Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14730, de 4 de junho de 2024
Nº 14730/2024
"Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Bahia pela Paz, e dá outras providências.” (NR)
Altera a Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 4º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 7º-A - Fica instituído o Programa Bahia pela Paz, consistente no conjunto de projetos e atividades desenvolvidos por diversos órgãos do Poder Público e em interação com a sociedade civil, que tem por finalidade promover a redução da criminalidade e violência no Estado da Bahia, bem como promover a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana.” (NR)
"Art. 8º-A - Fica instituído o Comitê Executivo, no âmbito do Programa Bahia pela Paz, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a articulação entre os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de suas ações.
"Art. 9º-A - O Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz tem a seguinte composição:
"Art. 10-A - Compete ao Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz:
"Art. 11-A - O Regimento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 13-A - As Câmaras Intersetoriais, integrantes do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, terão por finalidade propor e definir diretrizes e políticas setoriais que contribuam para o impacto do Programa Bahia pela Paz, em termos de redução da criminalidade e da violência, bem como de promoção do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana.
"Art. 14 - O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais referidos nesta Lei não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas.” (NR)
"Art. 15 - O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais poderão convidar técnicos de notório conhecimento e experiência ou representantes de outras instituições para participarem de reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.” (NR)
"Art. 16 - ................................................................................................
"Art. 17 - ................................................................................................
"Art. 17-A - Ficam criados, na estrutura do Gabinete do Governador, alocados no Núcleo de Gestão, os seguintes cargos em comissão:
"Art. 18 - O Gabinete do Governador, por meio do Núcleo de Gestão e de outras unidades, dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz e das suas Câmaras Intersetoriais.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 2º - O Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será gerido pelo Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, órgão instituído pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.” (NR)
"Art. 3º - .................................................................................................
.................................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2024.
Republicação.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
José Vieira Leal Neto
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização