Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 13469, de 29 de dezembro de 2015
Nº 13469/2015
"Art. 3º - No âmbito do Sistema ora instituído, serão definidas metas semestrais para o Indicador Estratégico e, nos termos e periodicidade definidos em Regulamento, para os Indicadores de Controle de Criminalidade.
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"Art. 5º - O território do Estado da Bahia constitui a maior unidade territorial considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas, equivalente ao conjunto de todas as Regiões Integradas de Segurança Pública do Estado da Bahia."
"Art. 8º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial - PDP, parcela de caráter eventual, atribuída aos servidores exclusivamente em exercício na Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado da Bahia ou na Polícia Militar da Bahia, efetivos e comissionados, em virtude do alcance de metas pré-estabelecidas, em função do desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, nos termos e condições previstos nesta Lei.
.........................................................................................................."
"Art. 9º - ............................................................................................
"Art. 10 - O Prêmio por Desempenho Policial - PDP terá periodicidade semestral, inicialmente com o resultado da multiplicação do fator 0,50 (zero vírgula cinquenta) pelos valores constantes em tabela definida no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções constantes no seu § 1º, de acordo com as classificações e critérios definidos para cada faixa especificada nos incisos deste artigo:
"Art. 11 - Para fins de aquisição do direito de percepção ao Prêmio por Desempenho Policial - PDP, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de efetivo exercício por 90 (noventa) dias ininterruptos no semestre base em uma mesma unidade da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado da Bahia ou da Polícia Militar da Bahia.
"Art. 12 - Na hipótese do servidor ter exercido suas normais atribuições durante o semestre base em mais de uma unidade, observado o disposto no art. 11 desta Lei, o Prêmio por Desempenho Policial - PDP será concedido segundo a faixa de premiação à qual fizer jus a unidade onde o servidor atuou na maior parte do semestre.
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"Art. 13 - A concessão do Prêmio por Desempenho Policial - PDP nas faixas PDP-3 e PDP-5 fica condicionada ao alcance de redução igual ou superior ao valor estabelecido para a meta percentual de redução semestral dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, fixada nos termos do Regulamento, desde que cumpridos os requisitos ou condições para a percepção exigidos para o pagamento do PDP em cada faixa.
Altera a Lei nº 12.371, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º-A - A Região Integrada de Segurança Pública - RISP constitui um agrupamento territorial de duas ou mais AISP, considerada para fins de apuração de resultados e comparação com as metas estabelecidas."
"§ 2º-A - Para fins de delimitação do exercício em RISP, de definição de metas e de acompanhamento da evolução do desempenho serão considerados como componentes de cada RISP:
"Art. 10-A - No caso de alcance da meta semestral de redução percentual dos CVLI no âmbito do Estado da Bahia, para os servidores que atuem em unidades de AISP ou RISP premiada com o PDP-1, PDP-2 ou PDP-4, os valores de PDP obtidos ante a aplicação das regras do art. 10 desta Lei serão acrescidos do valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I desta Lei."
"Art. 10-B - Aos valores de PDP obtidos ante a aplicação do art. 10 e, quando for o caso, do art. 10-A desta Lei, será acrescido o valor resultante da multiplicação do coeficiente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) sobre os valores constantes do Anexo I desta Lei, na forma seguinte:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL - PDP (EM R$)
Vigência para pagamento no 1º semestre de 2016
Classificação
Delegado de Polícia Civil
Oficial da Polícia Militar
Perito Criminal
Perito Médico Legista
Perito Odonto-Legal
Cargo em Comissão - DAS
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil
Praça da Polícia Militar
Perito Técnico
Cargo em Comissão - DAI
PDP-1
R$ 4.000,00
R$ 2.800,00
PDP-2
R$ 2.700,00
R$ 1.620,00
PDP-3
R$ 2.000,00
R$ 1.200,00
PDP-4
R$ 1.000,00
R$ 600,00
PDP-5
R$ 600,00
R$ 360,00
Vigência para pagamento a partir do 2º semestre de 2016
Classificação
Delegado de Polícia Civil
Oficial da Polícia Militar
Perito Criminal
Perito Médico Legista
Perito Odonto-Legal
Cargo em Comissão - DAS
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil
Praça da Polícia Militar
Perito Técnico
Cargo em Comissão - DAI
PDP-1
R$ 2.476,98
R$ 1.733,88
PDP-2
R$ 1.671,96
R$ 1.003,18
PDP-3
R$ 1.238,49
R$ 743,09
PDP-4
R$ 619,24
R$ 371,55
PDP-5
R$ 371,55
R$ 222,93