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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14730, de 4 de junho de 2024

Nº 14730/2024

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Art. 1.
- A ementa da Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Sistema de Defesa Social, o Programa Bahia pela Paz, e dá outras providências.” (NR)

Altera a Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

§ 1º- A Política Pública de Defesa Social resultará da integração de projetos e ações nas áreas de Educação, Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, Cultura, Assistência e Desenvolvimento Social, Saúde, Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, Políticas para as Mulheres, Justiça e Direitos Humanos, Segurança Pública, Administração Penitenciária e Ressocialização, no âmbito do Estado da Bahia, orientados com vistas à promoção da paz social.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º - ................................................................................................

Io Comitê de Governança, órgão deliberativo e de supervisão superior, responsável pela definição das diretrizes estratégicas e pelo acompanhamento das ações que objetivem, no âmbito do Estado da Bahia, a progressiva e contínua redução das taxas de criminalidade, em especial aquelas relacionadas aos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;

.................................................................................................................

III..........................................................................................................
a).............................................................................................................

.................................................................................................................

d)a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

.................................................................................................................

f)a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

.................................................................................................................

h)a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

Iestabelecer diretrizes estratégicas para a promoção de ações que visem à redução das taxas de criminalidade e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;
IIaprovar, acompanhar e apoiar os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de programas que visem à redução das taxas de criminalidade e o aumento de índices que apontem para a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 7º-A - Fica instituído o Programa Bahia pela Paz, consistente no conjunto de projetos e atividades desenvolvidos por diversos órgãos do Poder Público e em interação com a sociedade civil, que tem por finalidade promover a redução da criminalidade e violência no Estado da Bahia, bem como promover a melhoria do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana.” (NR)

"Art. 8º-A - Fica instituído o Comitê Executivo, no âmbito do Programa Bahia pela Paz, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a articulação entre os processos de formulação, implantação, monitoramento e avaliação de suas ações.

Parágrafo único- O Comitê Executivo referido no caput deste artigo será auxiliado por Câmaras Intersetoriais, que funcionarão em apoio às suas atividades.” (NR)

"Art. 9º-A - O Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz tem a seguinte composição:

I01 (um) representante do Gabinete do Governador, designado mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
IIo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;
IIIo Secretário de Comunicação Social;
IVo Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
Vo Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
VIo Secretário da Segurança Pública;
VIIo Secretário de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes legais.
§ 2º- Extraordinariamente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.
§ 3º- O presidente do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz será designado, dentre os seus integrantes, por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

"Art. 10-A - Compete ao Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz:

Iconduzir o processo de formulação da política do Programa Bahia pela Paz;
IIzelar pela integração dos projetos e ações que serão executados no âmbito do Programa Bahia pela Paz, utilizando-se de práticas de planejamento integrado;
IIIgarantir o alinhamento do Programa Bahia pela Paz com os instrumentos de planejamento orçamentário do Estado;
IVmonitorar e avaliar a evolução dos indicadores prioritários de impacto do Programa Bahia pela Paz, a serem por ele definidos, neles incluídos as taxas de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
Vinstituir Câmaras Intersetoriais;
VIrealizar, através das Câmaras Intersetoriais, estudos e projetos, que visem ao aprimoramento das ações relativas ao Programa Bahia pela Paz.” (NR)

"Art. 11-A - O Regimento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 13-A - As Câmaras Intersetoriais, integrantes do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, terão por finalidade propor e definir diretrizes e políticas setoriais que contribuam para o impacto do Programa Bahia pela Paz, em termos de redução da criminalidade e da violência, bem como de promoção do desenvolvimento social e humano das faixas mais vulneráveis da população baiana.

§ 1º- As Câmaras Intersetoriais serão instituídas e terão as suas composições, competências, organização e normas de funcionamento definidas por Resolução do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz.
§ 2º- As Câmaras Intersetoriais deverão submeter ao Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz seus planos de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua respectiva instalação e, nos exercícios subsequentes, conforme prazo determinado pelo Comitê.” (NR)

"Art. 14 - O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais referidos nesta Lei não substituirão aqueles criados para políticas públicas e áreas de atuação específicas, que permanecerão com suas atribuições e funções já estabelecidas.” (NR)

"Art. 15 - O Comitê Executivo e as Câmaras Intersetoriais poderão convidar técnicos de notório conhecimento e experiência ou representantes de outras instituições para participarem de reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.” (NR)

"Art. 16 - ................................................................................................

Parágrafo único- O Núcleo de Gestão exercerá atividades de assessoramento técnico-operacional para a consecução de sua finalidade.” (NR)

"Art. 17 - ................................................................................................

I01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, para exercer as funções de articulação institucional entre os órgãos integrantes do Sistema de Defesa Social e a gestão estratégica dos processos relacionados à Política Pública de Defesa Social;
II01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, para exercer as atividades de gerenciamento técnico-administrativo das atividades do Núcleo de Gestão e de apoio técnico ao funcionamento das Câmaras Intersetoriais.” (NR)

"Art. 17-A - Ficam criados, na estrutura do Gabinete do Governador, alocados no Núcleo de Gestão, os seguintes cargos em comissão:

I02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, para exercer as atividades de gerenciamento técnico-administrativo das atividades do Núcleo de Gestão e de apoio técnico ao funcionamento das Câmaras Intersetoriais;
II01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para exercer as atividades de apoio gerencial, administrativo e técnico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais;
III01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, para exercer as atividades de apoio logístico para o funcionamento do Núcleo de Gestão e das Câmaras Intersetoriais.” (NR)

"Art. 18 - O Gabinete do Governador, por meio do Núcleo de Gestão e de outras unidades, dará apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz e das suas Câmaras Intersetoriais.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- A Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O Sistema de Definição e Acompanhamento de Metas para o Indicador Estratégico e para os demais Indicadores de Controle de Criminalidade será gerido pelo Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, órgão instituído pela Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.” (NR)

"Art. 3º - .................................................................................................

§ 1º- A meta semestral para o Indicador Estratégico será estabelecida pelo Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz, para o semestre imediatamente seguinte.

.................................................................................................................

§ 6º- A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pela Secretaria da Segurança Pública, pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Militar da Bahia, em relação às metas do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Programa Bahia pela Paz.” (NR)
Art. 4.
- Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13, todos da Lei nº 12.357, de 26 de setembro de 2011.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2024 e do Plano Plurianual.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2024.

Republicação.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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