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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2315, de 15 de março de 1966

Nº 2315/1966

Institui o Código do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O Ministério Público é órgão de defesa da Lei e de sua fiel execução.
Art. 2.
- São órgãos do Ministério Público:
a)na 2a Instância:
IO Procurador Geral da Justiça;
IIOs Procuradores da Justiça do Estado;
IIIO Conselho Superior do Ministério Público.
b)na 1a Instância, sob denominação genérica de Promotores da Justiça:
Ios Promotores Públicos;
IIos Curadores;
IIIos Promotores Substitutos.
Art. 3.
- São Auxiliares do Ministério Público:
Ios defensores Públicos;
IIos Estagiários;
IIIos Adjuntos de Promotor.
Parágrafo único- Esses auxiliares são de livre nomeação do Governo e não se integram na carreira do Ministério Público.
Art. 4.
- Os membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça e os Procuradores da Justiça do Estado, serão classificados por entrância correspondente às das comarcas judiciárias em que servirem.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 5.
- A Secretaria do Ministério Público, órgão central de seus serviços administrativos nas duas Instâncias, reger-se-á de acordo com a Lei nº 2.045, de 5 de setembro de 1964, e com o regulamento expedido pelo Procurador Geral da Justiça.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO POR CONCURSO

Art. 6.
- O ingresso na carreira do Ministério Público se fará no cargo de Promotor Público de comarca de primeira entrância, mediante concurso de provas em que serão apuradas a cultura jurídica e capacidade intelectual dos candidatos.
Art. 7.
- A inscrição para o concurso será aberta por quarenta dias contínuos, mediante edital que será publicado, pelo menos, três vezes no Diário da Justiça e duas vezes em jornal da Capital de grande circulação.
§ 1º- A primeira publicação, no Diário da Justiça, far-se-á, pelo menos, dois dias antes do início do prazo de inscrição.
§ 2º- O edital mencionará os requisitos exigidos nesta lei, o dia e a hora de encerramento da inscrição, bem como os demais esclarecimentos necessários ao conhecimento da matéria pelos interessados.
Art. 8.
- Os pedidos de inscrição serão apresentados na Secretaria do Ministério Público, mediante requerimento ao Procurador Geral da Justiça, devendo o candidato juntar as seguintes provas:
Ide ser brasileiro;
IIde ter idade inferior a 40 anos;
IIIde ser bacharel em direito diplomado por Faculdade reconhecida no País;
IVde quitação ou isenção do serviço militar;
Vde estar no exercício de direitos políticos;
VIde sanidade comprovada em inspeção da junta médica oficial;
VIIde bons antecedentes criminais.
Parágrafo único- Não ficarão sujeitos ao limite de idade, para inscrição em concurso e conseqüente nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos, os candidatos que já tenham exercido função pública, em caráter efetivo, e não hajam sofrido a pena de demissão, e os funcionários interinos estaduais que, no ato da sua administração, já não houverem ultrapassado a idade limite fixada no presente artigo.
Art. 9.
- Encerradas as inscrições, serão as mesmas submetidas, pelo Procurador Geral, à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre o seu deferimento.
Art. 10.
- As provas do concurso serão realizadas sob a presidência do Procurador Geral da Justiça e abrangerão as seguintes matérias:
Idireito constitucional;
IIdireito administrativo;
IIIdireito penal;
IVdireito civil;
Vdireito processual penal;
VIdireito processual civil.
Art. 11.
- O Conselho Superior do Ministério Público completará a comissão examinadora do concurso, devendo a escolha recair sobre quatro bacharéis em direito de notória cultura jurídica, sendo um membro do Ministério Público, um Magistrado, um Advogado e um Professor de Direito.
Art. 12.
- Findo o prazo do edital de concurso, dentro de cinco dias, a comissão examinadora formulará os pontos, em número de vinte e cinco, sendo três para direitos constitucional e direito administrativo, quatro para direito civil, e cinco para as demais disciplinas e fará publicá-los no Diário Oficial. Entre trinta e quarenta dias após essa publicação, de que também constarão os nomes dos candidatos cujas inscrições foram aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, deverão ser iniciadas as provas que serão escritas, orais e práticas e que obedecerão, para a sua efetivação, a regulamento aprovado pelo mencionado Conselho.
Art. 13.
- Na apreciação das provas os examinadores darão as suas notas, que irão de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se aprovado o candidato que obtiver, pelo menos, média global igual a 06 (seis) e média não inferior a 04 (quatro) em qualquer das provas.
Art. 14.
- Concluídas as provas do concurso, será feita a classificação dos candidatos e publicados os respectivos resultados.
Art. 15.
- O Presidente da Comissão Examinadora enviará ao Governador a lista dos candidatos aprovados para que sejam feitas as competentes nomeações, observada a ordem de classificação.
§ 1º- A lista dos habilitados vigorará para efeito de nomeação, enquanto não se esgotar o prazo de vigência do concurso, que será de dois (02) anos a partir da data da publicação dos resultados do concurso.
§ 2º- Os candidatos habilitados, enquanto não nomeados em caráter efetivo, terão preferência, na ordem de classificação, a nomeação interina para as promotorias de 1ª entrância, no impedimento dos respectivos titulares.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, DO TÍTULO, DO COMPROMISSO E DA POSSE

Art. 16.
- O Procurador Geral da Justiça, demissível "ad nutum", é nomeado pelo Governo do Estado depois de aprovado pelo Poder Legislativo, dentre os bacharéis em direito, com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 17.
- Os demais titulares do Ministério Público são nomeados em caráter efetivo ou interinos, nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único- A nomeação em caráter interino será apenas para o cargo de Promotor Público de 1ª entrância, na hipótese prevista no artigo 77, item I, assegurada a preferência para nomeação aos candidatos habilitados em concurso (art. 15, § 2º);
Art. 18.
- O Promotor "ad-hoc" será designado pelo Juiz de Direito em casos inadiáveis e quando não haja tempo para indicação de outro Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público.
Art. 19.
- Os Estagiários, escolhidos dentre alunos dos dois últimos anos dos cursos de graduação das Faculdades de Direto, são nomeados pelo Governo, um para cada Promotoria ou Curadoria, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º- Para esse efeito os candidatos se inscreverão na Secretaria do Ministério Público, apresentando os seguintes documentos:
a)certidão de matrícula nas séries a que se referem este artigo;
b)certidão das notas obtidas no "curriculum" acadêmico;
c)provas de outros títulos que possuir e que sirvam para melhor aferição de seus méritos intelectuais.
§ 2º- O Conselho poderá solicitar informações, em caráter reservado, a respeito dos candidatos, aos Diretores das Faculdades a que pertençam.
§ 3º- De acordo com as necessidades do serviço, o Procurador Geral da Justiça determinará que o estagiário tenha exercícia em qualquer Promotoria ou Curadoria.
Art. 20.
- Para tomar posse deverá o representante do Ministério Público exibir à autoridade competente o título de sua nomeação, após o que prestará o compromisso de desempenhar fielmente os deveres de seu cargo.
Art. 21.
- A nomeação interina dos não concursados não poderá dispensar as exigências referidas no artigo 8º.
Art. 22.
- São competentes para receber o compromisso e dar posse:
IO Governador do Estado, ao Procurador Geral da Justiça;
IIO Procurador Geral da Justiça, aos Procuradores da Justiça do Estado, aos demais órgãos da carreira do Ministério Público, aos funcionários da Secretaria e aos Defensores Públicos.
IIIOs Promotores de Justiça aos seus adjuntos.
§ 1º- O Adjunto de Promotor poderá prestar o compromisso e tomar posse perante o Juiz local, na ausência do respectivo Promotor ou de outra autoridade designada pelo Procurador Geral para esse fim.
§ 2º- A posse poderá efetuar-se por procuração, quando o nomeado estiver ausente, ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 23.
- Não haverá novo compromisso nem a formalidade de posse nos casos de promoção ou remoção sendo, apenas, obrigatória, em qualquer dessas hipóteses, a comunicação do afastamento ou da entrada em exercício ao Procurador Geral da Justiça e à Secretaria do Interior.
Art. 24.
- Os membros do Ministério Público deverão tomar posse e entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na Comarca da Capital, e de 60 (sessenta) dias na Comarca do interior do Estado, prazos que poderão ser prorrogados por igual tempo, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamento de autoridade competente (art. 22).
§ 1º- Os prazos para entrada em exercício contar-se-ão a partir da data da nomeação respectiva.
§ 2º- Os prazos mencionados neste artigo aplicam-se aos casos de promoção, remoção, permuta ou designação atendida também a norma geral do parágrafo anterior.
§ 3º- Se o Promotor de Justiça promovido, removido ou designado para servir em outra Comarca, estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para assumir o exercício será contado a partir da data em que terminar o seu afastamento, excetuando-se o caso de licença para tratar de interesses particulares, quando correrá o prazo do dia em que for publicado o decreto de promoção ou remoção ou a portaria de designação.
§ 4º- Se o Promotor de Justiça, em caso de nomeação, permuta, promoção, remoção ou designação não assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, o respectivo decreto ou portaria ficará sem efeito.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 25.
- Os Procuradores da Justiça do Estado serão nomeados pelo Governador mediante acesso alternado por antigüidade e por merecimento, dos membros de último entrância da carreira do Ministério Público indicados, na segunda hipótese, em lista tríplice organizada em reunião dos Procuradores com o Procurador Geral da Justiça.
Art. 26.
- O provimento das vagas que se verificarem no Ministério Público de primeira instância far-se-á mediante remoção ou promoção.
§ 1º- A remoção é permitida para comarca de igual entrância.
§ 2º- A promoção será feita para a entrância imediatamente superior e obedecerá ao critério alternado de antigüidade e merecimento somente sendo habilitado para tanto o Promotor de Justiça com estágio mínimo de dois anos de exercício na entrância, até a data da abertura da vaga.
§ 3º- A promoção por antigüidade caberá ao Promotor que tiver mais tempo de exercício na entrância imediatamente inferior.
§ 4º- Não constará da lista de promoção por merecimento o representante do Ministério Público que estiver exercendo função estranha à instituição.
Art. 27.
- Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terão preferência, sucessivamente:
Io mais antigo na carreira do Ministério Público;
IIo casado ou viúvo com maior número de filhos;
IIIo casado;
IVo de maior tempo de serviço público;
Vo mais idoso.
Art. 28.
- Para efeito de promoção por antigüidade aplicam-se, em relação ao Ministério Público as regras de contagem de tempo de serviço e de apuração de efetivo exercício estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, computando-se como de efetivo exercício além dos casos ali previstos os afastamentos autorizados na presente lei.
Art. 29.
- Para determinação do merecimento dos membros do Ministério Público atender-se-á sua eficiência funcional e à sua cultura jurídica.
Parágrafo único- Para fixação dos requisitos especificados neste artigo, haverá, na Secretaria do Ministério Público, o prontuário de cada Promotor de Justiça no qual serão registrados:
a)seus assentamentos individuais;
b)as ocorrências de sua vida funcional;
c)os relatórios anuais e documentos de obrigatória confecção;
d)apreciação do Procurador Geral e dos Procuradores de Justiça sobre relatórios e outros documentos funcionais;
e)promoções e arrazoados produzidos pelo representante do Ministério Público no exercício do cargo, cujas cópias deverão anexar-se ao prontuário;
f)títulos outros que o Promotor de Justiça julgue capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica.
Art. 30.
- Ocorrendo vaga, mandará, o Procurador Geral publicar edital respectivo, marcando o prazo de dez dias para os pedidos de remoção.
§ 1º- Havendo pedidos de remoção, o Conselho se entender convenientes aos interesses da Justiça ou do serviço, organizará uma lista de até três nomes, pelo critério do merecimento, remetendo-a ao Governador.
§ 2º- Na mesma sessão o Conselho se pronunciará sobre a promoção e indicará ao Governo o nome daquele a quem cabe a promoção por antigüidade, ou, no caso de caber o acesso por merecimento, remeterá ao Governador a lista com três (3) nomes, na ordem da votação, dos que melhores condições apresentarem em face do verificado em seus prontuários.
§ 3º- Em se tratando de indicação por antigüidade o Conselho, em deliberação unânime, poderá deixar de indicar o Promotor de Justiça mais antigo, repetindo a votação relativa ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.
§ 4º- A lista de classificação enviada ao Governo será acompanhada do "curriculum" funcional dos classificados.
Art. 31.
- Além da remoção a pedido o membro do Ministério Público só poderá ser removido para comarca da mesma entrância, mediante representação movida do Procurador Geral, ou por deliberação do Conselho Superior, pelo voto de dois terços dos seus membros, quando a permanência do Promotor de Justiça na comarca ou no cargo se tornar incompatível com o interesse do serviço público.
§ 1º- O Procurador de Justiça será ouvido previamente, assegurando-se-lhe ampla defesa.
§ 2º- Dentro de trinta (30) dias após o recebimento do processo o chefe do Poder Executivo proferirá sua decisão.
§ 3º- Não havendo vaga, o Promotor de Justiça ficará adido, à Promotoria ou Curadoria de igual ou de superior entrância, a critério do Procurador Geral da Justiça, até ser aproveitado a juízo do Conselho Superior.
§ 4º- A recusa de remoção importa em abandono do cargo.
Art. 32.
- A elevação ou rebaixamento das comarcas na ordem das entrâncias não favorecerá nem prejudicará a carreira do representante do Ministério Público.
Art. 33.
- É lícito ao membro do Ministério Público recusar promoção por merecimento, e uma única vez, promoção por antigüidade.
Art. 34.
- A juízo do Conselho Superior poderão os representantes do Ministério Público permutar os seus cargos, contanto que sejam estes de igual categoria e da mesma entrância.

CAPÍTULO IV

DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 35.
- Os órgãos do Ministério Público nomeados em caráter efetivo só perderão o cargo nos seguintes casos:
Ipor exoneração a pedido;
IIpor demissão, em virtude de sentença-judicial ou processo administrativo;
IIIpor aposentadoria;
IVpor abandono do cargo, apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
Vpor se valer de suas funções para fins político-partidários, conforme apurado em processo administrativo regular, que instruirá a ação judicial;
VInos termos do art. 53 desta Lei.
Art. 36.
- Os Estagiários e os Adjuntos de Promotor são demissíveis "ad natum".
Parágrafo único- Os Estagiários serão dispensados até um ano depois da conclusão do curso jurídico.
Art. 37.
- O decreto de exoneração ou de demissão indicará sempre os motivos que a justificarem ou a disposição legal que a autorizar.
Art. 38.
- Antes de encerrado e julgado o processo administrativo ou criminal e de ser reconhecida a improcedência da acusação, não será concedida a exoneração a pedido.
Art. 39.
- O membro do Ministério Público ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 1º- Na aposentadoria com vencimentos integrais, o provento da sua inatividade acompanhará sempre o vencimento atribuído ao cargo em que for aposentado.
§ 2º- No caso de aposentadoria com vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será sempre irredutível a proporcionalidade fixada, variando o provento da inatividade de acordo com o vencimento fixado para o cargo em que for aposentado.
§ 3º- Vetado
IVetado
IIVetado
IIIVetado
§ 4º- Até a fixação dos proventos a que terá direito, o membro do Ministério Público receberá os vencimentos do seu cargo.

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO, DA REVERSÃO E DISPONIBILIDADE

Art. 40.
- A reintegração, readmissão e reversão dos órgãos do Ministério Público obedecerão ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 41.
- Será posto em disponibilidade, com vencimentos integrais, o membro efetivo da carreira do Ministério Público, nos seguintes casos:
a)quando o cargo for supresso por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento em outro equivalente, na mesma entrância;
b)quando, por motivo de incompatibilidade, que lhe não seja imputável, for privado do exercício de suas funções.
Art. 42.
- A disponibilidade também poderá ser determinada nos termos do art. 83, § 3º, da Constituição Estadual.

TÍTULO III

DO EXERCÍCIO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
- Os promotores de Justiça devem permanecer no local do expediente forense durante o tempo a este destinado.
Art. 44.
- Para efeito de receber vencimentos, o Promotor de Justiça no interior do Estado deverá fazer, mensalmente, comunicação de exercício à competente repartição pagadora.
§ 1º- Na hipótese de inexatidão dessa comunicação, o funcionário encarregado do pagamento, sem prejuízo de sua efetivação, levará ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça o fato, cabendo a este tomar as providências devidas.
§ 2º- O Procurador Geral da Justiça poderá abonar, quando devidamente justificadas, as faltas do Promotor de Justiça aos atos de ofício.
Art. 45.
- Os membros do Ministério Público com exercício na Capital do Estado terão seu exercício comunicado, mensalmente, à repartição pagadora, pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 46.
- Os Estagiários perceberão a gratificação que lhes for atribuída mediante atestado de freqüência fornecido pelo Promotor de Justiça junto ao qual servirem.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, os Estagiários deverão ter a sua freqüência comunicada ao Procurador Geral da Justiça, pelo Promotor de Justiça junto ao qual servirem.
Art. 47.
- O Adjunto de Promotor, na hipótese prevista no art. 71 desta Lei, perceberão seus vencimentos mediante atestado fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca em que estiverem servindo.
Art. 48.
- Se o Promotor de Justiça não puder executar ato inadiável de suas atribuições, fará imediata comunicação do fato ao Procurador Geral da Justiça.
Art. 49.
- Verificada infração da lei penal, o representante do Ministério Público que se achar presente, mesmo que, eventualmente, fora de sua júrisdição, e, na ausência de autoridade competente, deverá tomar as providências cabíveis para o caso, inclusive a requisição de força.
Art. 50.
- As nomeações interinas e as remoções ficarão sem efeito quando motivarem incompatibilidades.
Art. 51.
- A suspeição de órgão do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, a ele se estendendo, no que forem aplicáveis, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes, ficando, de logo, estabelecido que o mesmo não funcionará nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linhas reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau inclusive.
Art. 52.
- O representante do Ministério Público dar-se-á por impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado pela parte:
Ise for credor ou devedor, tutor, curador, amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes;
IIse pessoalmente for interessado no feito.
Art. 53.
- A qualquer representante do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, é vedado:
a)exercer procuratórios perante repartição pública, ou concessionária de serviço público;
b)contratar com os governos Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, ou se referir à prestação de serviços docentes;
c)dirigir bancos, companhias ou empresas comerciais, publicamente subvencionadas ou não;
d)requerer ou promover a concessão de privilégio de garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria.
Art. 54.
- O Procurador de Justiça, na forma que a lei determinar, representará em Juízo a Fazenda Federal e a Estadual.
Art. 55.
- Pela assistência ao Júri, nas localidades que não forem sede de Comarca, terá o Promotor Público uma ajuda de custo.
Art. 56.
- O representante do Ministério Público perceberá uma ajuda de custo para a primeira instalação e outra para a despesa de transporte, quando não resida no lugar em que tenha de exercer o cargo para que foi nomeado, promovido, removido ou designado por conveniência do serviço.
Parágrafo único- As despesas de transporte serão calculadas de acordo com a distância e com a família do representante do Ministério Público, como tal se considerando o cônjuge, filhos e outros dependentes que forem por ele sustentados e viverem sob o mesmo teto.
Art. 57.
- O membro do Ministério Público só poderá deixar o exercício de seu cargo nos casos de:
a)férias;
b)licença;
c)casamento, pelo prazo de oito dias;
d)luto, por falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe e irmão, pelo prazo de oito dias;
e)exercício de outro cargo em comissão ou de função pública de caráter transitório;
f)convocação para serviço militar;
g)exercício de mandato eletivo;
h)comissão dentro ou fora do Estado ou do País, mediante autorização do Governo;
i)afastamento, em virtude de processo administrativo ou judicial;
j)trânsito, quando removido, promovido ou designação, não excedendo do prazo de trinta dias, prorrogáveis, por igual tempo, desde que ocorra motivo de força maior devidamente comprovado;
l)afastamento, nos termos do artigo 83, § 1º, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E DAS VANTAGENS DO CARGO

Art. 58.
- São assegurados aos membros do Ministério Público as garantias de estabilidade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, nos termos desta lei e arts. 70, § 2º e 72 § 3º, da Constituição do Estado.
Art. 59.
- O processo e julgamento dos membros do Ministério Público nas infrações penais compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça, regendo-se um e outro pelos dispositivos concernentes ao processo e julgamento dos magistrados.
Parágrafo único- A prisão ou detenção de membros do Ministério Público, em qualquer circunstância, inclusive durante estado de sítio ou estado de guerra, será feita em sala especial e imediatamente comunicada ao Procurador Geral e ao Secretário do Interior e Justiça.
Art. 60.
- Os membros do Ministério Público, nas audiências e também nas sessões ordinárias dos tribunais ou juízes junto aos quais servirem, terão assento à direita do magistrado que presidir os respectivos trabalhos.
Art. 61.
- No exercício das respectivas funções há recíproca independência e harmonia entre os órgãos da Magistratura e os do Ministério Público.
Art. 62.
- Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções e conforme a praxe, usarão distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais, sendo-lhes também fornecida, pela Procuradoria Geral da Justiça, carteira especial de identidade.
Art. 63.
- O representante do Ministério Público poderá requisitar de qualquer autoridade, Secretaria, cartório e demais repartições ou órgãos estaduais, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Parágrafo único- Ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário do Interior e Justiça e aos órgãos legislativos, o representante do Ministério Público deverá dirigir-se por intermédio do Procurador Geral.
Art. 64.
- Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça são iguais aos dos Desembargadores e os dos Procuradores da Justiça do Estado nunca inferiores em mais de cinco por cento aos vencimentos do Procurador Geral.
Art. 65.
- Os vencimentos dos Procuradores de Justiça, na primeira instância, serão fixados de acordo com o que dispõe o artigo 70, § 3º, da Constituição do Estado.
Art. 66.
- A critério do Governo, serão conferidos prêmios, por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos recursos orçamentários, ao Promotor de Justiça, autor de trabalho considerado de interesse público ou de alto valor cultural.
Art. 67.
- Os membros do Ministério Público, mediante autorização do Governo, poderão ausentar-se do Estado ou do País, para estudo ou missão de natureza cultural, com ou sem ônus para os cofres públicos.
Art. 68.
- O Adjunto de Promotor só terá direito a remuneração quando substituir o Promotor, nos termos do artigo 71.
Art. 69.
- O Estagiário terá direito:
a)a contar tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificações adicionais;
b)a preferência, para nomeação, em igualdade de condições, nos concursos de ingresso no Ministério Público;
c)à percepção de uma gratificação mensal igual ao salário mínimo regional.
Art. 70.
- O Promotor de Justiça promovido, enquanto não entrar no exercício de novo cargo, continuará a perceber os vencimentos do anterior.
Art. 71.
- O Adjunto de Promotor, quando substituindo o titular da Comarca, perceberá um terço do vencimento que caberia ao substituído.
Art. 72.
- O Promotor de Justiça das Comarcas do Interior, nas substituições temporárias previstas no artigo 75, parágrafo único, perceberá, além de seus vencimentos, um terço do que caberia ao substituído.
Parágrafo único- A substituição em casos de impedimentos ocasionais ou férias não será remunerada.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES, DESIGNAÇÕES E COMISSIONAMENTOS

Art. 73.
- Independentemente de qualquer ato ou despacho, os Promotores da Justiça do Estado, na ordem de antigüidade na segunda instância, substituem o Procurador Geral da Justiça e se substituem uns aos outros.
§ 1º- Verificando-se coincidência de antigüidade, caberá a substituição ao mais idoso;
§ 2º- O Governador poderá nomear interinamente Procurador da Justiça do Estado, dentre os Promotores de Justiça - de quarta entrância, desde que se trate de substituição por tempo superior a três meses.
Art. 74.
- Os membros do Conselho Superior do Ministério Público são substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos suplentes, assim considerados os Promotores de Justiça que se seguirem em ordem de votação aos titulares eleitos.
Parágrafo único- A convocação do suplente dar-se-á sempre que o membro do Conselho se afastar do exercício do cargo em férias, licença ou qualquer comissão ou serviço fora do Ministério Público, por tempo superior a trinta dias e houver necessidade de "quorum" para deliberação do Conselho.
Art. 75.
- Os Promotores de Justiça serão substituídos:
Ina Comarca da Capital:
a)pelos Promotores Substitutos;
b)uns pelos outros, conforme tabela anual organizada pelo Procurador Geral;
c)por promotor de Justiça de entrância imediatamente inferior, designado pelo Procurador Geral.
IInas Comarcas em que funcionem dois ou mais membros do Ministério Público:
a)uns pelos outros, conforme tabela anual organizada pelo Procurador Geral;
b)por Adjunto de Promotor;
IIInas demais Comarcas, pelo Adjunto de Promotor.
IVem qualquer caso, por membro do Ministério Público designado pelo Procurador Geral da Justiça.
Parágrafo único- Com relação às matérias excluídas da competência do Adjunto de Promotor, a substituição se fará, por Promotor de Justiça de outra Comarca, conforme designação do Procurador Geral da Justiça, levando em conta as distâncias e as facilidades de comunicação.
Art. 76.
- O expediente relativo à substituição prevista no artigo 75, parágrafo único, será remetido ao Promotor substituto da maneira que melhor atenda às necessidades do serviço.
Art. 77.
- Quando o afastamento ou impedimento do titular for superior a noventa dias e deixe o mesmo de perceber as vantagens do cargo, a substituição obedecerá às seguintes normas:
Ina primeira entrância, o Governo nomeará pessoa estranha ao quadro do Ministério Público, desde que preenchidos os requisitos do artigo 8º e ressalvada a preferência assegurada no artigo 15, § 2º.
IInas demais entrâncias o Procurador Geral designará Promotor efetivo de igual categoria ou de entrância imediatamente inferior, atendendo à conveniência do serviço.
Art. 78.
- Nos impedimentos ocasionais as substituições se farão por designação "ad-hoc" de um Promotor, pela autoridade judicial que presidiu o ato, preferindo-se, na escolha, o bacharel em direito.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 79.
- Os representantes do Ministério Público terão direito a férias coletivas estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária.
§ 1º- Durante o período de férias coletivas, o Procurador Geral da Justiça organizará, na Comarca da Capital, a lista dos membros do Ministério Público que deverão atender no Fórum, ao expediente diário.
§ 2º- Os Promotores de Justiça prejudicados em suas férias em virtude da providência prevista no parágrafo anterior, terão direito a gozá-las posteriormente, quando assim o permita o serviço público, durante tantos dias quantos os que deixaram de gozar.
§ 3º- O membro do Ministério Público prejudicado em suas férias por motivos de serviço eleitoral, poderá gozá-las em outras oportunidades, cumuladas ou não.
Art. 80.
- O Procurador Geral da Justiça gozará férias individuais de sessenta (60) dias contínuos, em época que lhe parecer mais conveniente.
Art. 81.
- O representante do Ministério Público, em gozo de férias, não será obrigado, quando promovido ou removido, a assumir o exercício do novo cargo antes de terminá-las, salvo em casos extraordinários, a juízo do Procurador Geral.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 82.
- As licenças aos membros do Ministério Público reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvadas disposições em contrário desta lei.
Art. 83.
- O Procurador Geral fixará o tempo durante o qual os Promotores internos poderão afastar-se do exercício, sem prejuízo das vantagens do cargo, para o fim de prestarem o concurso de ingresso na carreira a que são obrigados.
Parágrafo único- Igual autorização poderá ser concedida, tanto aos interinos como aos efetivos, no caso de concurso para o ingresso na Magistratura.

CAPÍTULO VI

DAS CORREIÇÕES

Art. 84.
- Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:
Ipermanentes;
IIordinárias;
IIIextraordinárias;
Art. 85.
- A correição permanente será feita pelo Procurador Geral da Justiça e pelos Procuradores da Justiça do Estado, se examinarem os autos em que lhes caiba funcionar.
Parágrafo único- Verificadas pelos Procuradores da Justiça do Estado qualquer falha na atuação do Promotor de Justiça, o fato será levado, por escrito, ao Procurador Geral, para as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 86.
- As correições ordinárias e extraordinárias serão feitas por Procurador da Justiça do Estado para esse fim designado pelo Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo das atribuições deste.
§ 1º- Na Comarca da Capital haverá correição ordinária a cargo do Procurador da Justiça para esse fim designado, o qual inspecionará, em cada trimestre pelo menos duas Promotorias e duas Curadorias com objetivo de verificar:
Ia regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério Público no exercício de suas atribuições;
IIo cumprimento das portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria Geral.
§ 2º- Correição da mesma natureza da prevista no parágrafo anterior poderá ser feita, de modo similar, nas Promotorias do Interior do Estado, sempre que a determinar o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador Geral da Justiça.
§ 3º- Finda a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral relatório pormenorizado, propondo medidas de caráter disciplinar ou de ordem administrativa para melhoria dos serviços.
§ 4º- O Procurador da Justiça do Estado designado Corredor efetuará correição extraordinária de caráter geral e parcial, nas Promotorias ou Curadorias, quer no Interior quer na Capital, com o fim de apurar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação do Ministério Público.
§ 5º- Durante os trabalhos da correição verificará o Corregedor se há violação dos deveres impostos ao Ministério Público, para o que tomará nota reservada do que coligir do exame de autos, livros e papéis, das queixas que lhe sejam transmitidas e das informações que obtiver de pessoas de responsabilidade, procedendo com a discrição necessária ao resguardo da dignidade do Ministério Público.
§ 6º- Havendo acusação documentada e se for apurada a existência de fatos graves, o Procurador da Justiça designado Corregedor abrirá sindicância em segredo de Justiça, ouvido testemunhas e fazendo juntar documentos.
§ 7º- O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter reservado, apresentado ao Procurador Geral, que o submeterá à apreciação do Conselho Superior.
§ 8º- Quando preciso, o Procurador Geral designará funcionário da Secretaria do Ministério Público para servir como secretário do Procurador da Justiça designado Corregedor.
Art. 87.
- Nas comarcas do Interior do Estado, os Promotores de Justiça remeterão até 15 de julho e até 15 de janeiro, ao Procurador da Justiça designado Corregedor, mapas do movimento forense da Comarca, compreendendo, inclusive, inventário de todos os feitos criminais ainda não definitivamente julgados, fazendo acompanhar tais demonstrativos de breve relatório sobre suas atividades, sem prejuízo do disposto no art. 132, item 7.
§ 1º- Na Comarca da Capital os Promotores de Justiça remeterão os mapas indicados neste artigo apenas até 15 de janeiro de cada ano.
§ 2º- O não cumprimento do determinado no presente artigo importará na impossibilidade de inclusão do faltoso em lista de promoção por merecimento, sujeitando-o mais se reincidente ou membro da terceira entrância a penas disciplinares que poderão ir até à suspensão do exercício, com perda de vencimentos.
Art. 88.
- Nos meses de março e setembro, o Procurador da Justiça designado Corregedor, apresentará ao Procurador Geral relatório pormenorizado sobre o que observou e concluiu a respeito dos relatórios e mapas a que se refere o art. 132.
Art. 89.
- O Procurador Geral, se assim o exigir a boa marcha do serviço de correição, poderá designar mais de um Procurador da Justiça do Estado para o serviço respectivo, especificando, no ato, os setores confiados a cada um.

CAPÍTULO VII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 90.
- Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIImulta;
IVperda de vencimento e do tempo de serviço;
Vsuspensão até noventa dias;
VIdemissão.
Art. 91.
- As penas do artigo anterior são aplicadas:
Ia de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência no cumprimento do dever;
IIa de repreensão, por escrito na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou de procedimento público incorreto ou incorreto ou indecoroso;
IIIa de multa, até metade do vencimento ou nos limites expressamente previstos em lei ou regulamentos;
IVa de perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos do artigo 801 do Código do Processo Penal;
Va de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave, e nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão;
VIa de demissão nos casos de:
a)abandono de cargo;
b)procedimento irregular ou falta grave que incompatibilize o membro do Ministério Público com o desempenho do cargo;
c)violação ao disposto no artigo 53;
d)crime infamante ou contra a fé, a administração pública e a segurança nacional, quando será feita "a bem do serviço público".
§ 1º- A pena de demissão somente será aplicada com fundamento em sentença judicial ou decisão em inquérito administrativo.
§ 2º- A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação do Procurador Geral à Secretaria da Fazenda.
§ 3º- A pena de suspensão acarreta, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 92.
- O membro do Ministério Público que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às penas do art. 90, itens I, II e III.
Art. 93.
- Deverão constar do prontuário do Promotor da Justiça as penas que lhe forem impostas, mas as penalidades mencionadas nos itens I, II e III do artigo 90 não serão publicadas nem delas se dará certidão a terceiros.
Art. 94.
- Para aplicação das penas do art. 90, são competentes:
IO Chefe do Poder Executivo, em relação a todas;
IIO Procurador Geral, em relação às dos itens I a V do artigo 90.
Art. 95.
- O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou falta funcionais, praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias à sua apuração por meios sumários, ou se evidentes, aplicará, desde logo, as penalidades que forem de sua alçada, com audiência prévia do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º- Se o exigir o interesse público, o Procurador Geral poderá afastar o membro do Ministério Público de suas funções, até trinta dias e, com audiência do Conselho Superior, até noventa (90) dias.
§ 2º- O membro do Ministério Público será sempre ouvido previamente à aplicação de qualquer pena.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 96.
- Instaura-se processo administrativo ou sindicância quando ocorrem irregularidades ou faltas funcionais de membro do Ministério Público.
Art. 97.
- Será obrigatório o processo administrativo quando a falta funcional ou disciplinar do membro do Ministério Público possa determinar, por sua natureza, a pena de demissão.
Parágrafo único- O processo será precedido de sindicância, quando a falta funcional não se revelar evidente.
Art. 98.
- Somente nos casos dos itens I a IV do art. 90, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 95, poderá ser aplicada a pena da verdade sabida.
Art. 99.
- É competente para determinar a instauração do processo administrativo ou de sindicância, o Procurador Geral da Justiça, ressalvado o disposto no art. 86, § 6º.
Art. 100.
- Serão conclusos diretamente ao Governo do Estado os processos em que lhe competir aplicar pena, após audiência do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 101.
- Os autos de processo administrativo de sindicância ou de revisão, depois do julgamento, serão arquivados na Procuradoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 102.
- A sindicância, como meio sumário de verificação de faltas, poderá ser promovida de acordo com o disposto no art. 86 § 6º, e por determinação do Procurador Geral da Justiça, mediante portaria, na qual designará um dos membros do Conselho Superior para esse fim.
Art. 103.
- Promove-se a sindicância:
Icomo preliminar de processo administrativo, nos termos do artigo 97, parágrafo único.
IIquando, não sendo obrigatória a instauração do processo administrativo, as irregularidades ou faltas funcionais praticadas pelo membro do Ministério Público devam ser apuradas por meios sumários.
Art. 104.
- O membro do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências em segredo de justiça:
Iouvirá o acusado e, a seguir, testemunhas quando necessário;
IIcolherá as demais provas que houver e, oferecida a defesa, submeterá a sindicância, com o seu relatório ao Procurador Geral da Justiça que, dentro do prazo de vinte dias, prorrogável por igual tempo proferirá julgamento.
Art. 105.
- Os demais prazos da sindicância, salvo motivo de força maior, não poderão ultrapassar a metade dos estabelecidos para o processo administrativo.
Art. 106.
- Havendo necessidade, o Procurador Geral da Justiça designará o Promotor da Justiça, como auxiliar do sindicante e, para secretariar a sindicância, funcionário da Secretaria do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO

Art. 107.
- Ressalvadas as disposições especiais desta lei, o processo administrativo obedecerá ao disposto, no particular, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e será promovido por uma Comissão designada em portaria pelo Procurador Geral da Justiça constituída de três Promotores de Justiça de categoria igual ou superior à do membro do Ministério Público submetido ao processo um dos quais será designado presidente.
Art. 108.
- O Presidente da Comissão requisitará funcionário de preferência da Secretaria do Ministério Público, ou escrevente de cartório, para servir como Secretário.
Art. 109.
- Os membros da Comissão e seu Secretário ficam dispensados do exercício de seus cargos ou de quaisquer atribuições no Ministério Público até a conclusão do processo desde que o solicitem e por determinação do Procurador Geral.
Art. 110.
- Após trinta (30) dias de entrega de relatório, os membros da Comissão processante deverão reassumir o exercício de seus cargos, se dele dispensados, salvo decisão em contrário do Procurador Geral da Justiça ou de autoridade a quem competir o julgamento.
Art. 111.
- A instrução do processo administrativo será realizado em segredo de justiça.
Art. 112.
- É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 113.
- Da aplicação de pena disciplinar pelo Procurador Geral da Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para a mesma autoridade ou para o Governador do Estado.
§ 1º- O prazo de interposição do recurso é de cinco (5) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.
§ 2º- O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.
§ 3º- Se a decisão do Procurador Geral for mantida, em caso de pedido de reconsideração, o recurso devidamente informado subirá dentro do prazo de quinze dias ao Governador, que o julgará no prazo de trinta (30) dias.
Art. 114.
- Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do artigo anterior, poderá pedir reconsideração.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Art. 115.
- A revisão dos processos findos será admitida:
Iquando a decisão for contrário ao texto expresso da lei ou à evidência dos fatos;
IIquando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou errados;
IIIquando, após a decisão se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena.
Parágrafo único- Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos "in limine".
Art. 116.
- A revisão que poderá verificar-se a qualquer tempo, não permite a agravação da pena.
Art. 117.
- A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do interessado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º- A petição será dirigida ao Procurador Geral da Justiça;
§ 2º- Não será admitida a reiteração do pedido salvo se fundada em novas provas.
Art. 118.
- Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 119.
- Para processar revisão, o Procurador Geral da Justiça ao receber o recurso, nomeará uma comissão constituída na forma prevista no artigo 97.
Art. 120.
- O requerimento será apenso ao processo ou a sua cópia, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas que ainda tiver ou indique as que pretende produzir.
Parágrafo único- Será impedido de funcionar na revisão o participante da Comissão da Sindicância ou do processo administrativo.
Art. 121.
- Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao recorrente, em mãos do secretário, e pelo prazo de quinze (15) dias, para alegações.
Art. 122.
- Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas, a Comissão Revisora, dentro de vinte dias, encaminhará os autos, com relatório fundamentado ao Procurador Geral da Justiça, que após audiência do Conselho Superior do Ministério Público proferirá o julgamento.
Parágrafo único- Quando não for de sua alçada a penalidade a ser aplicada, o Procurador Geral da Justiça remeterá o processo, com o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, ao Governador do Estado, sem prejuízo de novas diligências que entender necessárias.
Art. 123.
- Julgando procedente o pedido dentro do prazo de trinta (30) dias, a autoridade revisora poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta, ou anular o processo, quando será o requerente ressarcido dos prejuízos pecuniários que haja sofrido ou, em caso de demissão, reintegrado no cargo a que tenha direito.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

Art. 124.
- Cabe ao Procurador Geral da Justiça, como Chefe do Ministério Público, administrar e representar essa instituição, diretamente ou por intermédio dos órgãos competentes, em todas as júrisdições do Estado, exercendo as suas funções perante o Governo, a Magistratura e os funcionários sob sua direção.
Art. 125.
- No exercício de suas atribuições compete ao Procurador Geral da Justiça:
a)perante o Governo do Estado:
Isugerir medidas para aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;
IIprestar informações a respeito de tudo quanto se relacione com os encargos do Ministério Público;
IIIapresentar, até 30 de março de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça, enviando cópia desse relatório ao Tribunal de Justiça.
IVrequisitar às Secretarias do Estado, diretamente ou a qualquer das suas repartições, assim como aos Municípios, as certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessárias ao exercício de suas funções;
Vrequisitar os serviços de quaisquer funcionários do Estado, desde que assim exijam interesses públicos, sob sua guarda;
VIimpetrar graça para os condenados pela Justiça Pública, nos termos do art. 73 e seguintes do Código de Processo Penal;
VIIpropor a nomeação dos funcionários da Secretaria do Ministério Público isentos de concurso, sua exoneração ou substituição.
b)perante o Poder Judiciário:
Iexercer pessoalmente e em qualquer juízo, quando julgar necessário, as atribuições do Ministério Público;
IItomar conhecimento de despacho judicial que negar o pedido de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, oferecendo a denúncia ou designando outro membro do Ministério Público para fazê-lo, ou insistindo pelo arquivamento;
IIIexercer a ação pública nos feitos criminais, em todas as causas da competência originária do Tribunal de Justiça;
IVpromover processo nas infrações a que se refere o artigo 49 da Constituição Estadual;
Vrepresentar ao Tribunal de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura sobre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;
VIpromover ação penal contra os Juízes de Direito e outros Juízes inferiores, exceto os de Paz, e contra os representantes do Ministério Público, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade;
VIIrequerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física ou mental dos magistrados, serventuários e demais funcionários da Justiça e promover, nos termos da lei, o seu afastamento dos cargos;
VIIIoficiar, perante o Tribunal de Justiça, nos processos criminais e seus incidentes, nos processos cíveis que a lei determinar e naqueles relativos a órfãos, resíduos, fundações, incapazes, ausentes, casamento, falência ou concordata preventiva, acidentes do trabalho, menores abandonados ou delinqüentes, assentos nos registros de pessoas naturais ou matéria aos mesmos referentes, naqueles em que, na instância inferior, tiver sido ouvido qualquer representante do Ministério Público, nas revistas e conflitos de júrisdição, e ainda nas questões de competência "ratione materiae", nas reclamações de antigüidade dos magistrados e nas revisões criminais;
IXsuscitar conflitos de júrisdição;
Xrequisitar, verbalmente ou por escrito, da Secretaria ou cartório do Tribunal de Justiça ou de qualquer outra repartição da Justiça, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções;
XIrecorrer para os Tribunais Federais, nos termos da legislação vigente;
XIIrequerer revisão de processos findos, em benefícios dos condenados;
XIIIrequerer, quando for o caso, a aplicação retroativa das leis penais;
XIVassistir às sindicâncias e correições realizadas pelo Corregedor Geral da Justiça ou atribuir esse encargo ao Procurador da Justiça, quando o julgar necessário;
XVimpetrar "Habeas Corpus" perante o Tribunal de Justiça ou qualquer Juiz do Estado;
XVIassistir às sessões do Tribunal de Justiça, com assento à direita do Presidente, e manifestar-se sem limitação de prazo, a respeito dos assuntos em que caiba intervenção do Ministério Público podendo delegar essas atribuições a qualquer dos procuradores da Justiça do Estado;
XVIIlançar, nas decisões dos feitos em que houver funcionando, e depois da assinatura dos Juízes, a declaração: "Fui presente".
c)Como Chefe do Ministério Público:
Itomar compromisso e dar posse aos Procuradores da Justiça do Estado e demais representantes do Ministério Público e aos funcionários de sua Secretaria;
IIdesignar os Procuradores de Justiça que devem oficiar perante as Câmaras reunidas ou isoladas do Tribunal de Justiça;
IIIcomunicar, mensalmente, o exercício dos representantes do Ministério Público da comarca da Capital e, supletivamente o dos representantes no Interior;
IVsuperintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto a sua distribuição e quanto ao desempenho das atribuições funcionais;
Vexpedir instruções e provimentos aos representantes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;
VIvisitar os estabelecimentos presidiários, repartições policiais, institutos de menores, fundações de utilidade pública ou quaisquer outras que tenham relação com os serviços a seu cargo;
VIIdesignar representantes do Ministério Público que promova ação e as medidas ou diligências necessárias ao cumprimento da lei, quando assim o reclamar o interesse da Justiça;
VIIIordenar, no interesse da Justiça, que as funções do Ministério Público, durante certo tempo, ou em determinado feito ou ato, sejam exercidas, em qualquer comarca, por outro representante do Ministério Público;
IXdelegar a membros do Ministério Público as funções de Procurador Geral;
Xexercer as funções de presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, nessa qualidade, dirigir os trabalhos dos concursos de ingresso na carreira;
XIconceder férias individuais aos membros do Ministério Público, quando for o caso, e aos funcionários de sua Secretaria, organizando, no mês de dezembro, a tabela a vigorar no ano seguinte;
XIIconceder licença aos funcionários da Secretaria e aos membros do Ministério Público;
XIIIdistribuir entre os Promotores Públicos, nas Comarcas com dois ou mais Promotores, o serviço de visitas e inspeções aos estabelecimentos presidiários;
XIVdeterminar substituição de membros do Ministério Público, nos casos previstos nesta Lei;
XVdistribuir, anualmente, pelos Promotores de Justiça da Capital o serviço de assistência aos inquéritos policiais;
XVIautorizar a publicação de trabalhos dos membros do Ministério Público na secção competente do Diário da Justiça;
XVIIrequerer ou delegar a membros do Ministério Público poderes para requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos representantes do Ministério Público, promovendo-lhes o afastamento ou aposentadoria;

XVIII - fazer publicar, anualmente, no mês de fevereiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data das posses e a antigüidade dos funcionários;

XIXdesignar os Promotores para terem exercício junto aos diferentes juízes de comarca da Capital;
XXordenar a publicação, até 31 de dezembro de cada ano, da tabela de substituição dos membros do Ministério Público para o ano subsequente;
XXIregular, quando o entender necessário, a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça;
XXIIelaborar provimentos para regular as obrigações e disciplina dos Estagiários;

XXIII - exercer, ainda, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes competentes, quaisquer outras funções ou atribuições que não estando previstas nesta Lei sejam, contudo, inerentes à finalidade do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA DO ESTADO

Art. 126.
- Compete aos Procuradores da Justiça do Estado:
Isubstituir o Procurador Geral da Justiça na forma estabelecida nesta Lei;
IIoficiar, em conformidade com a designação do Procurador Geral, perante as Câmaras reunidas ou isoladas;
IIIexercer, em primeira ou segunda instância, qualquer outra função do Ministério Público que lhe seja designada pelo Procurador Geral;
IVoficiar nos processos que lhe forem distribuídos;
Vexercer a correição permanente, na forma do artigo 86, representando ao Procurador Geral sobre falhas ou irregularidades que forem observadas;
VIpropor medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
VIIexercer, na forma do art. 127, as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público;
VIIIexercer o cargo de Corregedor do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no art. 86;
IXexercer, mediante delegação, as atribuições do Procurador Geral, no Tribunal de Justiça ou fora deste;
Xexercer as atribuições constantes do art.125, letra b, inciso X;
XIdesempenhar quaisquer outras funções ou atribuições que, embora não previstas nesta Lei, sejam inerentes a seu cargo;
XIIapresentar ao Procurador Geral da Justiça, até 31 de janeiro de cada ano, minucioso relatório dos trabalhos da Procuradoria, no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos e sugerindo as providências adequadas à melhor orientação da Justiça.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127.
- O Conselho Superior do Ministério Público será constituído do Procurador Geral da Justiça, como presidente, dos Procuradores da Justiça do Estado, e mais três membros, sendo um nomeado pelo Governo do Estado e os dois restantes eleitos pelos pares, dentre os Promotores da Justiça que tiverem exercício na Comarca da Capital, pelo prazo de 03 anos, podendo ser reconduzidos, findo o prazo, por nova nomeação ou reeleição.
Parágrafo único- Servirá de Secretário do Conselho Superior o Diretor da Secretaria do Ministério Público.
Art. 128.
- O processo das eleições obedecerá a instruções expedidas pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 129.
- O Conselho funcionará e deliberará, por convocação do Procurador Geral da Justiça, com a presença da maioria de seus membros, ressalvados as hipóteses em que se exija "quorum" qualificado.
Parágrafo único- Em casos de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Art. 130.
- Nas sessões para composição das listas de promoção ou remoção, o Conselho examinará o prontuário dos candidatos.
Art. 131.
- Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Ideliberar sobre os pedidos de inscrição para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
IIindicar, nos casos de promoção por merecimento, os nomes dos candidatos, em lista tríplice, na ordem da votação, no de promoção por antigüidade, o mais antigo na entrância, e no de remoção, quem deva, ser removido, ressalvado o disposto no artigo 26.
IIIpropor, mediante processo administrativo, a remoção compulsória ou demissão de membros do Ministério Público, nos termos desta Lei;
IVdar parecer nos casos previstos em lei ou mediante solicitação do Procurador Geral;
Vmanifestar-se sobre os pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;
VIconhecer da ocorrência de irregularidades funcionais ou de quaisquer outras faltas, por parte de membros do Ministério Público, submetidas à sua apreciação pelo Procurador Geral da Justiça, tomando as medidas necessárias à apuração, por meio de sindicância ou mediante processo administrativo, ouvido sempre o indiciado.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132.
- Compete a cada membro do Ministério Público, além das atribuições que lhe são conferidas especialmente nesta Lei, segundo a natureza de seus cargos:
Iexercer, na comarca, qualquer atribuição pertinente ao Ministério Público, mesmo quando esta Lei a ela não se refira expressamente;
IIrecorrer ou reclamar, quando for o caso, das sentenças ou despachos proferidas nos processos em que intervenham;
IIIrequisitar de qualquer Secretaria, cartório ou repartição pública, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
IVfiscalizar, nos cartórios ou repartições competentes, o andamento dos processos em que lhe caiba intervir, usando das medidas necessárias à apuração de responsabilidade de serventuários ou funcionários;
Vrequisitar força, quando necessária ao regular exercício de suas atribuições;
VIzelar pela regularidade dos processos em que intervier, evitando falhas que possam acarretar a sua anulação, retardamento, paralisação ou adiamento prejudiciais aos interesses da Justiça;
VIIapresentar ao Procurador Geral, até o dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, com as sugestões que lhe parecer viáveis;
VIIIcomunicar ao Procurador Geral, no prazo de cinco (5) dias, os casos de arquivamento deferidos e de decisões absolutórias de que não tenha recorrido, bem como, em relação aos defensores públicos, das decisões condenatórias de que não tenham recorrido;
IXreclamar ao Conselho Superior, dentro de prazo de (60) sessenta dias da data da publicação, quanto à sua colocação no quadro do Ministério Público, a que aludem os artigos 125, item 18 e 164;
Xresidir na sede da comarca e dela se ausentando, somente, com prévia autorização do Procurador Geral da Justiça.
Art. 133.
- Os Promotores Públicos, nas comarcas em que não houver curadores privativos, exercerão as atribuições destes, quando a lei expressamente não regular de outro modo.
Art. 134.
- Os Promotores Públicos do Interior devem orientar a organização da estatística criminal, a cargo das delegacias de polícias.
Art. 135.
- O funcionamento de um órgão do Ministério Público, no processo, dispensa, na mesma instância, o dos demais, sendo que os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada e, se colidirem, no mesmo feito, as atribuições de duas ou mais Curadorias, o Promotor de Justiça exercerá aquela em que predominar o interesse público, designando-se curador "ad hoc" para as demais.

CAPÍTULO II

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

Art. 136.
- Ao Promotor Público compete:
Irequisitar, nos crimes de ação pública, a abertura de inquérito, se se exige realização de diligências policiais;
IIassistir aos termos do inquérito, podendo interrogar indiciados, inquirir testemunhas, requisitar e acompanhar quaisquer diligência;
IIIrequerer a devolução do inquérito à Polícia, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
IVrequerer a prisão preventiva, busca e apreensão, bem como medidas quaisquer de interesse da Justiça;
Vpromover ação penal nos crimes de ação pública, ressalvados os casos de competência especial e, quando a lei o exigir, mediante requisição do Ministério da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
VIrequerer, nos crimes de ação privada, a nomeação de curador especial que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses com o daquele;
VIIaditar as queixas, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido;
VIIIopinar nas ações penais sobre a admissão de assistente;
IXrequerer à autoridade policial ou ao Juiz instauração dos processos de contravenção;
Xexercer as funções atribuídas ao Ministério Público estadual no preparo dos processos por crime contra a existência, a segurança e integridade do Estado e contra a economia popular;
XIassistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar a sua presença;
XIIzela pelo cumprimento dos mandatos de prisão;
XIIIdiligenciar no sentido de remoção de sentenciados, logo que passe em julgado a sentença condenatória, do estabelecimento de prisão preventiva para o de cumprimento da pena privativa de liberdade;
XIVdiligenciar no sentido de remoção, para manicômio, dos diligentes que manifestem enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame e tratamento;
XVrelatar ao Procurador Geral os casos dignos de qualquer providência especial;
XVIimpetrar "Habeas Corpus";
XVIIoficiar em todos os feitos provenientes de infração das leis sanitárias do Estado;

XVIII - oficiar nos processos de interdição e desapropriação por motivos de higiene;

XIXdenunciar as infrações das leis penais referentes à saúde pública e promover a aplicação das penas aos infratores;
XXassistir a todos os termos do processo até final julgamento na instância;
XXIassistir às sessões de instalação e de encerramento das correições;
XXIIassistir às sessões das juntas de qualificações e revisão dos jurados, sem tomar parte nas deliberações, bem assim às sessões das mesmas juntas que tiverem de proceder ao sorteio dos jurados;

XXIII - promover e dar parecer nos processos relativos às execuções criminais;

XXIVpromover a aplicação das medidas de segurança nos casos legais;
XXVpromover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante o Juízo ao qual servir, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de Processo Penal;
XXVIalegar e defender os direitos da Fazenda do Estado, propondo ou contestando quaisquer ações de natureza não fiscal em que a mesma for interessada;

XXVII - oficiar nos mandados de segurança nos termos da lei específica.

Art. 137.
- Nas comarcas do Interior, além das atribuições dos itens I a XXVII do artigo anterior, compete aos Promotores Públicos:
Ipromover o executivo para cobrança da dívida ativa do Estado, bem como das multas e taxas sanitárias;
IIassistir e intervir nos inventários, a fim de fiscalizar a exatidão da descrição, avaliação de bens, cálculo e pagamento dos impostos de transmissão de propriedade: promover os inventários a que se não tiver dado começo dentro do prazo de trinta dias, a contar da morte do testado ou intestado, e requerer ao Juiz competente as medidas acautelatórias do interesse da Fazenda, no caso de prorrogação de prazo para o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis";
IIIassistir e oficiar em todos os atos do processo de arrecadação dos bens de defuntos ausentes, vagos e do evento, bem como em todas as ações, justificações e reclamações que a respeito desses bens se levantarem em Juizo;
IVoficiar em todas as contas de testamentária, já para verificar se foram pagos os impostos devidos, já para fiscalizar se existem resíduos que devam ser reclamados pela Fazenda do Estado;
Vrepresentar a Fazenda do Estado no Juizo Comercial, quando aquela for interessada;
VIpromover exames dos livros de escrituração mercantil do negociante falecido, quando o balanço apresentado em inventário, parecer lesivo aos interesses da Fazenda, salvo a disposição do artigo 253 do Código Comercial;
VIIoficiar nos seqüestros, execuções, habilitações e justificações e, em geral, em qualquer procedimento, mesmo entre partes na qual seja ou possa ser interessada a Fazenda do Estado;
VIIIassistir a todas as avaliações, vistorias, exames e averiguações que se fizerem no curso das causas em que tenha de intervir a Fazenda e louvar-se em peritos para essa diligência;
IXinterpor todos os recursos legais para garantir os direitos da Fazenda, nas causas fiscais ou nas de particulares em que for ela interessada;
Xalegar, oportunamente, em favor da Fazenda, o benefício da restituição "in integrum" que lhe compete;
XIdar posse aos Adjuntos de Promotor e instruí-los para o bom desempenho do cargo;
XIIrepresentar aos Juízes sobre as faltas e irregularidades encontradas em cartórios;
XIIIpromover, assistir e acompanhar as reclamações de empregados em matéria trabalhista, quando na respectiva comarca não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
XIVdefender os interesses do trabalhador rural nas causas de que trata o art. 113 da Constituição do Estado, salvo quando a parte contrária seja pessoa a quem deva assistência;
XVrepresentar em juizo a Fazenda Municipal, por designação do Município interessado, e a Fazenda Federal, por delegação do Procurador Regional da República ou autoridade competente, na forma da legislação em vigor;
XVIvetado.

CAPÍTULO III

DAS CURADORIASDO CURADOR DE ÓRFÃOS

Art. 138.
- Compete ao Curador de Órfãos:
Ioficiar nas causas relativas a estado da pessoa, pátrio poder, tutela e curatela quando interessados menores órfãos;
IIpropor e acompanhar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder, verificada a condição do inciso anterior;
IIIrequerer a doação de tutores e servir na gestão dos bens dos órfãos até a nomeação dos tutores definitivos;
IVfiscalizar o recolhimento e o levantamento de dinheiro de órfãos;
Vpromover a recuperação e seqüestro de bens de órfãos, quando ilegalmente transmitidos, e diligenciar para que seja promovido procedimento criminal contra os responsáveis;
VIpromover a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas de tutores e administradores de bens de órfãos;
VIIdiligenciar para a instauração do procedimento criminal contra tutores e administradores que houverem dilapidado bens de órfãos;
VIIIintervir nos inventários, partilhas e contas em que forem interessados menores e órfãos;
IXrequerer a instauração e andamento dos inventários e promover a arrecadação e conveniente aplicação dos bens de órfãos;
Xassistir ao leilão público de venda de bens e nele intervir usando das medidas necessárias em benefício dos interesses de menores órfãos;
XIrequerer medidas legais pertinentes a educação, ensino, soldadas e casamentos de órfãos;
XIIpromover por iniciativa própria ou mediante provocação as providências ou ações tendentes à anulação de atos ou contratos lesivos de interesse de órfãos;
XIIIpropor, em nome dos órfãos, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas, por lei, a prestá-los;
Parágrafo único- As atribuições mencionadas nesse artigo quando à parte de órfãos, são referentes aos processos e atos de competência do Juiz de Órfãos; ficando excluídos os relativos a menores abandonados e delinqüentes.

SEÇÃO II

DO CURADOR DE INCAPAZES E AUSENTES

Art. 139.
- Compete ao Curador de Incapazes e Ausentes no Juizo Civil:
Iassumir as atribuições conferidas aos Curadores de Órfãos no que digam respeito a ausentes e incapazes outros, que não menores órfãos;
IIpromover a arrecadação das heranças jacentes e bens de ausentes, assim como das coisas achadas ou abandonadas;
IIIpromover a interdição, nos termos da lei;
IVintervir nos processos contenciosos, quando houver interesses de incapazes;
Vservir de curador à lide ao incapaz que não tiver representação legal ou quando colidirem os interesses de um e de outro;
VIservir de curador à lide ao preso, e aos réus citados por edital ou com hora certa, quando revéis;
VIIexercer as funções do Ministério Público de natureza civil resultantes de infração penal ou com ela relacionadas;
VIIIpleitear indenização de qualquer dano ao patrimônio ou pessoa de incapazes.

SEÇÃO III

DO CURADOR DE RESÍDUOS E REGISTROS PÚBLICOS

Art. 140.
- Compete ao Curador de Resíduos e Registro Públicos:
Ipromover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício do direito de testar;
IIrequerer, a fim de que os depositários de testamentos os exibam para serem abertos, registrados e inscritos dentro do prazo legal;
IIIreclamar contra a nomeação de testamenteiro não provadamente idôneo, feita pelo Juiz;
IVdiligenciar para que os testamenteiros nomeados prestem o competente compromisso;
Vrequerer, terminado o prazo marcado ao cumprimento dos testamentos, que os testamenteiros prestem suas contas, sob cominações legais;
VIdizer sobre o arbitramento da vintena;
VIIrequerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou infiéis e, em tal caso, a prestação de contas dos mesmos antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei;
VIIIpromover a recuperação ou seqüestro, quando for o caso, dos bens das testamentárias em poder dos testamenteiros, juízes e escrivães havidos por compra, mesmo em hasta pública;
IXpromover a execução das sentenças proferidas contra os testamenteiros;
Xrequerer a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, fundações ou quaisquer instituições de utilidade pública que tenham recebido ou recebem subvenção do Estado, da União ou do Município;
XIrequerer a remoção dos administradores das fundações, quando negligentes ou infiéis, e a nomeação de interino, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;
XIIpromover a recuperação ou seqüestro dos bens das fundações, alienadas sem as cautelas e formalidades legais;
XIIIrequerer que os legados pios sejam entregues aos hospitais ou casas de expostos, tomando-se as contas dos testamenteiros;
XIVoficiar em todos os feitos relativos a testamentos, resíduos e fundações, promovendo diligência e ações necessárias.
XVoficiar em assunto concernentes a cláusulas restritivas e condições de usufruto e fideicomisso impostos em testamento ou doação;
XVIaprovar ou elaborar os estatutos das fundações, fiscalizar o seu funcionamento e promover a extinção delas, quando for o caso;
XVIIoficiar nos processos de arrecadação de heranças jacentes, e se decretada a vacância, promover a prestação de contas do curador;

XVIII - oficiar os processos atinentes a registros públicos;

XIXopinar sobre dúvidas e reclamações de serventuários;
XXfuncionar nas ações de usucapião e loteamento, e que todas que se processarem perante o juizo de registros públicos acumulando, quando for o caso, e não houver colisão as atribuições de curador judicial de incapazes e ausentes;
XXIindependente de despacho judicial, dizer sobre a averbação a ser feita pelo oficial de registro civil, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal autêntico;
XXIIexercer, no que se refere a registros públicos, a inspeção e fiscalização dos cartórios competentes.

SEÇÃO IV

DO CURADOR DE CASAMENTOS

Art. 141.
- Compete ao Curador de Casamentos:
Ioficiar nos processos de habilitação de casamentos e requerer o que for conveniente à sua regularidade;
IIassistir às justificações;
IIIoficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
IVexigir atestado de residência, nos termos da lei;
Vprovidenciar, desde que haja acordo de vontades, para a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os costumes;
VIexercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos cartórios do registro civil;
VIIfuncionar nas ações de desquite, de nulidade ou anulação de casamentos, e de alimentos, ressalvado quanto à última o disposto nos incisos XIII do art. 138 § 13 e I do art. 139.
VIIIpromover as causas de iniciativa do Ministério Público para as quais seja competente o Juízo da Família, inclusive as de nulidade de casamento.

SEÇÃO V

DO CURADOR DE MASSAS FALIDAS

Art. 142.
- Compete ao Curador de Massas Falidas:
Ioficiar em todas as fases dos processos de falência, cabendo-lhe o dever de requerer o que for necessário aos interesses da Justiça;
IIexaminar, em qualquer tempo, todos os livros, papéis e atos relativos à falência;
IIIopinar sobre os seqüestros de livros, documentos e bens do devedor, quando requerido por qualquer credor;
IVreclamar do falido as informações que julgar necessário sobre fatos e circunstâncias que interessem à falência;
Vintervir em todas as ações propostas pela massa ou contra estas;
VIrequerer prisão administrativa e preventiva do falido;
VIIopinar sobre o arbitramento da remuneração do síndico, dos peritos, do falido, preposto e demais auxiliares da falência;
VIIIrequerer a destituição do síndico, nos casos especificados em lei, e opinar a seu respeito quando requerida;
IXoficiar nas prestações de contas do síndico e promover as que não tenham sido apresentadas no prazo legal;
Xdiligenciar para que o pagamento da remuneração do síndico só se efetive depois da competente prestação de contas;
XIassistir à arrecadação dos livros, documentos e bens do falido e assinar o inventário;
XIIopinar sobre a conveniência e o processo da venda de bens da massa falida;
XIIIassistir ao leilão público dos bens da falência e nele intervir, usando de medidas necessárias a favor dos interesses da massa;
XIVopinar sobre a conveniência da continuação ou da cessação do comércio do falido;
XVopinar nas declarações de crédito, podendo impugná-las;
XVIoficiar nas concordatas, nos respectivos embargos e pedidos de rescisão;
XVIIdizer sobre o pedido de concerdatário para alienar ou onerar bens, próprios ou de terceiros, sujeitos às cláusulas da concordata, ou sobre a venda e transferência do estabelecimento comercial do concordatário;

XVIII - assistir aos atos necessários à efetivação da garantia oferecida pelo concordatário;

XIXopinar sobre o pedido de sustação de venda de bens feito pelo falido que houver interposto recurso da sentença denegatória de concordata requerida;
XXdizer sobre os exames nos livros do falido, do devedor ou credor, apresentar quesitos e pedir esclarecimentos;
XXIoficiar nos pedidos de restituição, nos casos de extinção de obrigação do falido e nos de revogação de atos praticados pelo devedor antes da decretação da falência;
XXIIrequerer e promover, para o regular andamento dos processos da falência, e da concordata, medidas que se fizerem necessárias;

XXIII - assistir às assembléias de credores e requerer o que julgar de inversão da mesma;

XXIVverificar as contas e notas de venda dos leiloeiros, opinar a respeito e promover a respectiva prestação de contas;
XXVpromover o recolhimento de dinheiro e valores pertencentes à massa em estabelecimentos determinado por lei;
XXVIopinar sobre a exposição do síndico e sobre as alegações dos credores e seus requerimentos nos inquéritos judiciais;

XXVII - opinar sobre as conclusões do inquérito policial, pedir o seu apensamento aos atos da falência ou oferecer denúncia contra o falido e outros responsáveis e, no juizo competente, acompanhar a ação penal em todos os seus termos;

XXVIII - opinar sobre o pedido de reabilitação;

XXIXpromover o encerramento dos processos de falência.

SEÇÃO VI

DO CURADOR DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Art. 143.
- Compete ao Curador de Acidentes do Trabalho, sem prejuízo da legislação federal atinente à matéria:
Iprestar assistência judiciária às vítimas de acidentes ou aos seus beneficiários, nos termos das leis em vigor;
IIpromover a anulação das convenções tendentes a alterar, evitar ou contrariar a aplicação da lei de acidentes do trabalho;
IIIdiligenciar para instauração do procedimento criminal, quando for o caso;
IVprovidenciar, mediante provocação da vítima do acidente ou seu representante, que à mesma seja ministrado o tratamento médico, hospitalar e farmacêutico, conveniente;
Voficiar em todos os atos e termos do processo de acidentes do trabalho.

SEÇÃO VII

DO CURADOR DE MENORES

Art. 144.
- Compete ao Curador de Menores:
Iexercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos que tenham curso pela Vara de Menores;
IIpromover os processos e acompanhar as ações de cobranças de prestações pecuniárias e alimentos devidos a menores, ressalvada a competência do Curador de Órfãos;
IIIfiscalizar o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade;
IVopinar sobre portarias e regulamentos baixados pelo Juiz de menores, requerendo o que julgar necessário em benefício dos menores;
Vfiscalizar, com entrada franca, os institutos de assistência ou de reforma de menores, de administração pública ou privada, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias, em defesa de menores;
VIpromover o processo relativo a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos como erro social ou contravenção, requerendo a aplicação das medidas cabíveis;
VIIrequerer Habeas-Corpus em favor de menores de 18 (dezoito) anos;
VIIIpromover os processos por infração às leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores;
IXoficiar nos processos relativos ao Serviço Especial de Menores;
Xoficiar nos processos concernentes à efetivação de colocação familiar de menores e concessão de auxílio, bem como nos referentes ao internamento e permanência deles no Lar da Criança;
XIexercer as atribuições de membro do Conselho do Lar da Criança, do Conselho Estadual de Menores e do Conselho Municipal de Menores;
XIIfiscalizar a ação dos funcionários do Juízado de Menores promovendo a aplicação das sanções legais;
XIIIrepresentar, nos processos de adoção, os menores abandonados absolutamente incapazes, nos termos do art. 372 do Código Civil e assistir, nas mesmas condições, os relativamente incapazes;
XIVpromover o processo relativo a menores infratores e oficiar em seus termos e incidentes;
XVrepresentar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;
XVIrepresentar o Ministério Público em qualquer feito da competência do Juiz de Menores e no qual seja obrigatória a sua intervenção.

CAPÍTULO IV

DO PROMOTOR SUBSTITUTO

Art. 145.
- Compete ao Promotor Substituto:
Imediante designação do Procurador Geral, substituir, em todas as suas funções os Promotores Públicos e Curadores da Comarca da Capital;
IIexecutar outros serviços do Ministério Público que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
IIIdesempenhar, cumulativamente, com as do titular da Promotoria ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, quando designado pelo Procurador Geral;
IVfuncionar como auxiliares do Procurador Geral, quando por este designado.

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO

Art. 146.
- Compete ao Defensor Público:
Ia defesa dos réus em processo criminal, quando não haja ou não possam constituir defensor particular;
IIimpetrar ordem de habeas-corpus em favor dos que se encontrarem ilegalmente presos;
IIIrequerer a revisão criminal em favor de sentenciados;
IVexercer encargos outros nos termos de provimentos baixados pelo Procurador Geral, atendidas as normas legais.
§ 1º- Nas Comarcas do Interior, o defensor público exercerá também suas funções junto à Justiça Civil, patrocinando os interesses de pessoas reconhecidamente pobres, desde que tais interesses não sejam incompatíveis com os que esteja a defender no Juizo Criminal.
§ 2º- No interesse da Justiça e por tempo determinado ou para determinado feito, o defensor público poderá ser designado pelo Procurador Geral para servir em comarca diferente daquela em que é lotado.
§ 3º- Os Defensores Públicos perceberão vencimentos correspondentes aos do Promotor da Comarca ou entrância em que serem.

SEÇÃO II

DO ESTAGIÁRIO

Art. 147.
- Compete ao Estagiário do Ministério Público:
Iauxiliar o representante do Ministério Público perante o qual servir;
IIassistir aos atos, diligências e inquirições e reperguntar testemunhas nos processos que lhes forem distribuídos;
IIIdar ciência ao representante do Ministério Público de irregularidades ou falhas observadas no decorrer dos processos e de retardamento dos feitos em cartório.

SEÇÃO III

DO ADJUNTO DE PROMOTOR

Art. 148.
- O Adjunto de Promotor como auxiliar do Ministério Público, nas comarcas do Interior do Estado, substituirá o Promotor junto ao qual servir em todas as suas faltas e impedimentos, nos termos desta Lei.
Art. 149.
- Compete ao Adjunto de Promotor as mesmas atribuições conferidas aos Promotores, com as seguintes restrições:
Iaprovar os estatutos ou as reformas dos estatutos das fundações;
IIquando não for diplomado em Direito:
a)oferecer denúncia ou libelo acusatório;
b)acusar perante Juiz de Direito ou o Tribunal do Júri e apelar das respectivas sentenças e decisões;
c)dizer sobre pedidos relativos ao adiamento do julgamento do réu;
d)funcionar nos feitos cíveis em que a União, o Estado ou o Município sejam autores, réus, litisconsortes ou terceiros intervenientes, bem como naqueles em que o Ministério Público deva intervir como autor, réu, litisconsorte ou terceiro intervenientes ou curador à lide (art. 80 § 1º do Código do Processo Civil), e, ainda, nos mandados de segurança.
Art. 150.
- Ao Adjunto de Promotor compete ainda:
Iapresentar ao Promotor junto ao qual servir, até o dia 05 de janeiro de cada ano, o mapa dos processos em que houver funcionando no ano anterior;
IIrequerer em nome do Promotor da respectiva comarca e o substituir em todos os atos, termos ou fases do processo, dentro de sua competência.
Art. 151.
- Presente o Promotor da Comarca no Distrito que não for sede, poderá avocar todo o serviço do Ministério Público.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 152.
- O Promotor Público, nas comarcas do Interior do Estado, observará, no exercício das atribuições do representante da Fazenda Pública, os dispositivos das leis estaduais e federais atinentes ao assunto e às instruções que lhe forem transmitidas pelo Procurador Regional da República ou autoridade Federal competente e pelo Procurador Fiscal do Estado.
Parágrafo único- Os representantes do Ministério Público não poderão perceber pela cobrança da dívida ativa do Município, quando dela encarregados, percentagem superior à fixada por lei para a cobrança da dívida ativa da União.
Art. 153.
- Se colidirem as suas atribuições com a representação a que se refere o artigo anterior, o Promotor deverá comunicar o fato à Procuradoria em tempo de evitar prejuízo decorrente dessa incompatibilidade.
Art. 154.
- Nos relatórios anuais remetidos ao Procurador Geral da Justiça, o representante do Ministério Público mencionará os serviços prestados à Fazenda Pública na cobrança de sua dívida ativa ou no desempenho de qualquer outra função.
Art. 155.
- Nas Comarcas em que houver mais de um Promotor, a representação da Fazenda será eqüitativamente distribuída dentre eles, salvo disposição de lei ou instruções em contrário.
Art. 156.
- O Promotor Público não poderá delegar ou transferir as atribuições de representante da Fazenda Pública, nem transigir, confessar, desistir ou fazer composições, sem autorização do poder competente.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COMARCAS DA CAPITAL E ÀS DO INTERIOR

Art. 157.
- Dos Promotores Públicos da Capital um servirá junto a cada Vara Crime, um junto a cada Vara do Júri e das Execuções Criminais, um junto à Justiça Militar, com as atribuições definidas na legislação própria e um junto às Varas dos Feitos da Fazenda Pública e encarregado da defesa do Estado nas causas de natureza não fiscal, bem como de oficiar nos mandatos de segurança nos termos do art. 136, item XXIX.
Parágrafo único- Haverá, junto às Varas de Assistência Judiciária, um representante do Ministério Público com atribuições de curador geral, funcionando em todos os processos em curso na Vara referida e que requeiram a intervenção daquele Órgão.
Art. 158.
- O Procurador Geral designará, anualmente, os Promotores por Delegacias de Polícia da Comarca da Capital, para acompanharem, quando necessário, os inquéritos policiais, prevalecendo até nova designação a do ano anterior.
§ 1º- Na ausência do Promotor designado na forma deste artigo ou especialmente, pelo Procurador Geral, qualquer Promotor da Comarca da Capital poderá assistir aos atos do inquérito.
§ 2º- Os Promotores da Vara do Júri e das Execuções Criminais, independentemente de designação, podem acompanhar os inquéritos relativos aos crimes da competência do Tribunal do Júri.
Art. 159.
- Sempre que for instaurado inquérito policial a respeito de crime de alçada do Tribunal de Júri, a autoridade policial, quer na Capital quer no Interior, sem prejuízo das necessárias diligências, expedirá imediato aviso ao Promotor competente, para os devidos fins.
Art. 160.
- Em cada Comarca do Interior haverá um Promotor da Justiça de categoria correspondente à entrância judiciária.
§ 1º- Nas Comarcas de Ilhéus, Itabuna, Feira de Santana, Jequié e Vitória da Conquista, haverá dois (02) Promotores de Justiça.
§ 2º- Nas Comarcas referidas no parágrafo anterior, far-se-á equitativa distribuição, entre os representantes do Ministério Público, dos feitos em que tenham que funcionar.
§ 3º- Vetado.
Art. 161.
- Os defensores públicos servirão:
a)na Capital, cada um junto a duas Varas Criminais;
b)no Interior, na base de um para cada Comarca em que funcionarem dois ou mais juízes.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 162.
- Os representantes do Ministério Público são responsáveis solidariamente com a Fazenda Pública por qualquer prejuízo decorrente de negligência, omissão ou abuso no exercício dos cargos.
Art. 163.
- Vetado.
Art. 164.
- Nas Comarcas onde não houver distribuidor ou naqueles feitos que independerem de distribuição, o representante do Ministério Público encaminhará suas petições e documentos à autoridade judiciária competente por intermédio do escrivão correspondente, que assinará em livro próprio da Promotoria a recepção dos mesmos. Nas Comarcas onde houver distribuidor e nos feitos sujeitos a distribuição, aquele assinará no livro da Promotoria a recepção das petições e documentos.
Art. 165.
- Anualmente, no mês de fevereiro, deverá ser publicada no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com data das posses e a ordem de antigüidade, organizado de acordo com os assentamentos do prontuário.
§ 1º- No prazo de sessenta dias contados da publicação os que se julgarem prejudicados em seus direitos, poderão reclamar ao Conselho Superior do Ministério Público contra a lista organizada.
§ 2º- A reclamação será relatada pelo Procurador Geral e decidida pelo Conselho.
§ 3º- Não terá efeito suspensivo a reclamação, valendo a lista enquanto não alterada.
§ 4º- Se for deferida a reclamação, o Conselho mandará publicar nova lista.
Art. 166.
- Os atuais Sub-Procuradores Gerais da Justiça passam a denominar-se Procuradores da Justiça do Estado, apostulando-se os seus títulos.
Art. 167.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 168.
- Vetado.
Art. 169.
- Vetado.
Art. 170.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 171.
- Aplicam-se aos membros do Ministério Público os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado enquanto não colidam com os da presente Lei.
Art. 172.
- Fazem parte integrante da presente Lei os anexos "Quadro Geral do Ministério Público".
Art. 173.
- Aplicam-se aos membros do Ministério Público as normas contidas na lei de Organização Judiciária e relativas ao enquadramento dos mesmos nas novas entrâncias estabelecidas.
Art. 174.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Interior, crédito especial até Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para despesas decorrentes da vigência desta Lei, à conta dos recursos indicados na Codificação 3.5.08 - 3.1.4.0 do Orçamento de 1966.
Art. 175.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador do Estado

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Joaquim Teófilo de Oliveira

QUADRO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO (MP)

(Lei n. 2.045, de 05/09/964)

1 - Secretário

1 - Assistente Jurídico

1 - Assistente de Administração

MP 13

2 - Oficiais Administrativos

MP 11

5 - Escriturários

MP 8

2 - Arquivistas

MP 8

2 - Porteiros

MP 6

2 - Guardas

MP 5

1 - Motorista

MP 5

1 - Contínuo

MP 2

2 - Serviçais

MP 1

IIFunções Gratificadas (FG)

2 - Chefe de Seção

FG 5

1 - Chefe de Portaria

FG 3

2 - Encarregado de Empenhos e Verbas

FG 3

OBSERVAÇÃO: Os símbolos MP (Ministério Público); da presente Tabela, eqüivalem ao Poder Judiciário (PJ) de níveis correspondentes.

QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

IProcurador Geral da Justiça
IICinco (05) Procuradores da Justiça do Estado
IIITrinta (30) Promotores da Justiça na Comarca de 3a entrância (sede em Salvador), assim distribuídos:
a)Quinze (15) Promotores Públicos;
b)Seis (06) Promotores Substitutos;
c)Um (01) Curador de Órfãos;
d)Um (01) Curador de Interditos e Ausentes;
e)Um (01) Curador de Massas Falidas;
f)Um (01) Curador de Vítimas de Acidentes do Trabalho;
g)Dois (02) Curadores de Menores;
h)Um (01) Curador de Casamentos;
i)Um (1) Curador de Resíduos e Registros Públicos;
j)Um (1) Curador Geral junto às Varas de Assistência Judiciária;

Redação de acordo com a Lei nº 2.938, de 23 de junho de 1971.Redação original: "

IIIa) Dez (10) Promotores Públicos;b) Seis (06) Promotores Substitutos;c) Um (01) Curador de Órfãos;d) Um (01) Curador de Interditos Ausentes;e) Um (01) Curador de Massas Falidas;f) Um (01) Curador de Vítimas de Acidentes do Trabalho;g) Dois (02) Curadores de Menores;h) Um (01) Curador de Casamentos;i) Um (01) Curador de Resíduo e Registros Públicos;j) Um (01) Curador Geral junto às Varas de Assistência Judiciária;"
IVSessenta e quatro (64) Promotores Públicos de 2a entrância, assim distribuídos:
a)Dois (02) Promotores em cada uma das seguintes Comarcas: Vitória da Conquista - Jequié - Ilhéus - Itabuna e Feira de Santana.
b)Um (01) Promotor em cada uma das seguintes Comarcas: Amargosa - Alagoinhas - Belmonte - Bom Jesus da Lapa - Brumado - Cachoeira - Caetité - Camacã - Campo Formoso - Candeias - Caravelas - Castro Alves - Catu - Cipó - Coaraci - Cruz das Almas - Canavieiras - Esplanada - Governador Balbino - Guanambi - Ibicaraí - Inhambupe - Ipiaú - Ipirá - Irará - Irecê - Itaberaba - Itacaré - Itajuípe - Itambé - Itaparica - Itapetinga - Itororó - Ituberá - Jaguaquara - Jacobina - Juazeiro - Macarani - Macaúbas - Maragogipe - Mata de São João - Nazaré - Paulo Afonso - Poções - Riachão do Jacuípe - Ruy Barbosa - Santo Antônio de Jesus - São Félix - Senhor do Bonfim - Santo Amaro - Serrinha - Ubaitaba - Valença e Xique-Xique.
VOitenta e oito (88) Promotores Públicos de 1a entrância sendo um em cada uma das seguintes Comarcas: Andaraí - Angical - Barra - Barra da Estiva - Boa Nova - Brejões - Brotas de Macaúbas - Caculé - Camamu - Carinhanha - Casa Nova - Central - Chorrochó - Cícero Dantas - Conceição do Almeida - Conceição de Coité - Conde - Candeúba - Coração de Maria - Correntina - Cotegipe - Curaçá - Encruzilhada - Entre Rios - Euclides da Cunha - Gandu - Gentil do Ouro - Ibitiara - Iguaí - Itagibá - Itanhém - Itapicuru - Itiúba - Itiruçu - Ituaçu - Jacaraçi - Jeremoabo - Lençóis - Livramento do Brumado - Maracás - Maraú - Medeiros Neto - Miguel Calmon - Monte Alegre da Bahia - (Mairi) - Monte Santo - Morro do Chapéu - Mundo Novo - Muritiba - Mutuípe - Nilo Peçanha - Oliveira dos Brejinhos - Palmeiras - Paramirim - Paratinga - Paripiranga - Piatã - Porto Seguro - Prado - Queimadas - Remanso - Riacho de Santana - Ribeira do Pombal - Rio de Contas - Rio Real - Santa Bárbara - Santa Inês - Santa Luz - Santa Maria da Vitória - Santana - Santa Rita de Cássia - Santa Terezinha - Santo Estevão - São Felipe - São Gonçalo dos Campos - São Sebastião do Passé - Saúde - Seabra - Sento Sé - Taperoá - Terra Nova - Tremendal - Tucano - Uauá - Ubaíra - Ubatã - Una - Urandi e Valente.
VIAuxiliares do Ministério Público assim distribuídos:
a)Quinze (15) Defensores Públicos, sendo cinco (05) na Comarca de Salvador e um (01) em cada uma das seguintes Comarcas : Alagoinhas - Canavieiras - Feira de Santana - Ilhéus - Itabuna - Jacobina - Jequié - Juazeiro - Santo Amaro e Vitória da Conquista;
b)Doze (12) Estagiários, sendo dez (10) na Comarca de Salvador e dois (02) na Comarca de Ilhéus;
c)Um (01) Adjunto de Promotor em cada Comarca do Interior do Estado.

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