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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11594, de 26 de junho de 2009

Nº 11594/2009

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Art. 1.
- Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o padrão imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica.

Regulamenta a Progressão Funcional por Avanço Vertical nos padrões da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos artigo 8º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008,

D E C R E T A

Art. 2.
- O avanço vertical far-se-á à vista da qualificação obtida pelo servidor.
Parágrafo único- A qualificação relativa a cada padrão é a seguinte:
IPadrão P, com titulação em licenciatura plena;
IIPadrão E, com titulação em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas;
IIIPadrão M, com titulação em licenciatura plena e mestrado;
IVPadrão D, com titulação em licenciatura plena e doutorado.
Art. 3.
- São requisitos para progressão por avanço vertical:
Iestar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que ocupe;
IIcumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no padrão atribuído ao cargo ocupado;
IIIcomprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional exigida para o padrão pretendido.
Art. 4.
- Considera-se atividade de magistério, para efeito de aplicação da progressão por avanço vertical, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar.
Art. 5.
- O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical obedecerá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) das vagas existentes anualmente a depender da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6.
- O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no padrão, sendo considerado para este efeito os afastamentos previstos:
Ipor 1 (um) dia, para doação de sangue;
IIpor 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
IIIpor 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;
Vférias;
VIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIImissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IXabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Xlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
e)para o servidor-atleta.
XIexercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área da Educação.
Art. 7.
- A contagem do interstício será suspensa na hipótese de afastamento do servidor do exercício das atribuições próprias ao cargo de magistério e por quaisquer motivos que não os elencados no artigo anterior, sendo retomada na data em que o servidor reassumir o exercício das funções inerentes ao seu cargo do magistério.
Art. 8.
- Quando, na utilização das vagas, para efeito de Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os seguintes critérios para desempate:
Itempo de exercício em cargo do Magistério de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia;
IItempo de conclusão da titulação ou habilitação específica comprovada;
IIItempo de serviço público estadual;
IVnúmero de filhos.
§ 1º- Anualmente, a Secretaria da Educação abrirá inscrições para progressão funcional por avanço vertical, obedecendo aos seguintes prazos:
a)Requerimento da progressão limitado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo imediatamente anterior ao do julgamento e concessão;
b)Julgamento, com a publicação da lista classificatória mês de março de cada ano;
c)Recurso primeira quinzena do mês de abril de cada ano;
d)Concessão mês de maio de cada ano.
§ 2º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.
Art. 9.
- As despesas decorrentes das regulamentações previstas neste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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