Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 26, de 28 de junho de 2006
Nº 26/2006
Ver também:
Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria do Estado da Bahia e dá outras providências.
Lei nº 11.377 de 06 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009. Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências. D.O.E. 06.02.2009.
Lei Complementar nº 39 de 11 de abril de 2014 - Altera a Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, que instituiu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – DA AUTONOMIA, DAS FUNÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TÍTULO I
DA AUTONOMIA E ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redação de acordo com a Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
Redação original: "Parágrafo único - Considera-se juridicamente necessitado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que não tenha condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos e de arcar com as custas processuais, sem prejuízos do sustento próprio e/ou dos seus dependentes."
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA
XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura; abusos sexuais; discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento das vítimas;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Inciso V acrescido pelo artº 1º da Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Do Defensor Público-Geral
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Escolha, Nomeação e Posse do Defensor Público-Geral
SUBSEÇÃO III – Da Destituição do Defensor Público-Geral
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições do Defensor Público-Geral
<Revogado> VI - encaminhar ao Poder Executivo as propostas de projetos de lei relativos à organização da Defensoria Pública, bem como as previstas no inciso XVI deste artigo e no art. 153 desta Lei;
Inciso VI revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "XVI - elaborar e submeter ao Conselho Superior a proposta orçamentária, a de reajuste de vencimento, bem como as propostas de criação, transformação, modificação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares da Defensoria Pública, para posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, cabendo a este, observados os critérios aplicados à política de pessoal e as disponibilidades do Tesouro Estadual, formular a respectiva proposição à Assembléia Legislativa do Estado; "
XVIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, praticar atos e decidir questões relativas à execução orçamentária;
XXIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como as vagas por remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipóteses desta Lei;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "XXIV - expedir ato sobre a seleção para ingresso de estagiários de Direito na Instituição, proclamar o resultado, designar e empossar os aprovados;"
XXVII - nomear comissão composta de 03 (três) Defensores Públicos, não concorrentes ao pleito, sob sua presidência, para instaurar e acompanhar o processo eleitoral dos membros do Conselho Superior, editando e publicando normas regulamentadoras;
XXVIII - dar posse e exercício aos membros natos e eleitos do Conselho Superior;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "XXXI - designar membros da Defensoria Pública para o exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízo, Tribunais ou Ofícios, diferentes dos estabelecidos para cada categoria;"
XXXII - fazer publicar no Diário Oficial do Estado:
XXXIII - convocar Defensores Públicos das 02 (duas) mais elevadas entrâncias, para prestar, temporariamente, serviços à Defensoria Pública ou ocupar cargos em comissão;
XXXIV - designar membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia para:
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "XXXIV - designar membros da Defensoria Pública para:"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "a) exercer a função de Coordenador Executivo de Defensoria das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, e os Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "b) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, na forma desta Lei, respeitado o Núcleo e a Comarca de atuação do órgão, depois de esgotada a lista de substituição; "
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "c) integrar organismos estatais relativos aos princípios e às funções da Defensoria Pública;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "d) dar plantões em finais de semana, feriados, em razão de medidas urgentes, assegurados os direitos constitucionais;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "e) funcionar em feito determinado, de atribuição do titular, com a concordância deste;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "f) garantir, mediante rodízio, atuação da Defensoria Pública no sistema penitenciário do Estado;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "g) atuar em conselhos de direitos, conselhos tutelares, grupos de trabalho e comissões, afetos às funções da Defensoria Pública."
Alínea "h" acrescida pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Alínea "i" acrescida pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
XXXVI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros da Defensoria Pública e de seus servidores;
XXXVII - expedir carteira funcional dos membros da Defensoria Pública, dos servidores e dos estagiários;
XXXVIII - decidir, em sede administrativa, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XXXIX - avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública;
XL - afastar, temporariamente, membro da Defensoria Pública de suas atribuições, quando submetido a processo administrativo disciplinar;
XLI - expedir recomendações aos órgãos da Defensoria Pública para o desempenho de suas atribuições, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XLII - homologar e decidir sobre as escalas de férias e de atuação em plantões propostas pelas Coordenadorias Executivas das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "XLII - homologar e decidir sobre as escalas de férias e a atuação em plantões forenses propostas pelas Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais;"
XLIII - conceder férias, licenças-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLIV - autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se do País para participar de missão ou estudo de interesse da Instituição, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogado por igual período, sendo vedada nova concessão nos próximos 02 (dois) anos, mediante aprovação do Conselho Superior;
XLV - autorizar membro da Defensoria Pública a se ausentar da Defensoria Pública, justificadamente, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, e do Estado, no interesse do serviço;
XLVI - representar ao Corregedor-Geral acerca de infração disciplinar praticada por membro ou servidor da Instituição;
XLVII - deliberar sobre conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública sobre quem deva oficiar no feito e emitir resolução sobre a matéria;
XLVIII - aplicar a sanção disciplinar cabível decorrente de processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública ou servidor, encaminhado pela Corregedoria Geral;
XLIX - proferir voto natural e de qualidade no Conselho Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro da Defensoria Pública;
L - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
LI - apresentar, ao final de cada gestão, relatório de suas atividades financeira e administrativa;
LII - constituir comissão específica de estudos sobre demandas emergentes para fins de atuação da Defensoria Pública.
LIII - apresentar ao Conselho Superior da Defensoria Pública a criação das unidades defensoriais, acompanhando a variação do quadro de defensores públicos e defensoras públicas, prioritariamente atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional;
LIV - propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a modificação ou a extinção das unidades defensoriais, quando oportuno e conveniente, para possibilitar o melhor atendimento das regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Parágrafo único - As funções indicadas nos incisos V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e L deste artigo não poderão ser delegadas."
SEÇÃO II
Do Gabinete do Defensor Público-Geral
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
SUBSEÇÃO I – Da Composição e da Eleição
SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública
XVIII - destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave omissão aos deveres do cargo, por representação do Defensor Público-Geral ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XXIII - referendar o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública, submetido a processo administrativo disciplinar, desde que necessário para a garantia da regular apuração dos fatos;
XXVII - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno do Conselho Superior, que com esta estejam compatíveis.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
SUBSEÇÃO I – Da Escolha, Nomeação, Posse e Destituição do Corregedor-Geral
SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Corregedor-Geral da Defensoria Pública
XVIII - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros da Defensoria Pública e os respectivos registros de produção estatística dos trabalhos realizados, semestralmente, e requisitar, quando necessário, o fornecimento de dados que considerar ausentes ou necessários, em natureza complementar;
XXIII - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria Geral;
XXVII - realizar visitas periódicas às Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, dentre as suas funções de correição;
XXVIII - planejar, conjuntamente com a Escola Superior da Defensoria Pública, as atividades de aprimoramento funcional de seus membros e servidores;
SUBSEÇÃO III – Do Corregedor Adjunto e suas Atribuições
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Coordenadorias das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais
SUBSEÇÃO I – Das Nomeações e Atribuições
XVIII - manter dados e mapas estatísticos, parciais e anuais, à disposição do Defensor Público Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria Geral;
SEÇÃO II
Das Defensorias Públicas Especializadas
SUBSEÇÃO I – Dos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas
SEÇÃO III
Das Defensorias Públicas Regionais
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 66 - As Defensorias Públicas Regionais, criadas por esta Lei, em número inicial de 06 (seis), com área de abrangência delimitadas e organizadas por Resolução do Defensor Público-Geral, serão constituídas por pelo menos 01 (um) membro integrante da carreira, designado pelo Defensor Público-Geral."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Parágrafo único - As Defensorias Públicas Especializadas Regionais serão providas de serviços auxiliares destinados a dar suporte administrativo ao funcionamento e ao desempenho das atribuições dos Defensores Públicos."
SEÇÃO IV
Dos Defensores Públicos
XVIII - exercer funções nos órgãos da administração superior da Defensoria Pública, para os quais for designado;
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
SEÇÃO II
Da Escola Superior da Defensoria Pública
SEÇÃO III
Da Ouvidoria
SEÇÃO IV
Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar
XVIII - elaborar e encaminhar, para a aprovação da Defensoria Pública Geral, Instruções Normativas referentes a sua área de atuação que serão publicadas na Imprensa Oficial;
XXIII - representar ao Defensor Público-Geral a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;
SEÇÃO V
Dos Estagiários
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Seleção, da Investidura e do Exercício
SUBSEÇÃO III – Dos Direitos, Deveres e Vedações
SUBSEÇÃO IV – Da Avaliação e do Certificado de Estágio
LIVRO II – DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014.
Redação original: "Art. 90 - A Defensoria Pública compreende os seguintes cargos de Defensor Público, estruturados em carreira e organizados em classes: "
I - Defensor Público da Classe de Instância Superior, com atuação nos Tribunais;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014."I -Defensor Público de Instância Superior, com atuação nos Tribunais;"
Redação original: "I - Defensor Público de Instância Superior, com atuação nos Tribunais;"
II - Defensor Público de Classe Final;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014: "II - Defensor Público de Classe Final, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Final;"
Redação original: "II - Defensor Público de classe Especial, com atuação em Defensorias junto à Comarca de Entrância Especial;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014: "III -Defensor Público de Classe Intermediária, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Intermediária;"
Redação original: "III - Defensor Público de 3ª classe, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de 3ª Entrância;"
IV - Defensor Público de Classe Inicial II;
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014 "IV - Defensor Público de Classe Inicial, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de Entrância Inicial."
Redação original: "IV - Defensor Público de 2ª classe, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de 2ª Entrância;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação original: "V - Defensor Público de 1ª classe, com atuação em Defensorias junto às Comarcas de 1ª Entrância."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 57 de 08 de julho de 2024.
Redação original: § 3º - "O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público Inicial, com lotação em qualquer unidade defensorial, que é a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia."
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
SEÇÃO I
Do Concurso de Ingresso
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 3º - A abertura do concurso público será determinada pelo Defensor Público-Geral, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o prazo de inscrição, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira, o número de cargos que deverão ser preenchidos, as datas de realização das provas e os demais requisitos previstos nesta Lei.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 4º - É obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas abertas para o ingresso, por meio de concurso público, de pessoas portadoras de deficiências." -A - Fica instituída a reserva de vagas para a população negra e indígena, nos concursos públicos e processos seletivos, correspondendo respectivamente a 30% (trinta por cento) e 02% (dois por cento) das vagas a serem providas, cujos critérios serão estabelecidos pelo Conselho Superior. -A acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 5º - Durante o prazo de validade do concurso público, obedecida a ordem de classificação dos aprovados, poderão ser nomeados tantos quantos forem necessários ao preenchimento das vagas oferecidas."
SEÇÃO II
Da Nomeação
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014.
Redação original: "Art. 95 - O candidato aprovado no concurso público de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de 1ª classe, com prerrogativas, vedações, vencimentos e vantagens legalmente previstas."
SEÇÃO III
Da Posse
<Revogado> I - comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 105 - O preenchimento dos órgãos de execução da Defensoria Pública será feito por lotação."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 108 - O Defensor Público-Geral, após o término do estágio probatório, observada a ordem classificatória do concurso de ingresso na carreira, concederá titularidade aos aprovados nas Defensorias Públicas das Comarcas de 1ª Entrância que estiverem vagas, após o término do concurso de remoção dos Defensores Públicos com estabilidade."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 1º - Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer na data fixada, cabendo, neste caso, ao Defensor Público-Geral, indicar em qual Defensoria exercerá ele a titularidade."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 2º - A prova da assunção ao cargo será feita mediante a apresentação de “Termo de Assunção” na Comarca, lavrado em livro próprio da Defensoria Pública, pelo escrivão, ou por quem o substitua, e firmado pelo Defensor Público, pelo juiz e/ou pelo representante do Ministério Público na Comarca."
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
Da Promoção
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 110 - A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, pelo critério de antiguidade ou merecimento, de uma para outra classe mais elevada da carreira, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção."
Ver também:
Art. 8º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "A partir da vigência desta Lei e até novembro de 2010 ficam suspensas as promoções na carreira de Defensor Público, previstas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006."
VIII - tempo de cumulação não remunerada de funções;
Inciso VIII acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
IX - atuação em projetos institucionais;
Inciso IX acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
X - elaboração e execução de projetos institucionais.
Inciso X acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 5º - Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública que pretenderem concorrer à promoção e remoção por merecimento, ficarão impedidos de participar de todas as reuniões que cuidem destas matérias, hipótese em que devem ser convocados os seus substitutos."
Ver também:
Art. 8º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "A partir da vigência desta Lei e até novembro de 2010 ficam suspensas as promoções na carreira de Defensor Público, previstas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006."
<Revogado> § 1º - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade, até a data da publicação anual da lista de antiguidade, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "II - o que tiver mais tempo de serviço público;"
<Revogado> III - o mais idoso;
Revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> IV - o que tiver maior número de filhos.
Revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Inciso V acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Inciso VI acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Inciso VII acrescido pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 3º - O desempate entre Defensores Públicos da classe inicial da carreira, com o mesmo tempo de serviço, far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso."
Ver também:
Art. 8º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "A partir da vigência desta Lei e até novembro de 2010 ficam suspensas as promoções na carreira de Defensor Público, previstas nos artigos 110 a 112 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006."
SEÇÃO II
Da Remoção
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 113 - A remoção é o deslocamento do Defensor Público, sempre para igual classe da carreira, podendo ser voluntária, compulsória ou por permuta."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 114 - A remoção voluntária dar-se-á, mediante concurso, pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições constantes da Seção III deste Capítulo."
SEÇÃO III
Do Procedimento
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 117 - Na existência de vaga a ser ocupada por promoção ou remoção, o Conselho Superior, por meio de seu Presidente, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de inscrição dos candidatos."
<Revogado> § 1º - A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da desocupação da vaga, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 117 desta Lei.
<Revogado>§ 2º - Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número de vagas existentes no quadro da Defensoria Pública do Estado, o prazo para deliberação, previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Conselho Superior, mediante decisão fundamentada. revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Parágrafo único - O edital mencionará se a promoção ou remoção será feita pelo critério de merecimento ou antiguidade e indicará a Defensoria Pública correspondente à vaga a ser preenchida."
<Revogado> III - prova de residência na Comarca, se titular.
Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
§ 2º - Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção ou remoção do Defensor Público ou revogado o ato concessor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
<Revogado> § 3º - A desistência da inscrição somente será admitida até 03 (três) dias antes da elaboração da lista.
<Revogado> § 4º - É facultada a renúncia à promoção, no prazo correspondente à assunção no novo órgão onde atuará, ficando o Defensor Público impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção, pelo período de 01 (um) ano.
<Revogado> § 5º - A renúncia à promoção implica na manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 121 - Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial do Estado, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnações, reclamações e desistências."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 122 - Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o pronunciamento da Corregedoria Geral, o Conselho Superior terá 05 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "II - não tenham sido removidos, voluntariamente ou por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 124 - O concurso de remoção precede, obrigatoriamente, ao de promoção."
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
Da Disponibilidade
SEÇÃO II
Do Aproveitamento
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
Da Reintegração
SEÇÃO II
Da Reversão
CAPÍTULO VIII
DA OPÇÃO
1
2
3
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "II - por Defensor Público de classe igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "III - por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009.
Redação original: "§ 3º - O Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções regulares, responderá pelas audiências e prazos em curso no período da substituição e perceberá gratificação com valor equivalente a 1/3 (um terço) do seu vencimento, independente do número de substituições realizadas."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 143 - A substituição cumulativa dar-se-á quando o Defensor Público responder por mais de uma unidade da Defensoria Pública, além do desempenho de sua titularidade, pelo que perceberá gratificação com valor equivalente a 1/3 (um terço) do seu vencimento, independente do número de substituições realizadas.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Das Garantias
SEÇÃO II
Das Prerrogativas
XVIII - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos crimes comuns, ressalvadas as exceções de ordem constitucional;
XXIII - não ser indiciado em inquérito policial sem observância do §1º deste artigo;
CAPÍTULO XII
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 150 - O Defensor Público será remunerado mediante o pagamento de vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, conferidas em diplomas legais diversos, sem prejuízo das vantagens pecuniárias adiante enumeradas:"
<Revogado> I - gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou chefia, junto aos órgãos da administração superior, órgãos de execução e órgãos auxiliares da Defensoria Pública, na forma desta Lei;
Inciso I revogado Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> II - verba de representação, concedida ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores Executivos de Defensoria e ao Coordenador da Escola Superior da Defensoria Pública, segundo a aplicação dos índices de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, e ao Corregedor Adjunto e aos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais segundo a aplicação do índice de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, observado o seguinte:
Redação de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009.
Redação original: "II - verba de representação, concedida ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral e aos Coordenadores Executivos de Defensoria, segundo a aplicação dos índices de, respectivamente, 100% (cem por cento), 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento, e ao Corregedor Adjunto, aos Subcoordenadores das Defensorias Públicas Especializadas e Regionais e ao Coordenador da Escola Superior da Defensoria Pública, segundo a aplicação do índice de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, observado o seguinte:"
Inciso II revogado Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> III - gratificação, em caso de exercício cumulativo ou substituição automática de cargo ou funções de execução, na mesma, ou em outra Defensoria Pública, no valor de 1/3 (um terço) do vencimento, independente do número de substituições, nos termos a serem disciplinados no Regimento Interno;
Inciso III revogado Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> § 1º - Caso a solicitação destine-se à cobertura de despesas realizadas para o exercício de substituição, o pagamento da gratificação prevista no inciso III deste artigo será incompatível com a percepção das vantagens previstas nos incisos VI e VII deste artigo.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "Art. 152 - O Defensor Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituir na Instância Superior, terá direito à diferença de subsídios entre o seu cargo e o que ocupar, vedada a percepção de diárias."
Redação original: "Art. 152 - O Defensor Público convocado ou designado para auxiliar ou para substituir, em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, vedada a percepção de diárias."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "Parágrafo único - A diferença de subsídios mencionada no caput deste artigo será paga em valor integral na hipótese de substituição por 30 (trinta) dias e, proporcionalmente, nos casos em que se der por prazo diverso."
Redação original: "Parágrafo único - A diferença de vencimentos mencionada no caput deste artigo será paga em valor integral na hipótese de substituição por 30 (trinta) dias e, proporcionalmente, nos casos em que se der por prazo diverso. "
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009: "Art. 153 - Os vencimentos dos Defensores Públicos serão fixados por lei ordinária, observado o disposto no inciso VI do art. 32 desta Lei."
Redação original: "Art. 153 - Os vencimentos dos Defensores Públicos serão fixados por lei ordinária, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, observado o disposto no inciso VI do art. 32 desta Lei."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 033, de 05 de fevereiro de 2009.
Redação original: "Art. 154 - No âmbito da Defensoria Pública fica estabelecido, como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Defensor Público-Geral, ressalvadas as vantagens de caráter individual, de caráter indenizatório e as relativas à natureza e ao local do trabalho."
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação Natalina
SUBSEÇÃO II – Do Adicional por Tempo de Serviço
SUBSEÇÃO III – Da Ajuda de Custo
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 161 - A ajuda de custo será devida ao Defensor Público nas hipóteses de remoção, exceto a compulsória, designação ou promoção que importe em alteração de domicílio, para ressarcir despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício, independentemente de comprovação, e corresponderá a 1/3 (um terço) do vencimento do cargo que deva assumir."
SUBSEÇÃO IV – Das Diárias
SEÇÃO II
Das Vantagens Não Pecuniárias
SUBSEÇÃO I – Das Férias
I - 60 (sessenta) dias, quando não houver tido mais de 05 (cinco) faltas;
II - 48 (quarenta e oito) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas;
III - 36 (trinta e seis) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
SUBSEÇÃO II – Das Licenças
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 173 - Será concedida a licença gestante ou maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, observadas as seguintes condições:"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 175 - A Defensora Pública, quando adotar criança de até 07 (sete) anos, terá direito à licença maternidade, com os mesmos direitos e vantagens do seu cargo, a partir do termo de concessão da adoção, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda, para fins de adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 4º - A licença paternidade de 08 dias será concedida ao Defensor Público, em virtude de adoção conjunta. "
SUBSEÇÃO III – Dos Afastamentos
<Revogado> § 3º - O afastamento previsto no inciso II deste artigo dar-se-á sem ônus para a Defensoria Pública, podendo ser celebrado convênio para ressarcimento.
CAPÍTULO XIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO XIV
DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
Dos Deveres
XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição, nos prazos fixados;
XXIII - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior;
XXVII - apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado, bem como encaminhar ao seu substituto a pauta de audiência e prazos dos quais se encontra intimado;
XXVIII - apresentar, ao término de substituição de Defensor Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
SEÇÃO II
Das Vedações
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Funcional
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
<Revogado> VI - descumprimento de dever funcional previsto no art. 189 desta Lei;
Inciso VI revogado Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> VII - fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos arts. 97, IV, V e VI e 166, § 1º, I e II desta Lei.
Inciso VII revogado Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> Parágrafo único - Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sumário
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Ordinário
SEÇÃO V
Do Recurso
SEÇÃO VI
Da Revisão do Processo Administrativo e da Reabilitação
LIVRO III
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "I - Defensor Público-Geral, para designar o dirigente máximo da Defensoria Pública;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "II - Defensor Público de Instância Superior, para designar o Defensor Público com atuação junto aos Tribunais;"
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "III - Defensor Público, para designar o Defensor Público com atuação no 1º grau de jurisdição."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 1º - A nomenclatura dos cargos de Defensor Público destinados à Capital do Estado poderá ser acrescida da expressão "da Capital", ou da designação da localidade do respectivo foro regional, ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 2º - A nomenclatura dos cargos de Defensor Público destinados ao interior do Estado terá a designação da sede da Comarca ou da localidade a que pertençam."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 3º - Havendo, na mesma Comarca ou localidade, cargos com idêntica nomenclatura, esta será precedida por número que indique a ordem de sua criação."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 4º - A designação da Comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial, dentro do qual poderão ser exercidas as respectivas funções."
<Revogado> § 5º - Os cargos de Defensor Público poderão ser:
Revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "§ 6º - Aos cargos de Defensor Público é atribuída a função de atendimento ao público, na respectiva área de atuação."
<Revogado> Art. 259 - As áreas de atuação dos Defensores Públicos nas unidades judiciárias e extrajudiciárias, respeitadas as disposições especiais desta Lei, serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública, para efeito de definição de titularidade e substituição cumulativa nos processos de remoção e promoção.
<Revogado> Art. 260 - Poderão ser reorganizadas, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, as unidades administrativas das Defensorias Públicas Especializadas e das Defensorias Públicas Regionais, destinadas a coordenar e prestar auxílio material e técnico às atividades das Defensorias Públicas locais, acima especificadas.
<Revogado> Art. 261 - Aos Defensores Públicos que atuam nas áreas criminal, cível ou de família são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais da Defensoria Pública, respectivamente, na sua área de atuação, salvo aqueles que, na mesma Comarca, exerçam atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade.
Ver também:
Lei nº 11.045, de 13 de maio de 2008 - Cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, previsto no art. 265 da LC nº 26/2006, e dá outras providências.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 270 - O quadro permanente dos membros da Defensoria Pública é o constante do Anexo I desta Lei, que estabelece o quadro “Quantitativo de Cargos” para a carreira de Defensor Público, bem como a sua correspondente “Tabela de Vencimentos"."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 271 - Ficam criadas as carreiras de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico, com seus cargos efetivos, dispostos segundo o “Quantitativo de Cargos”, constante no Anexo II, sob o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Redação de acordo com a Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018: "Art. 272 - O provimento dos cargos de Instância Superior acontecerá gradativamente, conforme a disponibilidade orçamentária, não podendo superar a quantidade de desembargadores no Estado e de acordo com os seguintes limites:"
Redação original: "Art. 272 - Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público ficam enquadrados nas novas classes da carreira, de acordo com as seguintes regras:"
Redação de acordo com a Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018: "I -30 (trinta) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for inferior a 350 (trezentos e cinquenta);"
Redação original: "I - na 1ª classe , os atuais ocupantes da 3ª classe;"
Redação de acordo com a Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018."II - 35 (trinta e cinco) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 350 (trezentos e cinquenta) e inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta);"
Redação original: "II - na 2ª classe, os atuais ocupantes da 2ª classe;"
Redação de acordo com a Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
Redação anterior de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018: "III - 40 (quarenta) cargos, quando o quadro total de Defensores for maior ou igual a 450 (quatrocentos e cinquenta)."
Redação original: "III - na 3ª classe , os atuais ocupantes da 1ª classe;" A - 55 (cinquenta e cinco) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 500 (quinhentos) e inferior a 550 (quinhentos e cinquenta);
Inciso IIIA acrescido pela Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024. B - 60 (sessenta) cargos, enquanto o quadro total de Defensores for maior ou igual a 550 (quinhentos e cinquenta).
Inciso IIIB acrescido pela Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.
<Revogado> IV - na classe Especial, os atuais ocupantes da classe Especial.
IV revogado pela Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
<Revogado> § 1º - A ascensão funcional para a classe de Defensor Público de Instância Superior dar-se-á mediante promoção, realizada entre os ocupantes de vagas na classe Especial.
<Revogado> § 2º - O tempo de efetivo exercício na classe ocupada anteriormente ao enquadramento promovido conforme as regras dos incisos I a IV deste artigo, apurado até a data de início da vigência desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção por antiguidade.
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 273 - Os cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado da Bahia são os constantes do Anexo III que integra esta Lei."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 274 - A Tabela dos Valores dos Símbolos dos cargos em comissão da Defensoria Pública do Estado da Bahia são fixados no Anexo IV desta Lei, ficando os valores correspondentes aos símbolos sujeitos a majorações."
Redação de acordo com a Lei Complementar nº 46 de 29 de outubro de 2018.
Redação original: "Art. 276 - As alterações dos Anexos I, II, III e IV desta Lei serão efetuadas por lei ordinária, mediante proposta do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Alterado pela Lei Complementar 57 de 08 de julho de 2024.)
CLASSE
CARGOS
Classe de Defensor Público de Instância Superior
60
Classe Final
250
Classe Intermediária
79
Classe Inicial II
59
Classe Inicial I
135
ANEXO II
Subsídio
(Anexo II de acordo com a Lei Complementar nº 39, de 11 de abril de 2014.)
CLASSE
SUBSÍDIO
Defensor Público de Classe Inicial
18.115,57
Defensor Público de Classe Intermediária
20.128,58
Defensor Público de Classe Final
22.365,27
Defensor Público de Instância Superior
24.850,50
ANEXO III
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E ANALISTA TÉCNICO
(Anexo II de acordo com a Lei Complementar nº 45 de 29 de outubro de 2018.)
Classe
Assistente Técnico-Administrativo
Analista Técnico
I
20
15
II
15
10
III
10
07
IV
05
05
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DA BAHIA
(Anexo II de acordo com a Lei Complementar nº 45 de 29 de outubro de 2018.)
Cargo
Símbolo
Quantidade
Diretor Geral
DAS-2B
01
Ouvidor Geral
DAS-2B
01
Coordenador de Controle Interno
DAS-2B
01
Assessor Especial
DAS-2C
02
Coordenador I
DAS-2C
05
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador Técnico
DAS-2D
05
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Assessor Técnico
DAS-3
08
Coordenador II
DAS-3
11
Secretário de Gabinete
DAS-3
05
Ouvidor Adjunto
DAS-3
01
Assessor Administrativo
DAI-4
02
Coordenador III
DAI-4
12
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Coordenador IV
DAI-5
03
Assistente IV
DAI-5
02
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
06
Coordenador V
DAI-6
04
Secretário Administrativo II
DAI-6
04
ANEXO V
TABELA DOS VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
(Anexo II de acordo com a Lei Complementar nº 45 de 29 de outubro de 2018.)
Símbolo
Vencimento
DAS-2B
5.117,63
DAS-2C
3.721,91
DAS-2D
2.907,74
DAS-3
2.326,19
DAI-4
1.395,76
DAI-5
872,51
DAI-6
788,06
ANEXO VI
QUADRO DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E AUXILIARES
CARGOS E CHEFIAS, CORREIÇÃO, ASSESSORAMENTO E CONFIANÇA
(Anexo II de acordo com a Lei Complementar nº 45 de 29 de outubro de 2018.)
Denominação Do Cargo
Símbolo
Número
Defensor Público-Geral
Especial
01
Subdefensor Público-Geral
Especial
01
Corregedor Geral da Defensoria Pública
Especial
01
Corregedor Adjunto da Defensoria Pública
Especial
01
Diretor da Escola Superior
Especial
01
Coordenador Executivo
Especial
02
Coordenador de Defensoria Pública Regional
Especial
27
Coordenador de Defensoria Pública Especializada
Especial
20
Defensor-Assessor do Gabinete
Especial
04