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Lei Estadual da Bahia nº 4615, de 27 de novembro de 1985

Nº 4615/1985

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora vencimentos e proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado são os constantes da Tabela I desta Lei.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão os mesmos estabelecidos para os símbolos correspondentes no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- O valor do salário-família, por dependente, para o pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado será o fixado para o funcionalismo do Poder Executivo.
Art. 5.
- Os salários dos servidores contratados dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado serão estabelecidos em tabela a ser aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- Permanecem em vigor as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 4.458, de 15 de maio de 1985 .
Art. 7.
- Ficam estabelecidos, a partir de 01 de janeiro de 1986, para os cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado os valores básicos de vencimentos constantes da Tabela II anexa .
Art. 8.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos Assessores Jurídicos Judiciários será calculada na forma prevista no artigo 142 da Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 .
Art. 9.
- Haverá no Tribunal de Justiça mais os seguintes cargos em comissão: DAS-5 - Secretário da Presidência, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência; DAS-3 - Chefe de Serviço de Expediente do Gabinete da Presidência, Assistente de Expediente da Consultoria da Presidência, Chefe do Serviço de Taquigrafia e Operação de Som, Oficial de Gabinete da Vice-Presidência; DAS-2 - Chefe do Setor de Expediente da Diretoria Geral, Chefe do Setor de Execução Orçamentária da Diretoria Geral, Chefe do Setor de Protocolo Judiciário do Departamento de Comunicações Gerais, Chefe do Setor de Informações Judiciárias do Departamento de Comunicações Gerais, Chefe do Setor de Expediente Judiciário do Departamento de Comunicações Gerais.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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