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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12007, de 15 de março de 2010

Nº 12007/2010

Art. 1.
- Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia deverão submeter-se a processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nos graus da carreira.
Parágrafo único- O processo de avaliação será realizado anualmente sob a coordenação da Secretaria da Educação, que observará as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, sendo constituído das seguintes etapas:
IAvaliação Individual, constituída dos seguintes componentes:
a)Assiduidade;
b)Prova de Conhecimentos Específicos e Pedagógicos;
IIAvaliação Institucional, constituída dos seguintes componentes:
a)Indicadores Nacionais adotados pelo Ministério da Educação ? MEC;
b)Avaliação de Desenvolvimento da Rede Pública Estadual de Educação Básica e Profissional adotada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "b) Avaliação de Desenvolvimento da Unidade Escolar adotada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia."

Regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008,

D E C R E T A

Art. 2.
- A promoção nos graus da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio ocorrerá de um grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo padrão, condicionada à existência de vaga e à disponibilidade orçamentária.
Art. 3.
- A promoção de que trata o art. 2º deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "Art. 3º - A promoção de que trata o art. 2º deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de Unidade de Ensino, correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9 da , de 16 de abril de 2008."

§ 1º- Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em decorrência da celebração de convênios, caberá ao servidor cedido requerer, junto ao Secretário da Educação, a participação no processo de avaliação, ficando a Secretaria Municipal responsável por fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas, assiduidade e avaliações correspondentes à instituição em que presta serviço.
§ 2º- Caberá ao servidor, no ato da inscrição no processo de Avaliação Individual, manifestar opção pela área de conhecimento, tendo como referência a área de atuação ou área de formação profissional, considerando o desempenho do respectivo cargo de que é titular.
§ 3º- Para o servidor com acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o processo de avaliação será aplicado a cada um deles, isoladamente, ressalvada a Prova de Conhecimentos Específicos e Pedagógicos, a qual será única para ambos os cargos, segundo a opção feita pelo servidor quanto à área de conhecimento, que poderá ter como referência a área de formação profissional ou a área de atuação, considerando o desempenho de um dos cargos de que é titular.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "§ 3º - Para o servidor com acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, isoladamente, devendo ser observada a avaliação das unidades de atuação do servidor e/ou avaliação individual por área do conhecimento de opção, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer à promoção em ambos, simultaneamente."

§ 4º- O servidor que tenha exercício em mais de uma instituição de ensino, será avaliado em cada uma delas, ainda que possua um único vínculo.
§ 5º- O servidor com carga horária distribuída em mais de uma área de conhecimento deverá ser avaliado na área para a qual fizer opção.
Art. 4.
- A concessão da promoção de que trata este Decreto dar-se-á por ato do Secretário da Educação, sendo as vantagens decorrentes devidas a partir do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único- Fica estabelecida a primeira quinzena do mês subseqüente à publicação do ato de concessão como prazo para recurso da promoção.
Art. 5.
- A Avaliação Individual visa mensurar as habilidades metodológicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo, a assiduidade necessária ao exercício funcional, bem como a permanente atualização do servidor quanto aos conhecimentos específicos aplicáveis à sua área de atuação.
§ 1º- Para efeito do processo de avaliação de desempenho disciplinado neste Decreto, considera-se assíduo o professor e coordenador pedagógico com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º- A assiduidade será auferida mediante escala de pontos, cabendo à Secretaria da Educação estabelecer o ano, referência e critérios para o cômputo da pontuação em cada processo de avaliação.
Art. 6.
- O processo de Avaliação Institucional consiste em analisar o desempenho da instituição de ensino em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais, assim como em avaliar aspectos da Rede Pública Estadual de Educação Básica e Profissional em todas as suas dimensões, mediante a representação da Comunidade Escolar:

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "Art. 6º - O processo de Avaliação Institucional consiste em analisar o desempenho da instituição de ensino em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais, assim como em avaliar aspectos da unidade escolar em todas as suas dimensões, mediante a representação da Comunidade Escolar: "

a)professores;
b)estudantes;
c)gestores;
d)servidores e funcionários;
e)pais.
Parágrafo único- Os exames de Avaliação Institucional compreendem testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.
Art. 7.
- O integrante do quadro permanente do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que não for aprovado em qualquer das etapas da Avaliação poderá participar do processo avaliativo no ano subsequente.
Art. 8.
- Para efeito da Avaliação Institucional, será considerada a unidade de lotação do servidor relativo ao ano imediatamente anterior ao processo de avaliação, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Decreto.
Art. 9.
- Serão considerados para efeito de apuração do interstício previsto no art. 9º da Lei nº10.963/2008, os afastamentos por motivos de:
Idoação de sangue - por 01 (um) dia;
IIalistamento eleitoral - por 02 (dois) dias;
IIIpor 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito;
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;
Vférias;
VIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por qüinqüênio;
VIIIlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
e)para o servidor-atleta.
Art. 10.
- A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:
Ifalta injustificada ao serviço;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIlicença com perda de vencimento;
IVreadaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual;
VIatuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de magistério;
VIIexercício de cargo comissionado estranho à carreira do magistério;
VIIIlicença para concorrer a mandato eletivo.
Parágrafo único- Nos casos de afastamento previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 11.
- Quando o número de candidatos à promoção for maior do que o número de vagas deverá ser procedida à classificação dos concorrentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
Imédia mais alta na Avaliação Individual;
IImédia mais alta na Avaliação Institucional;
IIImaior tempo do efetivo exercício do magistério estadual no serviço público;
IVgrau menos elevado na carreira do magistério.
Art. 12.
- O servidor que esteja em estágio probatório não poderá participar do processo de avaliação.
Art. 13.
- No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2009 e 2010 o critério de assiduidade da Avaliação Individual não será componente de pontuação, e sim de desempate.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "Art. 13 - No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, o critério de assiduidade da Avaliação Individual não será componente de pontuação, e sim de desempate."

Art. 14.
- No processo de avaliação de desempenho referente aos períodos de 2009 e 2010, na Avaliação Institucional será considerado o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação nos anos de 2008 e 2009, respectivamente.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.664 , de 02 de março de 2011.

Redação original: "Art. 14 - No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, na Avaliação Institucional será considerado o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2008."

Art. 15.
- Anualmente, a Secretaria da Educação divulgará através de ato próprio, os critérios, requisitos e quantitativos de vagas disponíveis para a promoção na carreira, respeitados o limite de até 10% (dez por cento) do quadro existente do magistério, e a disponibilidade orçamentária.
Art. 15-A.
- Para efeito de avaliação de desempenho referente ao ano de 2009, na hipótese de remanescerem vagas disponíveis para a promoção, consideram-se habilitados os participantes que, na avaliação individual, obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinquenta) nas provas objetiva e discursiva, observado o número daquelas vagas. acrescido pelo Decreto nº 12.519 , de 16 de dezembro de 2010.
Art. 16.
- Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
Art. 17.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2010.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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