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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15014, de 19 de novembro de 2025

Nº 15014/2025

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LEI Nº 15.014 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o artigo 4º-A da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 4º-A da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - A Região Integrada de Segurança Pública - RISP constitui um agrupamento territorial de uma ou mais AISP, considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas.” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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