Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7022, de 17 de janeiro de 1997

Nº 7022/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , alterada pelas Leis nºs 6.505, de 24 de novembro de 1993 , 6.863, de 14 de junho de 1995 e 6.964, de 14 de julho de 1996 , adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO § 3º, do art. 4º :

"Art. 4º - ............................................................................

............................................................................................

§ 3º- O Poder Executivo estabelecerá outros limites de financiamento para projetos de empreendimentos industriais enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro."
IIOs §§ 1º e 3º, do art. 5º :

"Art. 5º - ...........................................................................

§ 1º- Aos projetos que se enquadrarem nas condições dos incisos III, IV e V, do art. 4º, será concedido prazo de fruição de até 10 (dez) anos, com carência de até 60 (sessenta) meses.

.............................................................................................

§ 3º- Os projetos de que trata o § 3º, do art. 4º, terão amortização, prazos de fruição, carência e taxas de juros estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.