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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14880, de 25 de março de 2025

Nº 14880/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025.

Altera a Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, e a Lei nº 14.668, de 23 de abril de 2024, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Anexo II da Lei nº 14.668, de 23 de abril de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3.
- O desenvolvimento do servidor nos Graus dos cargos do Quadro das Carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, no ano de 2026, ocorrerá por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, neste período, as avaliações individual e institucional previstas na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
§ 1º- A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I ser o servidor ocupante de cargo permanente de Professor ou Coordenador Pedagógico;
II estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação - SEC;
III ter participado e concluído com aproveitamento curso específico instituído pela SEC, a ser iniciado no ano de 2025.
§ 2º- Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º- Não poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:
I afastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;
II afastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;
III à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de outros Estados, da União ou de Municípios, exceto, neste último caso, se o servidor estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação de Município do Estado da Bahia.
§ 4º- O curso de que trata o inciso III do § 1º deste artigo destinado aos Professores e Coordenadores Pedagógicos deverá ser instituído e disciplinado por ato específico do(a) Secretário(a) da Educação.
§ 5º- Para o alcance da promoção relativa ao ano de 2026 será exigida a conclusão com aproveitamento do curso com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
§ 6º- Em setembro de 2025 será concedida ao servidor, inscrito no curso de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, antecipação de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o vencimento básico do grau ocupado e o vencimento básico do grau para o qual será promovido, sobre o qual incidirão as vantagens percentuais decorrentes do cargo efetivo.
§ 7º- Os servidores à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou ocupantes de cargos eletivos, somente poderão ser promovidos observando-se os requisitos previstos neste artigo e não terão direito à antecipação prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º- A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do(a) Secretário(a) da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.
§ 9º- Os servidores ocupantes de cargos das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia posicionados nos Graus I, I-A, II e II-A, dos Padrões P, E, M e D, transferidos para os quadros especiais instituídos pela Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016, Lei nº 13.809, de 04 de dezembro de 2017, e Lei nº 14.039, de 20 de dezembro de 2018, que cumprirem os requisitos estabelecidos neste artigo, serão promovidos no ano de 2026 para o grau inicial da carreira, dentro do mesmo Padrão.
§ 10º- Fica garantida aos servidores em estágio probatório a participação no curso previsto no inciso III do § 1º deste artigo e sua utilização para promoção, desde que cumpridos os requisitos para o estágio probatório e demais requisitos para a promoção.
Art. 4.
- O servidor integrante do quadro especial instituído pela Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012, que, na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028, será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:

Redação de acordo com a Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Redação original: Art. 4º - "O servidor que na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:"

I Padrão P, Grau III, aquele que comprovar titulação mínima em Licenciatura Plena;
II Padrão E, Grau III, aquele que comprovar titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
III Padrão M, Grau III, aquele que comprovar titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Mestrado e reconhecido pelo MEC;
IV Padrão D, Grau III, aquele que comprovar titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação Stricto Sensu, em nível de Doutorado e reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único- O enquadramento previsto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato.
Art. 5.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, fixados com base nos vencimentos dos cargos das carreiras a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

ANEXO III-A

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2025

REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

PADRÃO

GRAU

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

2.482,62

2.516,81

2.552,26

2.584,50

2.616,74

2.653,51

2.819,16

3.008,73

3.198,29

E

2.566,39

2.604,88

2.643,97

2.760,55

2.923,78

3.126,72

3.329,65

3.549,47

3.769,25

M

2.674,32

2.864,20

3.054,04

3.248,29

3.442,54

3.684,02

3.925,49

4.187,06

4.448,61

D

3.145,68

3.371,63

3.597,56

3.828,69

4.059,86

4.347,20

4.634,54

4.945,83

5.257,11

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

PADRÃO

GRAU

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

4.965,24

5.033,62

5.104,52

5.169,00

5.233,48

5.307,02

5.638,32

6.017,46

6.396,58

E

5.132,78

5.209,76

5.287,94

5.521,10

5.847,56

6.253,44

6.659,30

7.098,94

7.538,50

M

5.348,64

5.728,40

6.108,08

6.496,58

6.885,08

7.368,04

7.850,98

8.374,12

8.897,22

D

6.291,36

6.743,26

7.195,12

7.657,38

8.119,72

8.694,40

9.269,08

9.891,66

10.514,22

ANEXO II

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (EM R$) PROFESSOR INDÍGENA

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2025

REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

2.482,62

2.516,81

2.552,26

2.584,50

2.616,74

2.653,51

2.819,16

3.008,73

3.198,29

2

2.524,51

2.560,84

2.598,11

2.672,52

2.770,26

2.890,12

3.074,41

3.279,10

3.483,78

3

2.566,39

2.604,88

2.643,97

2.760,55

2.923,78

3.126,72

3.329,65

3.549,47

3.769,25

4

2.674,32

2.864,20

3.054,04

3.248,29

3.442,54

3.684,02

3.925,49

4.187,06

4.448,61

5

3.145,68

3.371,63

3.597,56

3.828,69

4.059,86

4.347,20

4.634,54

4.945,83

5.257,11

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

4.965,24

5.033,62

5.104,52

5.169,00

5.233,48

5.307,02

5.638,32

6.017,46

6.396,58

2

5.049,02

5.121,68

5.196,22

5.345,04

5.540,52

5.780,24

6.148,82

6.558,20

6.967,56

3

5.132,78

5.209,76

5.287,94

5.521,10

5.847,56

6.253,44

6.659,30

7.098,94

7.538,50

4

5.348,64

5.728,40

6.108,08

6.496,58

6.885,08

7.368,04

7.850,98

8.374,12

8.897,22

5

6.291,36

6.743,26

7.195,12

7.657,38

8.119,72

8.694,40

9.269,08

9.891,66

10.514,22

LEI Nº 14.881 DE 25 DE MARÇO DE 2025

Altera o Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na estrutura do Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, os seguintes cargos em comissão:
I 06 (seis) cargos de Assistente Especial, símbolo DAS-2A;
II 12 (doze) cargos de Assistente, símbolo DAS-2B;
III 14 (quatorze) cargos de Assistente I, símbolo DAS-2C;
IV 06 (seis) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
V 10 (dez) cargos de Assistente II, símbolo DAS-3;
VI 15 (quinze) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4.
Art. 2.
- O Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 4.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente Especial

DAS-2A

10

Assistente

DAS-2B

18

Assistente I

DAS-2C

41

Coordenador Técnico

DAS-2D

06

Assistente II

DAS-3

22

Coordenador II

DAS-3

01

Assistente III

DAI-4

30

Assistente IV

DAI-5

21

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