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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1993, de 30 de dezembro de 1963

Nº 1993/1963

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Revoga e altera disposições da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 e dá outras providências de caráter financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revogadas as disposições da letra "O" e do parágrafo primeiro do artigo primeiro e o parágrafo único do artigo 3º , todos da Lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , referentes à transferência de mercadorias e ao regime tributário instituído no Estado com fundamento no Decreto-Lei federal nº 915, de 01 de dezembro de 1938.
Art. 2.
- O artigo 175 da lei nº 689, de 28 de dezembro de 1954 , passa a ter a redação seguinte:
Art. 175.
- O imposto sobre Vendas e Consignações não será restituído, senão quando cobrado indevidamente, por meio compulsório, em conseqüência de diligência fiscal.
Art. 3.
- As vendas ou consignações efetuadas no Estado ou que nele se ultimarem com a remessa ou entrega ao comprador de mercadorias armazenadas, mesmo a título de depósito ou estocadas em qualquer parte do território estadual, incidem sem distinção de procedência ou espécie das mesmas, no imposto sobre vendas e consignações.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Honorato Viana de Castro

Jorge Calmon

Aloysio Sanches

Expedito Pereira da Cruz

Renato de Medeiros Neto

Luiz Soares Palmeira

Francisco Cabral de Andrade

Luiz Carlos Braga

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