- Os dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , alterada pelas Leis nºs 6.505, de 24 de novembro de 1993 , e 6.863, de 14 de junho de 1995 , adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:" Art. 2º - -----------------------------------------------------------
Parágrafo único- Para garantir operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o gestor financeiro do fundo poderá caucionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, observadas as seguintes condições:
Iautorização prévia do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
IIos recursos provenientes desses empréstimos serem depositados em conta-corrente bancária do PROIND e utilizados para a consecução dos objetivos do PROBAHIA ou para constituição de outros fundos ou programas de investimento destinados à promoção do desenvolvimento industrial da Bahia, observada a regulamentação a ser promovida pelo Poder Executivo;
IIIincorrerem como despesas do PROIND os custos decorrentes da captação desses recursos."
" Art. 4º - -----------------------------------------------------------
I----------------------------------------------------------------------
II---------------------------------------------------------------------
III--------------------------------------------------------------------
IV--------------------------------------------------------------------
Vaté 75% (setenta e cinco por cento), independentemente de localização e valor de investimento, quando o empreendimento, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, por suas características específicas, puder produzir efeito germinador na atração de outras indústrias ou, ainda, quando vier a se situar em regiões de baixa concentração industrial."