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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4598, de 1 de setembro de 1995

Nº 4598/1995

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Art. 1.
- Os dispositivos do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, aprovado conforme o Decreto nº 840, de 18 de dezembro de 1991 , com as alterações decorrentes do Decreto nº 1.329, de 6 de julho de 1992 , do Decreto nº 2.345, de 28 de julho de 1993 , e do Decreto nº 2.986, de 7 de abril de 1994 , a seguir enumerados, passam a ter a seguinte redação:

ALTERA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA BAHIA - PROBAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991 , e as alterações introduzidas pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995 ,

D E C R E T A

Art. 3.
- ....................
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Departamento de Indústria - DI, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 4.
- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA tem a seguinte composição:
I...................
II...................
III...................
IV...................
VSecretaria da Cultura e Turismo;
VIPresidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
Art. 6.
- .....................
§ 1º- ..........................
§ 2º- ..........................
§ 3º- ..........................
§ 4º- Caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS, o Conselho Deliberativo do PROBAHIA submeterá ao Governador do Estado proposição de novos parâmetros que permitam assegurar a manutenção dos financiamentos já concedidos e contratados com base na legislação tributária alterada.
Art. 9.
- ........................
I...........................
II...........................
III...........................
IV...........................
VClasse E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia: primeiro e segundo ano; 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto ano, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto ano, 55% (cinqüenta e cinco por cento); sétimo e oitavo ano, 40% (quarenta por cento); nono e décimo ano, 25% (vinte e cinco por cento).
VIClasse F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, conforme decisão do Conselho Deliberativo do PROBAHIA face às características do projeto.
§ 1º- ....................
§ 2º- ....................
§ 3º- Para efeitos de enquadramento na Classe E de que trata o inciso IV deste artigo, serão considerados bens ainda não produzidos no Estado da Bahia aqueles caracterizados conforme a descrição constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) que não tenham produção efetiva no Estado da Bahia de bens iguais, similares ou equivalentes.
§ 4º- Os empreendimentos que vierem a produzir bens da mesma natureza que os já beneficiados pelo financiamento da Classe E, poderão também ser enquadrados nessa Classe, observadas as condições estabelecidas no Parágrafo Único do art. 10 deste Regulamento.
Art. 10.
- O prazo de fruição do financiamento variará de 3 (três) a 10 (dez) anos, conforme a classe do financiamento estabelecida no art. 9º e as características do empreendimento, contados a partir do início das operações comerciais do projeto financiado ou da contratação do financiamento, o último que ocorrer.
Parágrafo único: Aos empreendimentos enquadrados na Classe E de acordo com o previsto no parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento, será concedido prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens de mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.
Art. 13.
- .....................
I...........................
II...........................
III...........................
§ 1º- .................
§ 2º- .................
§ 3º- A empresa que pleitear enquadramento de seu projeto na Classe E, deverá também instruir seu requerimento com atestado comprobatório de que não existe no Estado da Bahia qualquer estabelecimento que produza bem igual, similar ou equivalente ao produto do empreendimento projetado.
§ 4º- O atestado de que trata o parágrafo 3º poderá ser emitido por Sindicato da Classe Econômica a que esteja jurisdicionado o empreendimento, pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou por Associação Empresarial publicamente reconhecida.
§ 5º- Caberá à Secretaria Executiva do PROBAHIA decidir sobre a aceitação do atestado fornecido, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA, conforme o art. 18 deste Regulamento.
Art. 14.
- O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado pela empresa interessada até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do ofício informando o enquadramento da Carta Consulta de Investimento, após esse prazo será considerada a caducidade do enquadramento e, arquivado ex-oficio, o processo pela Secretaria Executiva do PROBAHIA.
I...........................
II...........................
§ 1º- A empresa que tiver seu projeto habilitado ao financiamento pelo PROIND terá um prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação de Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA no Diário Oficial do Estado, para contratar o financiamento com o DESENBANCO.
§ 2º- Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses de que trata o parágrafo anterior e não tendo o financiamento sido contratado, o DESENBANCO oficiará tal fato à Secretaria Executiva do PROBAHIA, que submeterá ao Conselho Deliberativo a revogação da habilitação por desistência da empresa solicitante.
§ 3º- Na ocorrência de motivo fortuito ou de força maior que venha a justificar a não obediência ao prazo estabelecido no parágrafo 1º, poderá a Secretaria Executiva do PROBAHIA, mediante solicitação documentada da empresa interessada, conceder prorrogação de prazo por até igual período ao prazo original.
Art. 24.
- Os pagamentos dos financiamentos serão efetuados em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem as do financiamento concedido, observada a carência de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único- Os empreendimentos enquadrados nas Classes E e F terão carência estabelecida em 60 (sessenta) meses.
Art. 25.
- Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano.
Parágrafo único- O Conselho Deliberativo do PROBAHIA deliberará sobre o critério de aplicação desta taxa de juros aos financiamentos contratados anteriormente a 15 de junho de 1995.
Art. 26.
- A concessão do financiamento é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do PROBAHIA, e, quando necessária, com assistência do DESENBANCO.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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