Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7824, de 17 de julho de 2000
Nº 7824/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 14. Art. 17. Art. 20. Art. 24. Art. 28. Art. 32. Art. 39. Art. 60. Art. 66. Art. 73. Art. 75. Art. 87. Art. 96. Art. 104. Art. 107. Art. 108. Art. 120. Art. 125. Art. 142. Art. 150. Art. 154. Art. 156. Art. 158. Art. 161. Art. 162. Art. 164. Art. 166. Art. 170. Art. 171. Art. 172. Art. 173. Art. 175. Art. 179. Art. 186. Art. 192. Art. 193. Art. 217. Art. 229. Art. 307. Art. 312. Art. 315. Art. 343. Art. 353. Art. 359. Art. 377. Art. 380. Art. 394-A. Art. 434. Art. 440. Art. 442. Art. 443. SEÇÃO III – Das Operações Realizadas por Contribuintes Inscritos na condição de Produtor SEÇÃO IV – Das Vendas, ao Governo Federal, de Café Cru em Grãos Leiloado em Bolsa e suas remessas à Indústria de Café Solúvel (NR)Procede à Alteração n.º 17 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/00, 04/00, 06/00, 07/00, 08/00, 13/00, 18/00, 19/00, 21/00, 24/00, 29/00, nos Protocolos ICMS 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 10/00, 12/00 e nas Leis nos 7.598/00 e 7.667/00,
D E C R E T A
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1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98, 96/99 e 13/00); (NR)
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XVIII - de 02/1/98 até 30/4/2002, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 5/99 e 07/00): (NR)
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1 - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;
2 - inexistindo comercialização da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese de ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;
3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137 e acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;
4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio das entradas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;
5 - quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
1 - o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;
2 - inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;
3 - inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado, atualizado monetariamente na forma prevista no artigo 137;
4 - inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante do Anexo 88, na hipótese da mercadoria ser enquadrada no regime de substituição tributária ou do Anexo 89 nos demais casos;
5 - quando o custo unitário não for conhecido ou não merecer fé, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento.
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1 - quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária, exceto nas situações indicadas no subitem 1.2 da alínea c do inc. II, hipótese em que estas parcelas comporão a base de cálculo do imposto a ser recolhido na entrada no território deste Estado;
2 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas, ressalvado o disposto no subitem 1.2 da alínea "c" do inc. II;
3 - quando houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual, ressalvado o disposto no subitem 1.2 da alínea "c" do inc. II;
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1 - aquisições em outra unidade da federação:
1.1. - quando não houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária;
1.2. - quando houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária, se a MVA prevista no acordo for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária seja superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual
2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;
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2 - transporte de carga, por não ser possível a aplicação da sujeição passiva por substituição nos termos do art. 380; (NR)
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XLVI - a partir de 20/11/97, nos recebimentos do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e chave de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00 quando destinada ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização: (NR)
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LVIII - nos recebimentos, do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento industrial para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
LIX - nas sucessivas saídas de água e gás natural a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.
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3.2. - refrigerantes, refrescos e néctares - NCM 2202.10.00; (NR)
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3.5. - bebidas energéticas e isotônicas - NCM 2106.90 e 2202.90 (Lei nº 7.667/00);
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8.5. - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00; (NR)
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13.12. - agulhas para seringas - NCM 9018.32.1; (NR)
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16.1. - tintas à base de polímeros acrílicos dispersos em meio aquoso - NCM 3209.10.10; (NR)
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16.4.3. - qualquer outra - NCM 3210.00.10; (NR)
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17 - pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos: (NR)
17.1. - pneumáticos novos de borracha - NCM 4011 -, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);
17.2. - protetores de borracha para pneumáticos;
17.2.1. - flaps - NCM 4012.90.10;
17.2.2. - outros - NCM 4012.90.90;
17.3. - câmaras-de-ar de borracha - NCM 4013 -, exceto câmaras-de-ar para bicicletas (4013.20.00);
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20 - discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protoc. ICM 19/85 e Protoc. ICMS 07/00): (NR)
20.1. - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
20.1.1. - em cassetes - NBM/SH 8523.11.10;
20.1.2. - outras - NBM/SH 8523.11.90;
20.2. - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - NBM/SH 8523.12.00;
20.3. - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
20.3.1. - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) - NBM/SH 8523.13.10;
20.3.2. - em cassetes para gravação de vídeo - NBM/SH 8523.13.20;
20.3.3. - outras - NBM/SH 8523.13.90;
20.4. - discos fonográficos - NBM/SH 8524.10.00;
20.5. - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - NBM/SH 8524.32.00;
20.6. - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - NBM/SH 8524 - 39.00 ;
20.7. - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
20.7.1. em cartuchos ou cassetes - NBM/SH 8524.51.10;
20.7.2. - outras - NBM/SH 8524.51.90;
20.8. - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - NBM/SH 8524.52.00;
20.9. - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - NBM/SH 8524.53.00;
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23 - slides (diapositivos) - NBM/SH 3705.90.10 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97); (NR)
24 - aparelhos de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.10.20 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97); (NR)
25 - lâminas de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.20.10 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97); (NR)
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27 - lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 e 8539.3 - reatores - NBM/SH 8504.10 - e interruptor automático termoelétrico (starter) para partida de lâmpadas e tubos de descarga seco - NBM/SH 8536.50.90 - exceto: lâmpadas automotivas (NBM/SH 8539.29) e lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos (NBM/SH 8539.4) (Protocolo ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97); (NR)
28 - pilhas elétricas - NBM/SH 8506.10.10 e 8506.10.20 e baterias de pilhas elétricas - NBM/SH 8506.10.30, exceto: pilhas e baterias para uso em informática, baterias automotivas e outros acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85 e Protocolo ICMS 17/97); (NR)
29 - salgados industrializados (Lei nº 7.667/00):
29.1. - salgados produzidos à base de cereais - NCM 1904.10.00 e 1904.90.00;
29.2. - salgados preparados à base de batata - NCM 2005.20.00;
29.3. - salgados à base de amendoim ou castanha de caju - NCM 2008.11.00 e 2008.19.00.
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1 - os agricultores e os criadores de animais: art. 150, I, "b";
2 - os extratores e os beneficiadores: art. 150, I, "c";
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2 - pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 125, III, "a" e § 2º e art. 443-I; (NR)
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SEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuintes Inscritos na condição de Produtor
SUBSEÇÃO I – Do Enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural
SUBSEÇÃO II – Da Dispensa do Lançamento e Recolhimento do Imposto
SUBSEÇÃO III – Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Emissão de Documentos Fiscais e Demais Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO IV – Do Desenquadramento do Regime SimBahia
SUBSEÇÃO V – Do Pagamento do Imposto e da Base de Cálculo
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SEÇÃO IV
Das Vendas, ao Governo Federal, de Café Cru em Grãos Leiloado em Bolsa e suas remessas à Indústria de Café Solúvel (NR)
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1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hipóteses previstas na legislação;
2. ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
3. ao contribuinte que utilizar ou permita o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais;
1. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar ou propiciar o seu uso em desacordo com a legislação;
2. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não possua autorização específica do fisco estadual;
3. ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar em seu estabelecimento equipamento de controle fiscal;
4. ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;
1. ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido;
2. ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso;
3. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento;
4. ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre extraviado;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.