Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2315, de 15 de março de 1966
Nº 2315/1966
Nesta página
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO GERAL TÍTULO II – DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO TÍTULO III – DO EXERCÍCIO DOS CARGOS TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA TÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASInstitui o Código do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO POR CONCURSO
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DO TÍTULO, DO COMPROMISSO E DA POSSE
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO, DA REVERSÃO E DISPONIBILIDADE
TÍTULO III
DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DAS VANTAGENS DO CARGO
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES, DESIGNAÇÕES E COMISSIONAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO VI
DAS CORREIÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS PENAS DISCIPLINARES
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
XVIII - fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data das posses e a antigüidade dos funcionários;
XXIII - exercer, ainda, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes competentes, quaisquer outras funções ou atribuições que não estando previstas nesta Lei sejam, contudo, inerentes à finalidade do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA DO ESTADO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
XVIII - oficiar nos processos de interdição e desapropriação por motivos de higiene;
XXIII - promover e dar parecer nos processos relativos às execuções criminais;
XXVII - oficiar nos mandados de segurança nos termos da lei específica.
CAPÍTULO III
DAS CURADORIASDO CURADOR DE ÓRFÃOS
SEÇÃO II
DO CURADOR DE INCAPAZES E AUSENTES
SEÇÃO III
DO CURADOR DE RESÍDUOS E REGISTROS PÚBLICOS
XVIII - oficiar os processos atinentes a registros públicos;
SEÇÃO IV
DO CURADOR DE CASAMENTOS
SEÇÃO V
DO CURADOR DE MASSAS FALIDAS
XVIII - assistir aos atos necessários à efetivação da garantia oferecida pelo concordatário;
XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de inversão da mesma;
XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito policial, pedir o seu apensamento aos atos da falência ou oferecer denúncia contra o falido e outros responsáveis e, no juizo competente, acompanhar a ação penal em todos os seus termos;
XXVIII - opinar sobre o pedido de reabilitação;
SEÇÃO VI
DO CURADOR DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO
SEÇÃO VII
DO CURADOR DE MENORES
CAPÍTULO IV
DO PROMOTOR SUBSTITUTO
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO
SEÇÃO II
DO ESTAGIÁRIO
SEÇÃO III
DO ADJUNTO DE PROMOTOR
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COMARCAS DA CAPITAL E ÀS DO INTERIOR
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador do Estado
Paulo Almeida
Jorge Calmon
Joaquim Teófilo de Oliveira
QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO (MP)
(Lei n. 2.045, de 05/09/964)
1 - Secretário
1 - Assistente Jurídico
1 - Assistente de Administração
MP 13
2 - Oficiais Administrativos
MP 11
5 - Escriturários
MP 8
2 - Arquivistas
MP 8
2 - Porteiros
MP 6
2 - Guardas
MP 5
1 - Motorista
MP 5
1 - Contínuo
MP 2
2 - Serviçais
MP 1
2 - Chefe de Seção
FG 5
1 - Chefe de Portaria
FG 3
2 - Encarregado de Empenhos e Verbas
FG 3
OBSERVAÇÃO: Os símbolos MP (Ministério Público); da presente Tabela, eqüivalem ao Poder Judiciário (PJ) de níveis correspondentes.
QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Redação de acordo com a Lei nº 2.938, de 23 de junho de 1971.Redação original: "
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual da Bahia nº 26, de 28 de junho de 2006
- Lei Estadual da Bahia nº 8253, de 2 de maio de 2002
- Lei Estadual da Bahia nº 4658, de 26 de dezembro de 1985
- Lei Estadual da Bahia nº 4264, de 20 de junho de 1984
- Lei Estadual da Bahia nº 3623, de 23 de dezembro de 1977 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2938, de 23 de junho de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2320, de 4 de abril de 1966