- Os contribuintes habilitados ao Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, e no Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, através de resolução do Conselho Deliberativo do Fundese, poderão, em substituição ao incentivo previsto nesse programa, escriturar como crédito fiscal de ICMS o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às entradas de mercadorias destinadas à industrialização, limitado ao somatório do valor do Imposto de Importação e Imposto de Produtos Industrializados, relativos a partes, peças e componentes importados para utilização na produção, recolhidos no ano.§ 1º- A utilização dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS.
§ 2º- Fica admitida a transferência desses créditos a outro contribuinte beneficiário do PROTEC para compensação de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, independente de autorização.
§ 3º- Os créditos fiscais de que trata o caput poderão ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a outro contribuinte beneficiário do PROTEC para pagamento de outros débitos de ICMS, observada a forma prevista no art. 108-A do RICMS/BA, ficando vedada a sua transferência a outros contribuintes e sua exigibilidade em qualquer outra hipótese.
§ 4º- Ao final de cada exercício, os contribuintes beneficiados verificarão o saldo desses créditos fiscais porventura acumulados e estornarão o valor que exceder ao montante dos créditos escriturados no segundo semestre.
§ 5º- Os procedimentos de escrituração dos créditos fiscais de que trata o caput desse artigo serão definidos em regime especial.
§ 6º- A opção pela substituição do incentivo previsto no PROTEC pela escrituração de crédito fiscal nos termos deste Decreto deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do Fundese.