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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 344, de 24 de novembro de 1950

Nº 344/1950

Art. 1.
- Serão resolvidas em duas instâncias, uma singular e outra coletiva, as questões entre a Fazenda do Estado e os contribuintes, originadas de interpretação de leis e regulamentos fiscais, lançamentos e cobrança de quaisquer tributos, infrações e multas bem como isenções e restituições.

Reorganiza o Conselho de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Decidirão em primeira instância:
a)os chefes das repartições arrecadadoras, nos casos de reclamações sobre lançamentos e cobrança de tributos e outros de sua exclusiva competência;
b)o chefe da repartição incumbida de orientar e dirigir os serviços de fiscalização das rendas de referência às infrações e multas fiscais.
Parágrafo único- Os processos concernentes às questões fiscais iniciar-se-ão, originariamente, perante as repartições arrecadadoras respectivas e, quando decorrentes de lavratura de autos de infração, serão encaminhados pelos autuantes no interior às ditas repartições e - na Capital, à de que trata a letra b.
Art. 3.
- Os requerimentos sobre reclamações e defesas de contribuintes autuados serão apresentados dentro de 30 dias, contados da data da notificação ou da intimação, podendo todavia ser concedida prorrogação até dez (10) dias, havendo causa que justifique, a juízo do chefe da repartição.
Art. 4.
- Decidirá em segunda instância o Conselho de Fazenda, ao qual compete julgar os recursos interpostos das decisões da primeira instância.
Art. 5.
- São atribuições do Conselho de Fazenda, além dos julgamentos em grau de recurso.
a)julgar em única instância as questões fiscais que para esse fim lhe forem encaminhadas pelo Secretário da Fazenda;
b)opinar, obrigatoriamente, sobre o mérito das isenções de tributos e sobre as restituições pedidas pelos contribuintes;
c)sugerir ao Secretário da Fazenda medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema fiscal e tributário, especialmente no que disser respeito a providências necessárias à conciliação dos interesses da Fazenda com os dos contribuintes e a maior presteza e eficiência na arrecadação das rendas públicas.
Art. 6.
- O Conselho de Fazenda compor-se-á de seis membros, nomeados pelo Governador do Estado, os quais servirão durante três anos, sendo três escolhidos dentre os funcionários da Secretaria da Fazenda especializados em assuntos fiscais e tributários, um comerciante, um industrial e um agricultor.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Fazenda serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, cujo mandato será igualmente de três anos, também nomeados pelo Governador, sendo um funcionário da Fazenda, um comerciante, um industrial e um agricultor.
Art. 8.
- Não poderão ser nomeados para o Conselho de Fazenda os funcionários que tenham ou possam ter direta ou indiretamente, interferência em processos de multas ou infrações fiscais de qualquer natureza.
Art. 9.
- O preparo dos processos a serem submetidos a julgamento do Conselho de Fazenda correrá pela Secretaria do mesmo órgão, sob a imediata orientação de seu presidente, designando o Secretário da Fazenda os funcionários que julgar necessários para a execução dos serviços.
Parágrafo único- A chefia dos serviços da Secretaria do Conselho ficará a cargo de funcionário designado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10.
- O Conselho de Fazenda elegerá, anualmente, no mês de janeiro, em sua primeira sessão, dentre os seus membros um presidente e um vice presidente, sendo este substituído, nas faltas e impedimentos pelo membro mais idoso.
Art. 11.
- Ao presidente, além do que for determinado no regimento interno a ser aprovado pelo Conselho de Fazenda, compete:
a)distribuir os processos aos demais membros;
b)encaminhá-los, depois de julgados, ao Secretário da Fazenda para os devidos fins;
c)convocar e presidir as sessões;
d)superintender os serviços da Secretaria;
e)acompanhar, mediante o exame do mapa geral dos processos em andamento, o curso dos mesmos a fim de evitar sejam retardadas as diligências e informações;
f)mandar passar as certidões que lhe forem pedidas, encerrando-as após o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 12.
- O Conselho de Fazenda reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, quando houver pelo menos 40 processos incluídos em pauta para julgamento e tenha sido igual o número dos relatados na última sessão.
Art. 13.
- Somente poderão ser submetidos a julgamento os processos constantes da pauta, publicada pelo menos no dia antecedente ao prefixado para realização da sessão, salvo quando se tratar de resolução integralmente favorável ao contribuinte recorrente, hipótese em que, a juízo do próprio Conselho de Fazenda, poderá ter lugar o julgamento, independente de inclusão em pauta.
Art. 14.
- O Conselho de Fazenda só poderá deliberar com a maioria de seus membros, exclusive o presidente.
Parágrafo único- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, além de seu voto, o de qualidade, quando houver empate na votação.
Art. 15.
- Junto ao Conselho, como representante da Fazenda, funcionará o Procurador Geral da Fazenda, o qual será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador por ele designado.
Parágrafo único- Na falta dessa designação ou de comparecimento do designado, aberta a sessão, convidará o presidente um dos Procuradores da Fazenda a assisti-la, sem o que não poderá a mesma se realizar.
Art. 16.
- Haverá recurso para o Secretário da Fazenda, interposto pelo Procurador Geral da Fazenda, sempre que a resolução for contrária à lei ou a prova existente no processo.
§ 1º- O prazo para interposição do recurso previsto neste artigo é de dez (10) dias, a contar do ciente dado pelo representante da Fazenda nos autos.
§ 2º- Interposto o recurso, terá o recorrente vista dos autos, na Secretaria do Conselho, sendo-lhe facultado alegar o que entender em sua defesa, no prazo de dez (10) dias, encaminhando-se logo após o processo a julgamento do Secretário da Fazenda.
§ 3º- As decisões proferidas pelo Secretário da Fazenda, nos recursos desta natureza, serão definitivas.
Art. 17.
- São privativas do Secretário da Fazenda as decisões por equidade e, quando o Conselho entender que esta é a decisão do processo o encaminhará com o seu parecer aquela autoridade.
Art. 18.
- O prazo para interposição de recurso voluntário para o Conselho de Fazenda é de vinte (20) dias, contados da publicação, da data em que for cientificada a parte.
§ 1º- No caso de falta de publicação do despacho por não haver imprensa local, a parte será cientificada por meio de intimação, pessoalmente e por escrito.
§ 2º- Expirado o prazo de que trata este artigo, sem a interposição do recurso, passará em julgado o despacho ou decisão.
§ 3º- O recurso será interposto perante a autoridade prolatora do despacho ou a decisão recorrida, juntando o recorrente as razões respectivas e documentos que julgar necessárias à prova de seu direito.
§ 4º- Nos recursos voluntários, quando a parte recorrente juntar prova documental, que não tenha oferecido anteriormente deverá o funcionário autuante ter vista do processo, pelo prazo improrrogável de vinte (20) dias contados da data em que receber, da Repartição competente, os respectivos autos.
Art. 19.
- Quando a importância for superior a dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00) será permitido o encaminhamento do recurso mediante assinatura de um termo de responsabilidade com garantia de fiador solidário, reconhecimento idôneo.
Parágrafo único- Nenhum processo voluntário será encaminhado ao Conselho de Fazenda, sem que, previamente, dentro do prazo fixado pelo artigo anterior tenha sido feito o depósito da importância exigida no despacho ou decisão recorrida.
Art. 20.
- Recebido o recurso na Secretaria do Conselho o presidente designará, no curso da primeira sessão subsequente, um relator, o qual dará vista do processo pelo prazo de dez (10) dias, ao Procurador Geral da Fazenda.
Parágrafo único- Devolvido o processo ao relator este o submeterá a julgamento do Conselho de Fazenda no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento, salvo quando se tornem precisas diligências e informações, que serão solicitadas em sessão.
Art. 21.
- As resoluções do Conselho de Fazenda serão exaradas em seguimento ao parecer do relator do feito e por este assinadas, juntamente com o presidente e o Procurador Geral da Fazenda, após o seu ciente.
§ 1º- Poderá ser concedido, a juízo do presidente, o prazo improrrogável de oito (8) dias ao relator para redigir o seu parecer, devendo neste caso ser a resolução lavrada e assinada na sessão subsequente.
§ 2º- Ao relator cujo voto for vencido é facultado aduzir, por escrito, suas razões, no prazo referido no parágrafo antecedente, sendo então pelo presidente designado outro relator.
Art. 22.
- Lavrada a resolução serão as suas conclusões publicadas no Diário Oficial, dentro nas quarenta e oito (48) horas seguintes certificando a Secretaria do Conselho, no processo, a data da publicação.
Art. 23.
- O julgamento das questões fiscais em qualquer instância obedecerá quanto possível à ordem de entrada dos processos nas repartições competentes e na Secretaria do Conselho, podendo, entretanto, ser solicitada prioridade para julgamento, havendo fundadas razões de direito pelos reclamantes ou recorrentes, bem como pelo representante da Fazenda, quando for o caso com a indispensável antecipação.
Art. 24.
- É facultado aos recorrentes, ao Procurador Geral da Fazenda, e, por intermédio deste, aos prolatores das decisões recorridas pedir uma só vez, reconsideração de qualquer decisão do Conselho de Fazenda no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do julgamento.
Art. 25.
- Do julgamento da primeira instância, favorável à parte ou que desclassifique a infração capitulada no processo, haverá, obrigatoriamente, recurso ex-ofício para o Conselho de Fazenda, interposto na própria decisão, devendo o dito processo ser encaminhado dentro de dez (10) dias ao Conselho de Fazenda.
Parágrafo único- Quando a decisão somente em parte for favorável ao reclamante o processo só será encaminhado após expirado o prazo referido no art. 17 § 1º para interposição do recurso voluntário.
Art. 26.
- Nas rescisões favoráveis aos recorrentes, havendo depósito ou fiança, o presidente do Conselho providenciará junto ao Secretário da Fazenda, uma vez passada em julgado a resolução para que seja determinado o levantamento do depósito ou a baixa da responsabilidade do fiador.
§ 1º- Se favorável à Fazenda, logo que passe em julgado a resolução, será o processo remetido à Procuradoria Geral da Fazenda, para providenciar como de direito; devendo ser levantada a importância em depósito para o pagamento do débito fiscal ou executada a fiança até o recolhimento dos tributos e multas devidos.
§ 2º- Quando o contribuinte, para fugir ao pagamento de tributos devidos à Fazenda Estadual promover a liquidação de seu negócio ou a venda de seus bens, as autoridades fiscais ou a Repartição arrecadadora local, mediante a apuração do débito, providenciará imediatamente a competente cobrança executiva mesmo no caso de haver reclamação ou recurso do devedor dependente de julgamento.
Art. 27.
- O Conselho de Fazenda, por intermédio de seu presidente solicitará, diretamente, de qualquer repartição as informações e esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 28.
- Os funcionários com exercício na Secretaria do Conselho de Fazenda perceberão os vencimentos ou remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 29.
- O membro do Conselho de Fazenda que não tomar posse no prazo de trinta (30) dias contados da publicação de sua nomeação, ou que deixar de comparecer a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado considerar-se-á como tendo renunciado ao cargo devendo o presidente comunicar a ocorrência ao Secretario da Fazenda, que designará o respectivo suplente para substituí-lo até que seja nomeado outro.
Art. 30.
- O Conselho de Fazenda, em colaboração com o Procurador Geral da Fazenda, organizará, dentro de sessenta (60) dias um regimento interno para regular os serviços de sua Secretaria, estabelecer o modo de distribuição dos processos a ordem dos trabalhos das sessões e demais assuntos de sua competência.
Art. 31.
- Os membros do Conselho de Fazenda e Secretário perceberão, respectivamente, as gratificações de cem cruzeiros ($100,00) e cinqüenta ($50,00) por sessão a que comparecerem, correndo a despesa pela verba competente.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 de novembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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