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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6347, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6347/1991

Ver fonte oficial 20 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 - Lei Orgânica do Ministério Público - abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea b do inciso II do artigo 5º
b)no primeiro grau de jurisdição com as denominações genéricas de Promotores de Justiça;

1. Promotor Público;

2. Curador;

3. Promotor Assistente;

4. Promotor Substituto.

IIo artigo 9º

Altera dispositivos da Lei nº 4.264 de 20 de junho de 1984 - Lei Orgânica do Ministério Público - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 9.
- Na Procuradoria Geral de Justiça haverá, além da Secretaria, um Gabinete, a Assessoria Especial, a Assessoria Judiciária, a Assessoria Administrativa, a Assessoria de Informática, as Coordenadorias e a Escola Superior do Ministério Público;
IIIo artigo 13
Art. 13.
- Compete ao Procurador Geral de Justiça aprovar os atos de organização da Secretaria do Ministério Público, das Coordenadorias, da Escola Superior do ministério Público e da Estrutura Administrativa, ouvido o Colégio de Procuradores;
IVo § 2º do artigo 14
§ 2º- O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convenção do procurador Geral ou por dois terços de seus componentes;
Vo § 4º do artigo 14
§ 4º- Funcionará, como Secretário do Colégio de Procuradores o Secretário do Ministério Público;
VIo artigo 15
Art. 15.
- o Conselho Superior do Ministério Público será constituído pelo Procurador Geral da Justiça, como seu Presidente, pelo Corregedor Geral e mais 5 (cinco) Procuradores de Justiça, eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público;
VIIo § 2º do artigo 17 .
§ 2º- Funcionará, como Secretário do Conselho Superior, o Secretário do Ministério Público;
VIIIo artigo 21
Art. 21.
- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral ou de dois terços dos seus membros;
IXo ítem 15, do inciso I, do artigo 30

15 - designar os Procuradores de Justiça que devam oficiar perante as Câmaras Reunidas e isoladas do Tribunal de Justiça;

Xo ítem 54, do inciso I, do artigo 30

54 - determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos administrativos do Ministério Público , observados os limites do seu quadro de pessoal aprovado por Lei;

XIo inciso XII do artigo 31
XIIdecidir sobre a abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas não exceder a 10 (dez) e determinar sua imediata realização, quando o número de vagas for superior; o título da Seção IV, do Capítulo VI, Título II, do Livro I

SEÇÃO IV

DOS PROMOTORES ASSISTENTES E SUBSTITUTOS

XIII

Art. 50.
- Compete ao Promotor Assistente e ao Promotor Substituto;
Isubstituírem, mediante, designação do Procurador Geral, os representantes do Ministério Público;
IIdesempenharem, cumulativamente o Titular da Promotoria ou Curadoria, as atribuições do Ministério Público, mediante designação do Procurador Geral;
IIIexercerem outras atribuições do Ministério Público que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral;
XIVo artigo 57
Art. 57.
- O ingresso na carrearia do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que se apurem a cultura jurídica e a capacidade intelectual do candidato;
XVo artigo 59
Art. 59.
- O Colégio de Procuradores fará a indicação de 04 (quatro) representantes da Instituição que deverão compor, juntamente com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência do Procurador Geral de Justiça, a Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso;
XVIo § 1º do artigo 61
§ 1º- A publicação, no Diário Oficial, será feita com antecedência mínima de 02 (dois) dias, do início do prazo de inscrição;
XVIIo § 7º do artigo 65
§ 7º- Na média final de cada matéria, não será permitida expressão fracionária, exceto meio ponto (0,50);

XVIII - o artigo 73

Art. 73.
- O Procurador Geral de Justiça, após a homologação do Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público e a publicação do resultado no Diário Oficial, nomeará os candidatos aprovados para o cargo de Promotor Substituto, obedecida a ordem de classificação;
XIXo § 1º do artigo 73
§ 1º- O Promotor Substituto terá ingresso no cargo inicial da carreira e prestará serviços nas Comarcas para as quais for designado pelo Procurador Geral de Justiça;
XXo § 2º do artigo 73
§ 2º- Assegurar-se-ão aos Promotores Substitutos o ingresso, de acordo com a ordem de classificação do concurso e a remoção para a Comarca de 1ª Entrância, dentre as que se encontrarem vagas obedecido o mesmo critério de classificação;
XXIo § 3º do artigo 73
§ 3º- Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, para os efeitos de que dispõe o parágrafo anterior, aquele que:
Iobtiver maior média nas provas escritas;
IIobtiver maior média nas provas orais;
IIIobtiver maior média nas provas de títulos;
IVobtiver maior média no Curso de Preparação para Ingresso no Ministério Público, realizado pela Escola Superior do Ministério Público;
Vtenha cursado a Escola Superior do Ministério Público;
VItiver mais tempo de serviço público estadual;
VIItiver mais tempo de serviço público federal ou municipal;
VIIIfor o mais idoso;
IXem caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio;
XXII§ 4º do artigo 73
§ 4º- O Concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de homologação, permitida sua prorrogação, por igual período, mediante indicação do Procurador Geral;

XXIII - o artigo 81

Art. 81.
- O provimento de vagas que se verificarem na carreira do Ministério Público, ressalvado o disposto nos artigos 57 e 73 , bem como as hipóteses de reingresso, far-se-á mediante concurso de remoção e promoção;
XXIVo § 2º do artigo 81
§ 2º- A promoção é feita para entrância ou instância, imediatamente superior, obedecendo, alternadamente, o critério de antigüidade e de merecimento, dentre os representantes do Ministério Público que compuserem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos quem aceite o cargo;
XXVo § 3º artigo 81
§ 3º- Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, in fine, serão abertas novas inscrições, às quais poderão candidatar-se todos os Promotores de entrância imediatamente inferior à do cargo;
XXVIo § 2º do artigo 84
§ 2º- Para o preenchimento das vagas , se mais de uma houver de ser provida por merecimento, por ter a vacância ou a criação dos cargos se verificado na mesma data, a lista conterá número de Procuradores ou de Promotores igual ao das vagas, mais dois, devendo a quinta parte da lista de antigüidade ser acrescida de tantos Promotores quantos sejam os cargos vagos, menos um; - A equivalência ou superioridade de nível a que se refere o inciso II deste artigo, será definida por voto de 2/3 (dois terços) do Colégio de Procuradores;

XXVII - o inciso XVIII do artigo 113

XVIII - remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral o Ministério Público, conforme instruções por ele emitidas, até o dia 20 (vinte) de agosto e 10 (dez) de janeiro de cada ano, relatório das atividades funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense, ou sempre que solicitado;

XXVIII - o § 2º do artigo 120

XXIXo artigo 136
Art. 136.
- A título de gratificação de função serão concedidos os seguintes percentuais sobre os vencimentos do cargo efetivo: 20% (vinte por cento) ao Procurador Geral de Justiça; 15% (quinze por cento) ao Chefe de Gabinete e ao Corregedor do Ministério; 10% (dez por cento) ao Secretário, Assessores, Chefes de Coordenadoria e Diretor da Escola Superior do Ministério Público;
Art. 2.
- Ficam acrescentados à Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 , os seguintes dispositivos:
Io § 1º e o § 2º ao artigo 50
§ 1º- O Promotor Assistente terá exercício na Comarca da Capital, mediante designação.
§ 2º- O Promotor Substituto terá exercício mediante designação, em qualquer entrância, exceto a especial;
IIo § 3º ao artigo 61
§ 3º- O programa das disciplinas será fornecido aos candidatos pela Secretaria do Ministério Público no momento da inscrição;
IIIo § 4º do artigo 81
§ 4º- Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o representante do Ministério Público em estágio probatório;
IVo § 3º ao artigo 135
§ 3º- O Promotor Substituto, quando designado para servir em Comarca de 2ª ou 3ª entrância, perceberá os vencimentos de seu cargo acrescidos do auxílio-moradia;
Vo parágrafo único ao artigo 139
Parágrafo único- Será concedido auxílio-moradia, no valor de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, ao Promotor Substituto, quando designado para exercer funções em Comarcas de 2ª ou 3ª entrância; - O Promotor Substituto não perceberá diárias, quando designado para Comarcas de qualquer entrância.
VIo parágrafo único ao artigo 141
Art. 3.
- O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 , passa a constituir o seu parágrafo primeiro, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- Os membros do Conselho, eleitos como suplentes, nos períodos anteriores, são inelegíveis para a suplência, até que todos nela venham a ser investidos.
Art. 4.
- Ficam revogados o inciso VII do artigo 11 e o artigo 210 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 .
Art. 5.
- Durante o estágio probatório será permitida a designação de Promotores de Justiça de 1ª entrância para servir em Promotorias de 2ª entrância que se encontrarem vagas, não havendo Promotor Titular em condições de preencher a vaga, mediante promoção.
Art. 6.
- Poderão ser criadas, mediante decisão do Colégio de Procuradores, Promotorias de Justiça Regionais, com a finalidade de superintender e coordenar as atividades dos Promotores de Justiça de cada uma das regiões, sem quebra da independência funcional que lhes é própria, bem assim a de orientar os grupos de estudos regionais.
Art. 7.
- Os atuais Promotores Substitutos de Entrância Especial - Comarca de Salvador - passam a ter a denominação de Promotores Assistentes.
Art. 8.
- Para atendimento às modificações introduzidas por esta Lei, ficam acrescidos, ao número atual, os seguintes cargos:
IPromotores Substitutos - 70 (setenta)
IIPromotores Assistentes - 10 (dez)
IIIProcuradores de Justiça - 5 (cinco)
Parágrafo único- Preenchidas todas as Comarcas de 1ª entrância, mediante remoção dos Promotores Substitutos, reduzir-se-á o seu número a 20 (vinte) cargos.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Ministério Público, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 5.343, de 05 de outubro de 1989 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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