Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13569, de 18 de agosto de 2016

Nº 13569/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a estrutura remuneratória das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, bem como dispositivos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau I dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial.
§ 1º- Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º- Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados no Quadro Especial, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- O caput do art. 3º e o art. 4º, ambos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 10 (dez) Graus em cada padrão, da seguinte forma:

.......................................................................................................”(NR)

“Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.”(NR)

<Revogado> Art. 3º - Ficam asseguradas aos atuais ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau I dos Padrões P, E, M e D, a promoção para o grau imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão, e a progressão por avanço vertical para o padrão correspondente à qualificação obtida, conforme o disposto em legislação específica.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.809 de 04 de dezembro de 2017.

Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

ANEXO I

PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU IQUADRO ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

PADRÃO

REGIME

VENCIMENTO

P

20h

990,06

40h

1.980,12

E

20h

1.161,57

40h

2.323,14

M

20h

1.386,90

40h

2.773,80

D

20h

1.650,44

40h

3.300,88

<Revogado> ANEXO II (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 13.809 de 04 de dezembro de 2017.)

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

CARGOS

PADRÃO

REGIME

GRAU

PROFESSOR

E

COORDENADOR PEDAGÓGICO

IA

II

IIA

III

IIIA

IV

IVA

V

VI

VII

P

20h

1.072,68

1.140,46

1.223,33

1.306,19

1.400,49

1.494,79

1.602,72

1.710,65

1.957,63

2.240,33

40h

2.145,36

2.280,92

2.446,66

2.612,38

2.800,98

2.989,58

3.205,44

3.421,30

3.915,26

4.480,66

E

20h

1.270,03

1.361,09

1.457,72

1.554,33

1.673,29

1.792,26

1.913,94

2.035,64

2.338,25

2.666,00

40h

2.540,06

2.722,18

2.915,44

3.108,66

3.346,58

3.584,52

3.827,88

4.071,28

4.676,50

5.332,00

M

20h

1.513,69

1.619,69

1.734,67

1.849,66

1.991,23

2.132,77

2.277,61

2.422,43

2.782,49

3.172,52

40h

3.027,38

3.239,38

3.469,34

3.699,32

3.982,46

4.265,54

4.555,22

4.844,86

5.564,98

6.345,04

D

20h

1.801,29

1.927,42

2.064,27

2.201,09

2.369,55

2.537,99

2.710,32

2.882,67

3.311,13

3.775,30

40h

3.602,58

3.854,84

4.128,54

4.402,18

4.739,10

5.075,98

5.420,64

5.765,34

6.622,26

7.550,60

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.