujeitas à emissão de "Nota de Venda ao Consumidor";
b)o total das vendas de valor unitário até cinquenta cruzeiros (Cr$50,00), anotados em relação manuscrita, sem outras formalidades, destinada, exclusivamente, ao cômputo de tais vendas.
§ 1º- A nota de venda "Complementar" será emitida no talonário de "Nota de Venda ao Consumidor" adicionada a palavra; "Complementar" autenticada pelo contribuinte, com a sua assinatura e data da emissão;
§ 2º- A nota de venda "Complementar" terá a mesma validade da "Nota de Venda ao Consumidor", para todos os efeitos desta lei;
§ 3º- Fica dispensado da exigência deste artigo o contribuinte que utilizar máquina registradora, com bobina fixa, nos termos do art. 2º desta lei .
Art. 4.
- Não estão obrigados a emitir "Nota de Venda ao Consumidor", os seguintes contribuintes a que se refere o art. 1º desta lei :
a)beneficiários de isenção pessoal, em relação às vendas de produtos não tributados;
b)estabelecidos em cidades e vilas, de população urbana até três mil habitantes (3.000) à base do último recenseamento federal e povoados;
c)localizados em cidade fronteiriça e geminada à de outro Estado, onde não se exija a emissão desse documento ou de outro equivalente;
d)que realizam nas feiras e mercados públicos vendas de gêneros alimentícios de primeira necessidade, em barracas não permanentes ou ao ar livre;
e)que vendam cerâmica e outras utilidades de artesanato, nas feiras livres e mercados públicos;
f)que vendam carnes verdes em açougues, desde que disponham, nos escritórios respectivos, de controle das vendas, à disposição dos agentes fiscais;
g)de rudimentar organização cujas vendas anuais não ultrapassem de quinhentos mil cruzeiros (Cr$500.000,00).
Art. 5.
- A "Nota de Venda" ou o "Coupon de Máquina Registradora" habilitarão o respectivo portador a concorrer ao sorteio instituído nos termos desta lei.
Art. 6.
- A recusa da entrega da "Nota de Venda" ou o "Coupon de Máquina Registradora" por parte do vendedor, poderá ser comunicada as repartições de fiscalização e arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante denúncia assinada, na qual se indique o endereço do denunciante.
Parágrafo único- Quando ocorrer denúncia, de acordo com este artigo, devidamente comprovada, a Secretaria da Fazenda expedirá em favor do comprador - denunciante, documento que enuncie o dobro do valor da "Nota de Venda" ou do "Coupon de Máquina Registradora" a que tenha direito e lhe tenha sido sonegado pelo vendedor denunciado.
Art. 7.
- Serão aplicadas multas equivalentes a dez por cento (10%) do valor da venda, não podendo, em qualquer caso ser inferior a quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) nem superior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) aos contribuintes que se recusarem a fornecer "Nota de Venda" ou "Coupon de Máquina Registradora", de acordo com esta lei.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda emitirá certificados enumerados, do valor unitário, simbólico de Cr$5.000,00, e trocará cada um deles por "Nota de Venda" ou "Coupon de Máquina Registradora" representativo de compras que somem aquele valor.
§ 1º- Os portadores de certificados concorrerão ao sorteio que se realizarão no primeiro dia útil do mês de Julho e no último dia útil do mês de dezembro de cada ano, perdendo a validade, após essas datas, os certificados emitidos no semestre anterior.
§ 2º- A emissão será feita em séries, indicadas alfabeticamente e cada série terá a numeração de 000.001 a 999.999, observados os modelos de características fixadas em regulamento desta lei.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda realizará em cada semestre um sorteio, ao qual só concorrerão os portadores de certificados emitidos entregues até quinze (15) dias antes das datas indicadas no § 1º deste artigo, respectivamente, com os seguintes prêmios, em dinheiro, por série:

(*) Quadro em construção

Art. 9.
- As normas de autenticação, por parte da secretaria da Fazenda, das notas de venda ao consumidor e das bobinas de máquina registradora, bem como o sistema de troca desses elementos pelos certificados de sorteio, serão fixados em regulamento de execução desta lei.
Art. 10.
- É facultado ao Poder Executivo exigir termo de responsabilidade para garantia do pagamento do imposto de exportação, nas remessas de mercadorias para o território nacional, fora do Estado, quando houver indício de que as mesmas sejam destinadas ao exterior.
Parágrafo único- O imposto será exigido em dobro se o contribuinte não comprovar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a integração das mesmas no mercado nacional.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Fazenda, para as despesas de impressão de certificados e publicidade dos sorteios, assim como para aquisição de veículos destinados aos serviços fiscais de que cuida esta lei, neste exercício, o crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00).
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.100.000,00 para pagamento dos prêmios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 9º desta lei.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da abertura dos créditos a que se refere esta lei correrão à conta da verba 408-4-I-12, do orçamento vigente.
Art. 14.
- Em cada exercício o orçamento do Estado consignará dotação suficiente para atender às despesas necessárias à execução desta lei.
Art. 15.
- Ficam canceladas as multas fiscais decorrentes da aplicação do art. 98 da lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , cuja redação foi modificada pelo art. primeiro desta lei.
Art. 16.
- O Poder Executivo fica autorizado a delegar a arrecadação do imposto de vendas e consignações a estabelecimentos bancários, segundo instruções da Secretaria da Fazenda.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à obrigatoriedade da emissão da "Nota de Venda ao Consumidor" cuja vigência será a seguinte:
a)no Município de Salvador, trinta dias depois de sua publicação;
b)nos outros Municípios, a partir de 01 de janeiro de 1960.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE OUTUBRO DE 1959.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Nelson David

1º Secretário

Accioly Vieira

2º Secretário

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Normas do acervo que mencionam esta.

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