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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5278, de 26 de março de 1996

Nº 5278/1996

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Dispõe sobre operações de saídas internas, interestaduais e para o exterior de polpas, sucos, néctares e concentrados de frutas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

considerando a necessidade da criação de mecanismos que promovam o estímulo ao setor industrial de polpa, sucos, néctares e concentrados de frutas;

considerando que nosso Estado, a exemplo de outras Unidades da Federação, vem procurando sedimentar o fortalecimento das indústrias desse setor;

considerando que é função do Estado proporcionar meios de sobrevivência ao setor empresarial, com vistas à permanência e incremento da absorção de mão-de-obra, especialmente aquela do homem do campo,

D E C R E T A

Art. 1.
- O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado, sob o código 26.13-7 - preparação de especiarias e condimentos ou 27.44-2 - fabricação de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco, que efetuar operação de saídas de polpas, sucos, néctares e concentrados de frutas, poderão lançar a crédito na sua escrita fiscal:
Io valor correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto destacado nos documentos fiscais quando destinadas a adquirentes situados neste ou em outro Estado;
IIo valor correspondente ao total do imposto destacado nos documentos fiscais quando destinados ao exterior.
Art. 2.
- O aproveitamento do crédito previsto neste Decreto fica condicionado a que:
Io contribuinte efetue o estorno correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização dos produtos, quando se tratar de operações descritas no inciso I do artigo antecedente;
IIo contribuinte não se utilize da manutenção de crédito prevista no artigo 101 do Regulamento do ICMS/89, quando se tratar de operações de saídas destinadas ao exterior.
Art. 3.
- Para fazer jus ao tratamento tributário estatuído neste Decreto o contribuinte deverá habilitar-se perante a Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Art. 4.
- Fica vedada a utilização do tratamento tributário previsto no artigo 1º deste Decreto cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei n. 6.335, de 31 de outubro de 1991 , modificada pela Lei n. 6.863, de 14 de junho de 1995 , cabendo ao contribuinte optar por um deles.
Art. 5.
- O tratamento tributário instituído por este Decreto terá início em 1º de abril de 1996 e findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.005.
Art. 6.
- Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências, as condições necessárias à habilitação de contribuinte para operar nesta modalidade de tratamento tributário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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