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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13469, de 29 de dezembro de 2015

Nº 13469/2015

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Art. 1.
- Os arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - No âmbito do Sistema ora instituído, serão definidas metas semestrais para o Indicador Estratégico e, nos termos e periodicidade definidos em Regulamento, para os Indicadores de Controle de Criminalidade.

§ 1º- A meta semestral para o Indicador Estratégico será estabelecida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida, para o semestre imediatamente seguinte.
§ 2º- Revogado.
§ 3º- A definição da meta semestral para o Indicador Estratégico deve estipular o percentual de redução do número de CVLI do semestre anterior ao do respectivo pagamento, comparativamente ao do mesmo semestre do ano anterior.
§ 4º- As metas semestrais para o Indicador Estratégico deverão ser perseguidas de forma integrada, pela Secretaria da Segurança Pública, pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Militar da Bahia.

............................................................................................................

§ 6º- A periodicidade da avaliação dos resultados atingidos pela Secretaria da Segurança Pública, pela Polícia Civil do Estado da Bahia e pela Polícia Militar da Bahia, em relação às metas do Indicador Estratégico e dos demais Indicadores de Controle de Criminalidade será definida pelo Comitê Executivo do Pacto pela Vida."

"Art. 5º - O território do Estado da Bahia constitui a maior unidade territorial considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, equivalente ao conjunto de todas as Regiões Integradas de Segurança Pública do Estado da Bahia."

"Art. 8º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores exclusivamente em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, efetivos e comissionados, em virtude do alcance de metas pré-estabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, nos termos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º- O Prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultados alcançados em Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e em todo o território do Estado da Bahia, não substituindo ou complementando a remuneração devida ao servidor, nem constituindo base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º- ...................................................................................................
VIRevogado.

.........................................................................................................."

"Art. 9º - ............................................................................................

Io local de desempenho, dentro do Estado da Bahia, das atribuições dos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia
IIa redução dos CVLI no semestre anterior ao do respectivo pagamento, comparativamente ao do mesmo semestre do ano anterior."

"Art. 10 - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes em tabela definida no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções constantes no seu § 1º, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada faixa especificada nos incisos deste artigo:

IPDP-1, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em Área Integrada de Segurança Pública - AISP, desde que esta tenha alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base, e que se enquadre em, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
a)obter uma das cinco maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;
b)obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;
c)obter uma das duas maiores reduções semestrais em números absolutos de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;
d)obter uma das cinco maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no Estado da Bahia, em relação às demais AISP;
e)obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI em Salvador e na Região Metropolitana de Salvador - RMS, em relação às demais AISP da Capital e RMS;
f)obter uma das duas maiores reduções semestrais do percentual do número de CVLI no interior, em relação às demais AISP do interior;
IIPDP-2, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP que tenham alcançado redução semestral do número de CVLI em percentual igual ou superior ao valor da meta estabelecida para o semestre base;
IIIPDP-3, para os servidores e agentes políticos em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação nas unidades previstas no Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral dos CVLI;
IVPDP-4, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação em AISP ou RISP, quando a redução percentual do número de CVLI não for igual ou superior à meta estabelecida para o semestre base e for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da mesma;
VPDP-5, para os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, formalmente designados para atuação nas unidades previstas no Regulamento próprio, desde que o Estado da Bahia tenha alcançado a meta percentual de redução semestral dos CVLI.
§ 1º- O PDP-1 será pago para os servidores das AISP enquadradas nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, segundo o resultado da multiplicação do valor constante no Anexo I desta Lei pelos coeficientes abaixo indicados, na forma seguinte:
Icoeficiente de 0,50 (zero vírgula cinquenta) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 10;
IIcoeficiente de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) para as AISP que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso I do art. 10.
§ 2º- ...................................................................................................
§ 3º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido uma vez por semestre para os servidores que adquirirem direito ao mesmo, em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo, vedada a acumulação de qualquer espécie.
§ 4º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que tenha ingressado no quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia durante o semestre base."

"Art. 11 - Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.

§ 1º- Para efeito do caput deste artigo, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias e os previstos no art. 113 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, bem como os previstos no art. 141 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
§ 2º- Excluem-se da contagem do interstício previsto no caput deste artigo:
Ios afastamentos decorrentes de licenças concedidas com base na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001;
IIos afastamentos de natureza preventiva determinados por autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar ou de Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar."

"Art. 12 - Na hipótese do servidor ter exercido suas normais atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 11 desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre.

.........................................................................................................."

"Art. 13 - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.

§ 1º- Revogado.
§ 2º- Revogado.
§ 3º- O Prêmio por Desempenho Policial - PDP não será pago ao servidor que, no semestre base, seja punido:
Icom pena de restrição da liberdade em processo criminal, após trânsito em julgado da sentença, durante a execução, incluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta;
IIcom penalidade disciplinar de suspensão, detenção ou de demissão, após decisão final, conforme estabelecido em Regulamento."

Altera a Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica acrescido à Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, o art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A - A Região Integrada de Segurança Pública - RISP constitui um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas."

Art. 3.
- Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, os §2º-A e §2º-B, com as seguintes redações:

"§ 2º-A - Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componentes de cada RISP:

Ias unidades sede de Departamentos e Coordenadorias de Polícia Civil, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
IIas unidades sede de Comando de Policiamento Regional definidas pela Polícia Militar;
IIIas Delegacias de Polícia Especializadas, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
IVas organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP;
Vas unidades do Departamento de Polícia Técnica, desde que, por ato específico, seja definido desdobramento operacional na área, vinculado ao conceito de RISP.
§ 2º-B - A edição dos atos específicos de que tratam os incisos IV, V e VII do § 2º e os incisos I e III a V do § 2º-A dependerá da análise prévia e anuência da Secretaria da Segurança Pública, manifestada por ato formal de seu titular, que levará em consideração a aderência do desdobramento operacional realizado com o processo de prevenção e elucidação de CVLI, bem como a observância aos demais limites e condições impostos na presente Lei."
Art. 4.
- Ficam acrescidos à Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, os arts. 10-A e 10-B, com as seguintes redações:

"Art. 10-A - No caso de alcance da meta semestral de redução percentual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades de AISP ou RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, os valores de PDP obtidos ante a aplicação das regras do art. 10 desta Lei serão acrescidos do valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I desta Lei."

"Art. 10-B - Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 10 e, quando for o caso, do art. 10-A desta Lei, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I desta Lei, na forma seguinte:

Ipara os servidores que atuem em unidade de AISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que a RISP na qual se encontra inserida alcance a meta percentual de redução semestral dos CVLI;
IIpara os servidores que atuem em unidade de RISP premiada com o PDP-2 ou PDP-4, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP que integram o seu território alcancem a meta percentual de redução semestral dos CVLI;
IIIpara os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das AISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral dos CVLI;
IVpara os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5, nos termos do art. 10 desta Lei, desde que pelo menos mais da metade das RISP do Estado da Bahia alcancem a meta percentual de redução semestral dos CVLI.
Parágrafo único- Os servidores que atuem em unidade premiada com o PDP-3 ou PDP-5 podem acumular os valores devidos quando verificadas em um mesmo semestre as hipóteses dos incisos III e IV deste artigo."
Art. 5.
- O Anexo I da Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
- Para efeito de pagamento do Prêmio por Desempenho Policial - PDP no primeiro semestre do ano de 2016, com base na redução dos CVLI no ano de 2015, comparativamente com o ano de 2014, serão consideradas excepcionalmente as regras previstas nesta Lei e em sua regulamentação, condicionada à meta anual de redução percentual do número de CVLI, conforme Resolução nº 03/2014 do Comitê Executivo do Programa Pacto pela Vida e observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
- Ficam revogados, na Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011:
Io inciso VI do § 2º do art. 8º;
IIos §§ 1º e 2º do art. 13;
IIIo art. 14;
IVo Anexo II.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL - PDP (EM R$)

Vigência para pagamento no 1º semestre de 2016

Classificação

Delegado de Polícia Civil

Oficial da Polícia Militar

Perito Criminal

Perito Médico Legista

Perito Odonto-Legal

Cargo em Comissão - DAS

Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil

Praça da Polícia Militar

Perito Técnico

Cargo em Comissão - DAI

PDP-1

R$ 4.000,00

R$ 2.800,00

PDP-2

R$ 2.700,00

R$ 1.620,00

PDP-3

R$ 2.000,00

R$ 1.200,00

PDP-4

R$ 1.000,00

R$ 600,00

PDP-5

R$ 600,00

R$ 360,00

Vigência para pagamento a partir do 2º semestre de 2016

Classificação

Delegado de Polícia Civil

Oficial da Polícia Militar

Perito Criminal

Perito Médico Legista

Perito Odonto-Legal

Cargo em Comissão - DAS

Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil

Praça da Polícia Militar

Perito Técnico

Cargo em Comissão - DAI

PDP-1

R$ 2.476,98

R$ 1.733,88

PDP-2

R$ 1.671,96

R$ 1.003,18

PDP-3

R$ 1.238,49

R$ 743,09

PDP-4

R$ 619,24

R$ 371,55

PDP-5

R$ 371,55

R$ 222,93

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