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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12603, de 3 de dezembro de 2012

Nº 12603/2012

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Art. 1.
- O desenvolvimento do servidor nos graus da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á, nos anos de 2012 e 2013, por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, neste período, a avaliação de desempenho prevista na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 9º desta Lei, as promoções de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas, excepcionalmente, em período diverso ao ali fixado.

Estabelece normas de promoção da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia para os anos de 2012 e 2013, altera a sua estrutura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterada a estrutura da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, prevista na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, integrada pelos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- As promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
Iser o servidor ocupante de cargo permanente de professor ou coordenador pedagógico e, até a publicação desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008;
IIestar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação;
IIIter participado e concluído as etapas do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, observado o disposto nos arts. 6º a 9º desta Lei.
Parágrafo único- Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II deste artigo. acrescido ao art. 3º pela Lei nº 12.904 , de 17 de setembro de 2013.
Art. 4.
- Não poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:
Iafastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;
IIafastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;
IIIà disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, exceto, neste último caso, se o mesmo estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação.
Art. 5.
- O Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, instituído mediante Portaria do Secretário da Educação e destinado aos Professores e Coordenadores Pedagógicos, será constituído por duas etapas, objetivando fortalecer a qualidade da Educação Básica no Estado da Bahia.
Parágrafo único- O regulamento do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas será estabelecido em ato específico do Secretário da Educação.
Art. 6.
- Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, na promoção relativa ao ano de 2012, exigir-se-á a conclusão da primeira etapa do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
Parágrafo único- A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, com efeitos financeiros retroativos ao mês de abertura da inscrição no Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, conforme estabelecido em ato normativo específico.
Art. 7.
- Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, na promoção relativa ao ano de 2013, exigir-se-á a conclusão do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
§ 1º- A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na primeira etapa do Curso é requisito para que o servidor se habilite à etapa subsequente.
§ 2º- A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, após a conclusão do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013.
Art. 8.
- Aos servidores que concluírem com aprovação o estágio probatório até 31 de dezembro de 2013 serão asseguradas as promoções previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.
§ 1º- Na hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre as datas da abertura das inscrições e da conclusão do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, serão concedidas as promoções previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao término do referido Curso.
§ 2º- Na hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre a data de conclusão do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas e 31 de dezembro de 2013, serão concedidas as promoções previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao da conclusão do referido estágio.
Art. 9.
- Os atuais servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que vierem a concluir, com aprovação, o estágio probatório nos anos de 2014 e 2015, deverão optar, alternativamente, por:
Iparticipar de nova edição do Curso de Atualização em Práticas Pedagógicas, a ser instituído por novo ato do Secretário da Educação, caso em que poderão ser concedidas promoções, aplicando-se o regime previsto nos arts. 6º e 7º desta Lei, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao término do referido estágio;
IIsubmeter-se ao regime de promoção previsto na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 10.
- Os dispositivos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 11 (onze) Graus em cada padrão, da seguinte forma:

...................................................................................................."

"Art. 9º - ...................................................................................

Iinterstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada Grau;

....................................................................................................

§ 1º- Revogado
§ 2º- ........................................................................................."
Art. 11.
- Para fins do disposto nos arts. 6º a 9º desta Lei, não será exigido o interstício previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §1º, do art. 9º, da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, e a Lei nº 12.364, de 25 de novembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.809 de 04 de dezembro de 2017.)

MAGISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTAL E MÉDIO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

Cargos

Padrão

Regime

Grau

I

IA

II

IIA

III

IIIA

IV

IV A

V

VI

VII

PROFESSOR

E COORDENADOR PEDAGÓGICO

P

20 hs

829,97

885,94

941,92

1.010,36

1.078,80

1.156,69

1.234,57

1.323,71

1.412,85

1.616,83

1.850,31

40 hs

1.659,94

1.771,88

1.883,84

2.020,72

2.157,60

2.313,38

2.469,14

2.647,42

2.825,70

3.233,66

3.700,62

E

20 hs

973,74

1.048,94

1.124,14

1.203,95

1.283,75

1.382,00

1.480,25

1.580,76

1.681,26

1.931,19

2.201,89

40 hs

1.947,48

2.097,88

2.248,28

2.407,90

2.567,50

2.764,00

2.960,50

3.161,51

3.362,52

3.862,38

4.403,78

M

20 hs

1.162,64

1.250,18

1.337,71

1.432,69

1.527,66

1.644,58

1.761,49

1.881,11

2.000,72

2.298,09

2.620,23

40 hs

2.325,28

2.500,36

2.675,42

2.865,38

3.055,32

3.289,16

3.522,98

3.762,21

4.001,44

4.596,18

5.240,46

D

20 hs

1.383,56

1.487,72

1.591,88

1.704,90

1.817,91

1.957,04

2.096,16

2.238,50

2.380,84

2.734,71

3.118,08

40 hs

2.767,12

2.975,44

3.183,76

3.409,79

3.635,82

3.914,08

4.192,32

4.477,00

4.761,68

5.469,42

6.236,16

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