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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 881, de 15 de dezembro de 1956

Nº 881/1956

Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia, para o exercício de 1957, é orçada em Cr$2.702.911.272,10 (dois bilhões, setecentos e dois milhões, novecentos e onze mil, duzentos e setenta e dois cruzeiros e dez centavos) e a despesa em Cr$3.699.688.805,00 (três bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinco cruzeiros), de acordo com as tabelas discriminativas.

Orça a Receita e fixa a Despesas do Estado para o exercício de 1957.

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada de acordo com a legislação em vigor, mediante a arrecadação pelos Títulos e Sub-Títulos e constantes do Quadro abaixo e das tabelas anexas da Lei que alterou o Quadro Tributário do Estado.
Art. 3.
- A despesa distribuir-se-á de acordo com as verbas e sub-consignações constantes do orçamento para satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos Serviços Públicos.
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificados por consignação e sub-consignação são os constantes dos anexos e respectivos comprovantes.
§ 1º- Poderá ser levada a efeito pelo Poder Executivo a transferência de uma sub-consignação para outra dentro do mesmo elemento da mesma verba.
§ 2º- A suplementação de verba de pessoal dependerá sempre de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- As dotações destinadas a municípios serão todas automaticamente empenhadas e encaminhadas a registro no Tribunal de Contas e pagas diretamente às Prefeituras.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita até o limite de quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00).
Art. 7.
- O Poder Executivo deverá reduzir ao mínimo possível o "Deficit" mediante rigoroso programa de compressão de despesa.
§ 1º- Para cobertura do "deficit" e até o limite previsto no art. 6º poderá o Governo contrair empréstimo com estabelecimentos bancários aos juros e condições do mercado.
§ 2º- Para garantia dos empréstimos bancários a que se refere o artigo anterior, poderão ser emitidas apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Edgard Pitangueira

Josaphat Borges

Jayme Guimarães

Lafayette Coutinho

Aloysio Short

ANEXO II - SEGUNDA PARTE

ANEXO V - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XV - SÉTIMA PARTE

ANEXO XXXI - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXI - TERCEIRA PARTE

ANEXO XXXI - QUARTA PARTE

ANEXO XXXIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XXXIV - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXV - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXV - TERCEIR PARTE

ANEXO XXXVI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XXXVI - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXVI - TERCEIRA PARTE

ANEXO XXXVII -PRIMEIRA PARTE

ANEXO XXXVII - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXVII - TERCEIRA PARTE

ANEXO XXXVII - QUINTA PARTE

ANEXO XXXVIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XXXVIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO XXXIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XXXIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO XL

ANEXO XLI

ANEXO XLII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLII - SEGUNDA PARTE

ANEXO XLIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO XLIV

ANEXO XLV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLV - SEGUNDA PARTE

ANEXO XLVI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLVI - SEGUNDA PARTE

ANEXO XLVII

ANEXO XLVIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLVIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO XLIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO XLIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO L

ANEXO LI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LI - SEGUNDA PARTE

ANEXO LII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LIITERCEIRA PARTE

ANEXO LIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LIII - TERCEIRA PARTE

ANEXO LIV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LIV - SEGUNDA PARTE

ANEXO LIV - TERCEIRA PARTE

ANEXO LV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LV - SEGUNDA PARTE

ANEXO LVI

ANEXO LVII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LVII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LVII - TERCEIRA PARTE

ANEXO LVIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LVIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXI

ANEXO LXII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXIII

ANEXO LXIV

ANEXO LXV

ANEXO LXVI

ANEXO LXVII

ANEXO LXVIII

ANEXO LXIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXI - SEGUNDA PRTE

ANEXO LXXII

ANEXO LXXIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXIV

ANEXO LXXV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXV - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXVI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXVI - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXVI - TERCEIRA PARTE

ANEXO LXXVII

ANEXO LXXVIII

ANEXO LXXIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXXI

ANEXO LXXXII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXXII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXXII - TERCEIRA PARTE

ANEXO LXXXII - QUARTA PARTE

ANEXO LXXXII - QUINTA PARTE

ANEXO - SEXTA PARTE

ANEXO LXXXII - SETIMA PARTE

ANEXO LXXXII - OITAVA PARTE

ANEXO LXXXIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXXIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXXXIII - TERCEIRA PARTE

ANEXO LXXXIII - QUARTA PARTE

ANEXO LXXXIII - QUINTA PARTE

ANEXO LXXXIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXXXIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXC - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXC - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCI - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCII

ANEXO LXCIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCIII - TERCEIRA PARTE

ANEXO LXCIV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCIV - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCV - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCVI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCVI - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCVII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCVII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCVIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCVIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO LXCIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO LXCIX - TERCEIRA PARTE

ANEXO C

ANEXO CI - PRIMERA PARTE

ANEXO CI - TERCEIRA PARTE

ANEXO CI - QUARTA PARTE

ANEXO CI - QUINTA PARTE

ANEXO CI - SEXTA PARTE

ANEXO CI - SETIMA PARTE

ANEXO CI - OITAVA PARTE

ANEXO CI - NONA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA PRIMEIRA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA SEGUNDA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA TERCEIRA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA QUARTA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA QUINTA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA SEXTA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA SETIMA PARTE

ANEXO CI - DÉCIMA OITAVA PARTE

ANEXO - DÉCIMA NONA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA PRIMEIRA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA SEGUNDA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA TERCEIRA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA QUARTA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA QUINTA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA SEXTA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA SETIMA PARTE

ANEXO CI - VIGÉSIMA OITAVA PARTE

ANEXO CII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CII -SEGUNDA PARTE

ANEXO CIII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO CIII - TERCEIRA PARTE

ANEXO CIV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CIV - SEGUNDA PARTE

ANEXO CIV - TERCEIRA PARTE

ANEXO CV

ANEXO CVI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CVI - SEGUNDA PARTE

ANEXO CVII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CVII - SEGUNDA PARTE

ANEXO CVIII

ANEXO CIX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CIX - SEGUNDA PARTE

ANEXO CX - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CX - SEGUNDA PARTE

ANEXO CXI - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CXI - SEGUNDA PARTE

ANEXO CXI - TERCEIRA PARTE

ANEXO CXII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CXII - SEGUNDA PARTE

ANEXO CXII - TERCEIRA PARTE

ANEXO CXII - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CXIII - SEGUNDA PARTE

ANEXO CXIII - TERCEIRA PARTE

ANEXO CXIV - PRIMEIRA PARTE

ANEXO CXIV - SEGUNDA PARTE

Art. 18.
- A Receita do Estado a partir de 01 de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), será arrecadada no que for aplicável, de acordo e na forma das Tabelas Explicativas, de números 01 a 13, ora aprovadas e anexas à presente Lei.
Art. 19.
- O imposto de vendas e consignações ressalvadas as isenções ou reduções concedidas em Lei, será arrecadado "ad valorem", à base de cinco por cento (5%) em todas as operações de venda ou consignações, exceto em relação a bebidas alcoólicas, cervejas e jóias, quando será cobrado à base de sete por cento (7%) "ad-valorem".
Parágrafo único- A incidência será de quatro por cento (4%) na primeira operação de venda ou consignação, efetuada por produtores e industriais, em relação a seus produtos.
Art. 20.
- Nas operações de vendas de produtos agrícolas ou pastorís celebradas em nome do produtor mediante carta de ordem, ou documento equivalente, qualquer que seja a condição do intermediário, o Imposto de Vendas e Consignações será devido em dobro.
§ 1º- Nos casos de vendas efetuadas por Instituto ou, Cooperativa, nas condições referidas neste artigo, o Imposto de Vendas e Consignações, devido em dobro, sofrerá as seguintes reduções:
a)de um e meio por cento (1,5%), "ad-valorem", para todas as Cooperativas e Institutos, ou seja o máximo de seis e meio por cento (6,5%) ressalvadas as Cooperativas de vendas em comum de produtos agro-pastorís, de primeira necessidade, para o consumo no Estado, cuja incidência será de quatro por cento (4%), "ad-valorem".
b)nas vendas para o exterior, de cacau em baga, por intermédio das Cooperativas de Cacau e até duzentos mil sacos (200.000) a incidência máxima será de quatro por cento (4%), "-valorem".
c)- o limite de que trata a alínea b será atribuído a cada Cooperativa, proporcionalmente ao total da exportação realizada no ano anterior, pelo conjunto das Cooperativas.
§ 2º- É condição essencial ao gôzo da isenção tributária de que tratam as alíneas a e b do § 1º deste artigo, que os bens ou mercadorias vendidas pelas Cooperativas sejam de seus associados e que a importância total da redução tributária seja levada a um fundo ou provisão especial da própria entidade, a fim de lhes assegurar cobertura para os riscos da operação tributada.
Art. 21.
- Nas operações de vendas e consignações do cacau em baga e do café em grão, bem como nas transferências desses produtos para fora do Estado, poderá ser estabelecido, no curso do exercício de 1957, a incidência única de 8,5%, paga pelo exportador e calculada sobre o valor comercial do produto vendido para fora do Estado, sem exclusão de qualquer despesa.
Parágrafo único- A autorização, para aplicação da incidência única, será solicitada pelo Poder Executivo e concedida por ato da Assembléia Legislativa, votado em uma só discussão.
Art. 22.
- Estabelecida a incidência única, na forma do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes deduções e normas:
IIncidência única na base de cinco por cento (5%); sobre o valor da compra correspondente ao imposto devido pelo último vendedor, para as firmas industriais, quando adquirirem o cacau em baga ou o café em grão para industrialização no Estado.
a)- Quando praticarem operações de venda do cacau em baga ou do café em grão para fora do Estado, as firmas referidas no item I pagarão a diferença entre o valor do imposto já pago e o imposto a pagar, na base de oito e meio por cento (8,5%) calculado sobre o valor comercial na forma do artigo 21.
b)- Comprovado o pagamento do imposto na forma prevista no item I, são livres do imposto de vendas e consignações as operações de venda do cacau em baga ou do café em grão entre fabricantes do Estado.
IIA incidência única para as Cooperativas e Institutos será:
a)- de quatro por cento (4%) para as Cooperativas de cacau até o limite de duzentos mil sacos (200.000) e de seis e meio por cento (6,5%), acima deste limite, na forma e condições das alíneas a e b do § 1º e do § 2º do artigo 20.
b)- de seis e meio por cento (6,5%) para os Institutos.
Art. 23.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações incidirá nas vendas de mercadorias transferidas de outros Estados pelos respectivos produtores ou fabricantes, nos seguintes casos:
a)quando os produtores ou fabricantes não estiverem regularmente inscritos neste Estado;
b)quando cumpridas as formalidades da inscrição não fizerem prova de que pagaram o imposto no Estado onde foram produzidas as mercadorias, objeto da transferência;
c)quando as mercadorias transferidas forem vendidas diretamente ao consumidor.
Art. 24.
- Fica isento do Imposto sobre Vendas e Consignações a indústria e o comércio de livros, assim consideradas as obras culturais de caráter didático, técnico-científico literário ou artístico.
§ 1º- Para gozar da isenção de que trata este artigo, o interessado deverá requerê-la ao Secretário da Fazenda, cumprindo as exigências de caráter contábil e fiscal.
§ 2º- Será cassada a isenção prevista neste artigo, quando ficar provado, mediante auto de infração, que o comerciante não respeita os preços fixados pelas casas editoras.
Art. 25.
- Ficam isentas do Imposto de Transmissão as Operações com títulos realizadas em público pregão na Bolsa Oficial de Valores da Bahia, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 26.
- Nas transferências de mercadorias produzidas neste Estado para formação de estoque, nos termos do Art. 58 da Lei nº 689, a diferença do imposto será paga no prazo de oito dias da realização de cada venda.
Art. 27.
- A Secretaria da Fazenda, quando julgar oportuno, poderá organizar pautas mínimas, para cobrança do imposto sobre Vendas e Consignações de mercadorias nas fronteiras, para serem aplicadas nas diversas regiões fiscais.
Parágrafo único- Poderá a Secretaria da Fazenda levar em conta, na fixação de tais pautas, as que prevaleçam, para efeito de tributação, nos Estados vizinhos.
Art. 28.
- Fica revogado o artigo 64 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 .
Art. 29.
- O imposto sobre Vendas e Consignações devido pelos contribuintes indiretos, como tais definidos no parágrafo 2, do art. 46, da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954, será descontado pelos contribuintes diretos na forma do seu art. 48 e recolhido por estes, no livro "Registro de Compras" no prazo fixado no parágrafo primeiro, do art. 47º da mesma Lei.
Art. 30.
- O art. 65 da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 passa a ter a seguinte redação:

"Será cobrado pelo dobro da alíquota, o imposto devido pelo contribuinte eventual, assim definido no parágrafo 3º do art. 46, da mencionada Lei.''

Art. 31.
- A "Nota Fiscal" a que se referem os arts. 75 e 76 da Lei 689, de 28 de dezembro de 1954, será extraída em três vias de modo legível e exato destinando-se a 1a via ao comprador com as mercadorias, e as vias segunda e terceira, respectivamente, carbonadas a papel de impressão dupla, à repartição fazendária estadual competente e ao vendedor no próprio talão em que deverá ser fixa.
Art. 32.
- Será aplicada a multa de hum mil cruzeiros Cr$l.000,00 ao contribuinte que expedir a 2a via da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, sem a necessária exatidão e clareza.
§ 1º- Apurada a falta lavrar-se-á imediatamente o auto de infração na forma legal, anexando-se a nota ao respectivo auto para comprovação, cabendo ao autuante comunicar ao Departamento de Fiscalização tôdas as características reais da Nota Fiscal correspondente ao auto de infração.
§ 2º- No caso de infração repetida será aplicada a multa em dôbro e de cinco vezes quando apurada a reincidência.
Art. 33.
- O art. 188, da Lei nº 689, de 28/12/1954 passa a ter a seguinte redação:

"Na fiscalização do imposto devido por venda de gado, de qualquer espécie, será procedida a apreensão de cabeças em número que custem ao pagamento do imposto e multa, salvo se for feito depósito, em dinheiro, de quantia equivalente.

Parágrafo único- No caso de apreensão de gado referida neste artigo deverá consignar-se, no termo respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo, em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando por vendas supervenientes.
Art. 58.
- A presente Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Edgard Pitangueira

Lafayette Coutinho

Josaphat Borges

Jayme Guimarães

Aloysio Short

Gorgonio Araújo

ISUCESSÃO LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA

1-O Imposto sobre transmissão de propriedade "inter-vivos" será devido de acordo com as prescrições do Decreto-Lei nº 16, de 07 de setembro de 1943 e cobrado pela seguinte tabela:

A-É de seis por cento (6%) a taxa do imposto de transmissão de imóveis "inter-vivos" a título oneroso até o valor de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), e do excedente desse valor cobrar-se-á a taxa de sete e cinco décimos (7,5%).

B-Tratando-se de imóvel rural, situado fora do perímetro urbano, a taxa do imposto de transmissão será calculada da seguinte forma, progressivamente:

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C - Quando se verificar que a transmissão se operou tendo havido contrato de promessa de venda, será arrecadado o imposto de acordo com as letras A ou B deste inciso conforme o caso, na base da avaliação regular acrescido o imposto de 20 por cento tantas vezes quantas tenham sido as cessões realizadas do direito assegurado nos referidos contratos.

2-Adjudicação.

3-Aforamento de imóveis.

4-Arrematação.

5-Cessão de Arrematação.

6- Cessão de Herança.

7-Diferença de Cessão de Herança.

8- Cessão de Privilégio.

9-Consolidação de Domínio Direto.

10- Constituição de sociedade com Ações Nominativas.

11- Constituição de Sociedade Civil.

12- Constituição de Sociedade Comercial.

13- Dação em pagamento.

14-Desincorporação de Sociedade.

15- Doações.

a)- 25% em linha reta, sendo herdeiros necessários;
b)- 20% em linha reta, não sendo herdeiros necessários;
c)- 15% entre cônjuges;
d)- 10% entre irmãos e irmãs;
e)- 5% entre colaterais até o 6º grau por direito civil.

16- Procuração em causa própria.

17- Sub-rogação de Bens Inalienáveis.

18- Sub rogação de Bens Dotais.

19- Transferência de Benfeitorias.

20- Transferência de Ações.

21- Transcrição.

22- Sobre este imposto será cobrado o adicional de mais (meio por cento) 0,5%, a que se refere o art. 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

TABELA Nº 7

IImposto Territorial - Propriedade rural e terreno de ocupação;
IIImposto de Transmissão de propriedade "causa-mortis";
IVimposto sobre Vendas e Consignações.
IControle do movimento comercial; O pagamento da taxa acima será efetuado nos Meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante declaração do contribuinte, indicando o total das mercadorias registradas nos livros competentes, nos três meses anteriores aos fixados para a declaração. Anualmente no mês de dezembro de cada ano, o contribuinte fica obrigado a apresentar o livro de Registro de Compras à repartição arrecadadora da localidade onde estiver inscrito, a fim de ser feito o confronto com as declarações de recebimento de mercadorias. Apurada a exatidão nos lançamentos feitos no referido livro, será aposto o "visto" pelo titular da repartição ou quem suas vezes fizer. Qualquer diferença apurada cabe ao Chefe da repartição arrecadadora notificar o contribuinte, na forma da lei ou comunicar à Fiscalização, para os devidos fins.

SOBRE O VALOR DOS BENS ARRECADADOS

TABELA Nº 10

HOSPITAL COUTO MAIA

4- São classificados os municípios do Estado, para efeito desta arrecadação:

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE

LEI Nº 881-A DE 18 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sobre a Lei número 881 , que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1957.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Verba 000 da Lei número 881, de 15 de dezembro de 1956 - Consignação 0-II-11-aVantagens - Gratificação de Representação: - Poder Legislativo Cr$8.640.000,00 (oito milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE JANEIRO DE 1957.

ARTHUR LEITE DA SILVEIRA

Presidente

Octávio Drumond

1º Secretário

André da Cruz

2º Secretário

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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