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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6964, de 16 de julho de 1996

Nº 6964/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , alterada pelas Leis nºs 6.505, de 24 de novembro de 1993 , e 6.863, de 14 de junho de 1995 , adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - -----------------------------------------------------------

Parágrafo único- Para garantir operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o gestor financeiro do fundo poderá caucionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, observadas as seguintes condições:
Iautorização prévia do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
IIos recursos provenientes desses empréstimos serem depositados em conta-corrente bancária do PROIND e utilizados para a consecução dos objetivos do PROBAHIA ou para constituição de outros fundos ou programas de investimento destinados à promoção do desenvolvimento industrial da Bahia, observada a regulamentação a ser promovida pelo Poder Executivo;
IIIincorrerem como despesas do PROIND os custos decorrentes da captação desses recursos."

" Art. 4º - -----------------------------------------------------------

I----------------------------------------------------------------------
II---------------------------------------------------------------------
III--------------------------------------------------------------------
IV--------------------------------------------------------------------
Vaté 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de localização e valor de investimento, quando o empreendimento, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, por suas características específicas, puder produzir efeito germinador na atração de outras indústrias ou, ainda, quando vier a se situar em regiões de baixa concentração industrial."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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