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Decreto Estadual da Bahia nº 12664, de 2 de março de 2011

Nº 12664/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Decreto nº 12.007 , de 15 de março de 2010, que regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 12.007 , de 15 de março de 2010, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................................................................

Parágrafo único- ..................................................................................
II...........................................................................................................
b)Avaliação de Desenvolvimento da Rede Pública Estadual de Educação Básica e Profissional adotada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia."

"Art. 3º - A promoção de que trata o art. 2º deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

.................................................................................................................

§ 3º- Para o servidor com acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o processo de avaliação será aplicado a cada um deles, isoladamente, ressalvada a Prova de Conhecimentos Específicos e Pedagógicos, a qual será única para ambos os cargos, segundo a opção feita pelo servidor quanto à área de conhecimento, que poderá ter como referência a área de formação profissional ou a área de atuação, considerando o desempenho de um dos cargos de que é titular."

"Art. 6º - O processo de Avaliação Institucional consiste em analisar o desempenho da instituição de ensino em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais, assim como em avaliar aspectos da Rede Pública Estadual de Educação Básica e Profissional em todas as suas dimensões, mediante a representação da Comunidade Escolar:"

"Art. 13 - No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2009 e 2010 o critério de assiduidade da Avaliação Individual não será componente de pontuação, e sim de desempate."

"Art. 14 - No processo de avaliação de desempenho referente aos períodos de 2009 e 2010, na Avaliação Institucional será considerado o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação nos anos de 2008 e 2009, respectivamente."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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