Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14880, de 25 de março de 2025
Nº 14880/2025
Altera a Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, e a Lei nº 14.668, de 23 de abril de 2024, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.
Redação original: Art. 4º - "O servidor que na data da publicação desta Lei, tiver concluído ou que venha a concluir curso de formação inicial em licenciatura plena até 31 de dezembro de 2028 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO I
ANEXO III-A
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2025
REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS
PADRÃO
GRAU
III
IV
V
VI
VII
P
2.482,62
2.516,81
2.552,26
2.584,50
2.616,74
2.653,51
2.819,16
3.008,73
3.198,29
E
2.566,39
2.604,88
2.643,97
2.760,55
2.923,78
3.126,72
3.329,65
3.549,47
3.769,25
M
2.674,32
2.864,20
3.054,04
3.248,29
3.442,54
3.684,02
3.925,49
4.187,06
4.448,61
D
3.145,68
3.371,63
3.597,56
3.828,69
4.059,86
4.347,20
4.634,54
4.945,83
5.257,11
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
PADRÃO
GRAU
III
IV
V
VI
VII
P
4.965,24
5.033,62
5.104,52
5.169,00
5.233,48
5.307,02
5.638,32
6.017,46
6.396,58
E
5.132,78
5.209,76
5.287,94
5.521,10
5.847,56
6.253,44
6.659,30
7.098,94
7.538,50
M
5.348,64
5.728,40
6.108,08
6.496,58
6.885,08
7.368,04
7.850,98
8.374,12
8.897,22
D
6.291,36
6.743,26
7.195,12
7.657,38
8.119,72
8.694,40
9.269,08
9.891,66
10.514,22
ANEXO II
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO (EM R$) PROFESSOR INDÍGENA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2025
REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1
2.482,62
2.516,81
2.552,26
2.584,50
2.616,74
2.653,51
2.819,16
3.008,73
3.198,29
2
2.524,51
2.560,84
2.598,11
2.672,52
2.770,26
2.890,12
3.074,41
3.279,10
3.483,78
3
2.566,39
2.604,88
2.643,97
2.760,55
2.923,78
3.126,72
3.329,65
3.549,47
3.769,25
4
2.674,32
2.864,20
3.054,04
3.248,29
3.442,54
3.684,02
3.925,49
4.187,06
4.448,61
5
3.145,68
3.371,63
3.597,56
3.828,69
4.059,86
4.347,20
4.634,54
4.945,83
5.257,11
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE
NÍVEL
A
B
C
D
E
F
G
H
I
1
4.965,24
5.033,62
5.104,52
5.169,00
5.233,48
5.307,02
5.638,32
6.017,46
6.396,58
2
5.049,02
5.121,68
5.196,22
5.345,04
5.540,52
5.780,24
6.148,82
6.558,20
6.967,56
3
5.132,78
5.209,76
5.287,94
5.521,10
5.847,56
6.253,44
6.659,30
7.098,94
7.538,50
4
5.348,64
5.728,40
6.108,08
6.496,58
6.885,08
7.368,04
7.850,98
8.374,12
8.897,22
5
6.291,36
6.743,26
7.195,12
7.657,38
8.119,72
8.694,40
9.269,08
9.891,66
10.514,22
LEI Nº 14.881 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Altera o Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa Civil, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
ANEXO ÚNICO
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM COMISSÃO DA CASA CIVIL
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Assistente Especial
DAS-2A
10
Assistente
DAS-2B
18
Assistente I
DAS-2C
41
Coordenador Técnico
DAS-2D
06
Assistente II
DAS-3
22
Coordenador II
DAS-3
01
Assistente III
DAI-4
30
Assistente IV
DAI-5
21